DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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N°29960/2023/SEFBM-S/ANM Determina o embargo da barragem de mineração.(2515) Guará 3-MINERACAO JUNDU LTDA-806.797/1972-Auto de embargo nº 9 5 / 2 0 2 3 / D I R C / S B M - A N M / CO P G B M - S / S E F B M - S Bom Retiro 2-MINERACAO BOM RETIRO LTDA-821.262/2000-Auto de embargo nº 109/2023/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-S/SEFBM-S Determina cumprimento de exigência - BARRAGENS/ Prazo 60 dias(2019) Bacia B, Bacia de Acumulação A, Bacia de Acumulação B, Bacia de Lodo, Bacia A-CARBONIFERA METROPOLITANA S/A-001.492/1936-OF. N°35244/2023/SEFBM-S/ANM Autoriza o desembargo da barragem de mineração.(2530) Barragem Rio Fiorita-CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.-014.936/1936 Fase de Lavra Garimpeira Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2896) Bacia Grota da Onça-RENALDO RUDI SCHORK-866.527/2015-OF. N°35208/2023/SEFBM-S/ANM Barragem de Mineração-CPM-NORMA ARGES OLIVA-866.885/2018-OF. N°35270/2023/SEFBM-S/ANM Determina cumprimento de exigência - BARRAGENS/ Prazo 60 dias(2372) RONDON-ROBERTO NUNES RONDON-866.030/2008-OF. N°11231/2023/SEFBM-S/ANM OURO FINO-LYSANDER LIMA DE FRANÇA-867.216/2005-OF. N°11218/2023/SEFBM-S/ANM Determina cumprimento de exigência - PRAZO ESPECIAL(2371) Barragem 02, Barragem 01-EDMAR GUERMAND DE QUEIROZ-866.576/2014-OF. N°34945/2023/SEFBM-S/ANM- No prazo de 28 dias Barragem T06-VALDINEI MAURO DE SOUZA-866.874/2010-OF. N°34941/2023/SEFBM-S/ANM- No prazo de 28 dias Barragem do Serginho-SERGIO DA SILVA-866.374/2017-OF. N°34946/2023/SEFBM-S/ANM- No prazo de 28 dias Barragem de Rejeito Max-MARCIO NASCIMENTO-867.363/2010-OF. N°34952/2023/SEFBM-S/ANM- No prazo de 28 dias. ALVARO ANDRÉ VON GLEHN DOS SANTOS Coordenador AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 931, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre as regras para execução das atividades de projeto, construção e operação de transvasamento de sistemas de abastecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50, e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para a execução das atividades de projeto, construção e operação de transvasamento de sistemas de abastecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel. Parágrafo único. Na execução das atividades mencionadas no caput serão observadas as seguintes normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e os regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), além das disposições constantes nesta Resolução: I - ABNT NBR 13523: Central de gás liquefeito de petróleo - GLP; II - ABNT NBR 14024: Central de gás liquefeito de petróleo (GLP) - Sistema de abastecimento a granel - Requisitos e procedimento operacional; III - ABNT NBR 7500: Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos; IV - Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado; e V - Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado. Art. 2º Para os fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições: I - central de GLP: área devidamente delimitada que contém os recipientes transportáveis ou estacionários e acessórios destinados ao armazenamento de GLP para consumo da instalação; II - credenciamento: ato de habilitar pessoa física ou jurídica à atividade de projeto, montagem e manutenção das instalações e centrais de GLP; III - distribuidora: a pessoa jurídica autorizada a exercer a atividade de distribuição de GLP; IV - gás liquefeito de petróleo (GLP): gás liquefeito de petróleo que atenda a especificação estabelecida pela Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020; V - recipiente estacionário: recipiente fixo, construído conforme as especificações admitidas pela ABNT, com capacidade superior a 0,25m³; VI - requalificação: processo periódico de avaliação do estado de um recipiente de GLP, determinando sua adequação para continuidade do serviço; VII - revalidação: renovação do prazo de validade de um credenciamento; VIII - sistema de abastecimento a granel: é um sistema de transvasamento de GLP a granel contido em um veículo abastecedor para os recipientes estacionários localizados em uma central de GLP; e IX - veículo abastecedor: veículo para transporte e transvasamento de GLP a granel, construído e operado com observância do disposto no parágrafo único do art. 1º. CAPÍTULO II DO PROJETO E DA CONSTRUÇÃO DE CENTRAIS DE GLP Art. 3º O projeto para construção de centrais de GLP identificará na planta baixa o local de operação do veículo abastecedor numa área externa às edificações, dentro da área delimitada da central, e a uma distância mínima de três metros da via pública. § 1º No caso de impedimento de área livre para manobra, estacionamento e escape rápido do veículo dentro da propriedade do consumidor, será permitida a operação em via pública, com a devida sinalização para o estacionamento e parada do veículo abastecedor, respeitadas as posturas municipais pertinentes. § 2º Nas instalações referidas no § 1º, o veículo abastecedor deverá obrigatoriamente ser estacionado de forma a possibilitar que a mangueira cruze perpendicularmente a calçada a fim de minimizar a extensão da mangueira sobre o calçamento. Art. 4º O projeto de centrais de GLP obedecerá às normas técnicas da ABNT, devendo: I - ser executado por engenheiro capacitado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA); e II - ser providenciada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do engenheiro capacitado. Art. 5º A construção de centrais de GLP obedecerá, rigorosamente, às especificações do projeto, devendo ser providenciada a respectiva ART pelo engenheiro responsável pela obra. Art. 6º A distribuidora é a única responsável pela execução dos serviços de instalação e construção de centrais de GLP diretamente ou por meio de empresas prestadoras de serviços especializados e credenciadas por ela. § 1º A distribuidora responsabilizar-se-á pelas instalações, até o primeiro regulador de pressão existente na linha de abastecimento que operar enquanto essas instalações estiverem sendo abastecidas por ela. § 2º A revalidação do credenciamento de empresa prestadora de serviço será feita anualmente. § 3º A distribuidora deve manter registros do processo de credenciamento e suas revalidações. CAPÍTULO III DA OPERAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE GLP Art. 7º A operação de abastecimento de GLP a granel será precedida das inspeções prescritas nas normas referidas no parágrafo único do art. 1º. § 1º A distribuidora deverá orientar o consumidor quanto às normas de segurança que devem ser obedecidas, em especial aquelas relacionadas com o correto posicionamento, aterramento do caminhão, sinalização e uso de extintores, e na eventualidade de ocorrência de qualquer acidente durante a operação de transvasamento. § 2º A sinalização deve possuir material refletor nos cones e placas, sendo que as placas serão confeccionadas: I - com a largura e altura de 500mm; II - com letras não menores que 50mm; III - em quantidade tal que possam ser visualizadas de qualquer direção de acesso à central de GLP e ao caminhão; e IV - contendo as advertências: a) "PERIGO - INFLAMÁVEL"; e b) "PERIGO - NÃO FUME". § 3º O fato de o consumidor verificar os procedimentos de segurança do transvasamento de GLP não exime a distribuidora das responsabilidades pela operação. Art. 8º O veículo abastecedor deve ser certificado para transporte de produtos perigosos, atendendo aos regulamentos técnicos do Inmetro, e aqueles indicados no parágrafo único do art. 1º. § 1º Os sistemas de segurança do veículo atenderão ao disposto nas normas referidas no parágrafo único do art. 1º. § 2º O veículo abastecedor deve, obrigatoriamente, dispor dos acessórios para transvasamento de GLP previstos no parágrafo único do art. 1º. § 3º O veículo abastecedor passará por inspeções periódicas, conforme regulamentos do Inmetro. Art. 9º A distribuidora para operar com o sistema de abastecimento a granel de GLP, sem prejuízo do atendimento das normas dispostas no parágrafo único do art. 1º, atenderá os seguintes requisitos: I - dispor de manuais de procedimentos para a operação de abastecimento; II - comprovar o treinamento anual de seus operadores com relação à aplicação das normas técnicas em vigor; III - manter serviço de assistência técnica vinte e quatro horas por dia; IV - elaborar planos e manter registros de manutenções periódicas das centrais de GLP e dos veículos abastecedores; V - elaborar manual de procedimentos para situações de emergência; VI - dispor de material e de meios de comunicação e orientação aos consumidores; e VII - realizar a operação de abastecimento com, no mínimo, dois operadores. Art. 10. A distribuidora que estiver realizando operações de abastecimento, em substituição a outra empresa distribuidora, será a única responsável pela operação e pelas instalações em uso, devendo providenciar nova ART pela instalação, respeitando as disposições pertinentes e realizando teste de estanqueidade. Art. 11. O treinamento e a reciclagem dos profissionais envolvidos na operação de abastecimento a granel de GLP deverão ser realizados de acordo com a Norma Técnica ABNT NBR 15863: Capacitação para operadores de transvasamento no sistema de abastecimento de GLP a granel. Art. 12. A distribuidora suspenderá imediatamente o fornecimento de GLP se verificar alguma irregularidade nas instalações, comunicando ao consumidor as causas da suspensão do fornecimento. Art. 13. A distribuidora inspecionará, periodicamente, os recipientes por ela abastecidos, conforme métodos e prazos estabelecidos nas normas pertinentes, responsabilizando-se pela sua requalificação, quando necessário. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Ficam revogadas: I - a Portaria ANP nº 47, de 24 de março de 1999; e II - a Resolução ANP nº 15, de 16 de março de 2011. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANP Nº 932, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos para a inutilização de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade de 13kg. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a inutilização de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade de 13kg. Art. 2º Para os fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições: I - botijão: recipiente transportável de GLP com capacidade nominal de 13kg, fabricado segundo a Norma Técnica NBR 8460: Recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP) - Requisitos e métodos de ensaio, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); II - botijão inutilizado: botijão inutilizado pelo método de puncionamento, com amassamento e perfuração da lateral do botijão; e