DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900048 48 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHOS DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0229685/2022. Código: 249.941 Interessado: AURELE HOSANNA GBENAGNON SOUNOU. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que, conforme informações da Autoridade Policial, o requerente não possui os quatro anos de residência por prazo indeterminado, portanto, não atende à exigência contida no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0228309/2022. Código: 248.423 Interessado: RAMI AL SSAFADI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente deixou de apresentar o Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, conforme informação consolidada da Autoridade Policial, deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, razão pela qual houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0228268/2022. Código: 248.376 Interessado: YOALEX MILAGROS RUEDA RODRIGUEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente foi notificada e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c o Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0227992/2022. Código: 248.052 Interessado: ROSE CHARLIE NONCENT. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente foi notificada e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c o Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0225939/2022. Código: 245.710 Interessado: YONATHAN ELIEZER RODRIGUEZ BARRIOS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente deixou de apresentar documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como: Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual nos locais onde residiu nos últimos cinco anos; Certidão de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelos países onde residiu nos últimos quatro anos, válida, legalizada e traduzida, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar na língua portuguesa, deixando de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, razão pela qual houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento e sem ter sido coletado os dados biométricos do interessado. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0225929/2022. Código: 245.694 Interessado: SEME SIVINE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, considerando que o requerente foi devidamente notificado e não compareceu à Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, conforme informação da Autoridade Policial, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, razão pela qual houve o encaminhamento pela Polícia Federal com a sugestão de indeferimento. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0225121/2022. Código: 244.729 Interessado: LORENA SORIANO HERNANDEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos cinco anos; Certidão de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelos países onde residiu nos últimos quatro anos, legalizada e traduzida, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa; e Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul, deixando de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, razão pela qual foi notificada a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0225106/2022. Código: 244.711 Interessado: OSVALDO FRANCISCO ANTONIO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 1 ano de residência por prazo indeterminado e portanto não atende ao requisito previsto no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto 9.199/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0224501/2022. Código: 243.986 Interessado: SADRAC BLANCINT. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente apresentou comprovante da capacidade de se comunicar em língua portuguesa em desconformidade com o art. 5º da Portaria 623 de 2020, bem como não apresentou certidão da justiça federal, portanto, não atende ao requisito previsto nos incisos III e IV do art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0224295/2022. Código: 243.738 Interessado: WILBERT ORMIL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento das exigências contidas no Art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c o Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0223684/2022. Código: 243.095 Interessado: TOCHUKWU NNAMUDI ORAGWAM. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou a Certidão de Casamento fora do prazo de validade, indefere o pedido, tendo em vista que embora notificado a apresentar um novo documento, não atendeu dentro do prazo previsto, deixando de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente, havendo assim o encaminhamento pela Autoridade Policial com a sugestão de indeferimento e sem ter sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0223534/2022. Código: 242.940 Interessado: ANGELICA MARIA MARTINEZ BRITO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, visto que a requerente não apresentou documentos indispensáveis à deste processo, tais como: Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa com os requisitos descritos na Portaria nº 623, de 13 de Novembro de 2020; e Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul, deixando assim de atender as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, razão pela qual foi notificada a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0223057/2022. Código: 242.379 Interessado: ALBERT GODWIN ENEMALI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, visto que o requerente não apresentou o Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, documento indispensável à instrução do seu pedido, razão pela qual foi notificado a apresentar referido documento e não respondeu dentro do prazo previsto, deixando de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, razão pela qual foi notificado a apresentar tal documento e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0222940/2022. Código: 242.242 Interessado: MOHAMAD TALAL SULTAN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que, conforme a informação consolidada da Autoridade Policial, o requerente não possui os quatro anos de residência por prazo indeterminado, deixando assim de atender o requisito contido no Inciso II do Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente, o que ensejou o encaminhamento deste processo pela Polícia Federal com a sugestão de indeferimento. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0222388/2022. Código: 241.575 Interessado: CLAUDIO PONSINI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não atende os requisitos implícitos no Art. 67 da Lei nº 13.445/2017, uma vez que não possui o tempo mínimo de residência por prazo indeterminado exigido na legislação vigente, conforme informação consolidada da Autoridade Policial, o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal com a sugestão de indeferimento.