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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 39

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900039 39 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.042, de 28 de fevereiro de 2023. Código NCM: 9025.80.00 Mercadoria: Equipamento eletrônico constituído por sensores digitais internos (acelerômetro, magnetômetro, sensor de temperatura, sensor de umidade) microcontrolador, emissor e receptor de sinal de rádio Sigfox, LoRaWAN e NB-IoT (a depender do modelo) e antena, além de entradas digitais para conexão opcional de sensores externos de temperatura e contadores de pulsos (ambos não inclusos), utilizado no conceito de Internet das Coisas (IoT) para monitoramento remoto de vibração de equipamento e do ambiente onde está localizado. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.226, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9025.80.00 Mercadoria: Equipamento eletrônico constituído por sensores digitais internos de temperatura e umidade, microcontrolador, emissor e receptor de sinal de rádio Sigfox e antena, com capacidade para dois sensores de temperatura externos (probe) e dois contadores (reed switch), apresentado com um sensor externo de temperatura e um contador de pulso externo para contagem de abertura de porta, utilizado no conceito de Internet das Coisas (IoT) para monitoramento remoto de temperatura e umidade do ambiente. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.227, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9018.90.99 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Aparelho para depilação (epilação) a laser, de uso profissional em clínicas de dermatologia e estética, desenvolvido para operar com comprimentos de onda dos espectros visível e infravermelho (694 nm, 755 nm, 808 nm e 1.064 nm), composto basicamente por módulo de geração, aplicador, display touchscreen e driver, acompanhado de óculos de proteção ao paciente, óculos de segurança ao usuário/profissional, funil para o abastecimento do reservatório de água e cabo de alimentação elétrica, comercialmente denominado "Sistema de laser para depilação" . Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO. OBRI G AÇÕ ES ACESSÓRIAS. SPED. Na apuração, cumulativa ou não cumulativa, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o beneficiário da desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, deve segregar em duas categorias distintas as receitas e os resultados por ele auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício. Somente sobre as receitas e resultados vinculados ao setor de eventos é aplicado o benefício fiscal, nos termos da legislação de regência. O benefício fiscal do Perse, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do referido Programa, enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei. Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero. As expressões "resultado auferido" ou "receitas e/ou resultados", utilizadas, respectivamente, na Lei nº 14.148, de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, referem-se, genericamente, às bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sujeitas à aplicação da alíquota de 0% (zero por cento), na hipótese de pessoa jurídica beneficiada pela desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021. No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD- Contribuições. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, E Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MARCO TEMPORAL. A partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021. ADICIONAL DO IRPJ. O benefício fiscal de redução de alíquota a zero, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional. Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produzem efeitos os questionamentos que consistirem em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 62, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721290/2023-20 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo XC-90, ano 2011, cor preta, chassi YV1CZ9556B1603844, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 11/1211917-7 registrada junto à Alfândega do Porto de Santos, em 01/07/2011, de propriedade de Embaixada da Nova Zelândia, CNPJ 04.299.893/0001-79. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 121, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza a entrada e saída de aeronave procedente do exterior ou a ele destinada, conforme especifica, nos termos do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 05/02/2009. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições previstas nos artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, publicada no Diário Oficial da União na mesma data, e nos termos do disposto no art. 26 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, bem assim tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10265.310351/2023-73, declara: Art. 1º. Fica autorizada, de forma excepcional, no período de 09 a 15 de outubro de 2023, as entradas e saídas de aeronaves, mercadorias e bens de viajantes em voo internacional pelas instalações não alfandegadas do Aeroporto Internacional Marechal Rondon de Várzea Grande-MT, para atendimento dos voos das delegações das seleções do Brasil e da Venezuela, que disputarão partida de futebol válida pela 3ª rodada das Eliminatórias Sul-Americanas - FIFA Copa do Mundo 2026. Art. 2º. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT (DRF-Cuiabá) adotará as providências necessárias ao controle aduaneiro dos referidos voos. Art. 3º. O disposto neste Ato Declaratório Executivo não ampara as atividades desempenhadas por outros órgãos ou agências federais com competência para atuar no referido aeroporto. Art. 4º. A concessionária administradora do Aeroporto Internacional Marechal Rondon, interessada na operação dos voos ora autorizados, deverá observar as normas e protocolos sanitários vigentes na operação dos mencionados voos, bem assim deverá comunicar a DRF-Cuiabá, com a antecedência necessária, de modo que haja tempo hábil suficiente para mobilização da equipe aduaneira que prestará atendimento sob demanda no citado aeroporto. Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GELSON JOSE SCHWENDLER SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE M A N AU S ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 70, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de 2002, DECLARA: Art.1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA S.A., CNPJ nº 17.122.802/0003-39, conforme o dossiê administrativo nº 13042.093646/2023-82, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 71, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de 2002, DECLARA: Art.1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica MASS - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ nº 04.889.603/0001-47, conforme o dossiê administrativo nº 13042.090224/2023-55, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA