DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900071 71 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - botijão sucateado: botijão inutilizado, baixado do ativo da empresa mediante comprovação de venda para processador de sucata. CAPÍTULO II DA INUTILIZAÇÃO Dos procedimentos de inutilização Art. 3º O botijão reprovado na inspeção visual ou no processo de requalificação, bem como o desprovido de marca ou com marca não pertencente a distribuidor de GLP registrado na ANP deverá ser inutilizado. § 1º A inspeção visual deverá ser realizada em conformidade com o disposto na Norma Técnica NBR 8866: Recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP) - Seleção visual das condições de uso, da ABNT. § 2º O processo de requalificação deverá ser realizado de acordo com a Norma Técnica NBR 8865: Recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP) - Requalificação - Requisitos, da ABNT. Art. 4º A inutilização do botijão é de responsabilidade do distribuidor de GLP ou da oficina de requalificação que identificar o não atendimento à Norma Técnica NBR 8865 ou 8866, devendo ser realizada em suas respectivas instalações, quando estiverem cadastrados na ANP como agente responsável pela inutilização de botijão. § 1º Além de estar cadastrado na ANP, o agente responsável pela inutilização do botijão deverá possuir licença ambiental de operação emitida pelo órgão ambiental competente que contemple sistema de tratamento de efluente líquido oriundo da lavagem interna do botijão. § 2º No caso em que a identificação do não atendimento à Norma Técnica NBR 8865 ou 8866 ocorrer em instalação de distribuidor ou de oficina de requalificação não cadastrado na ANP como agente responsável pela inutilização de botijão, será permitido o transporte do botijão reprovado, sem estar inutilizado, para instalação de agente cadastrado como tal. § 3º O botijão deverá ser despressurizado, desgaseificado e lavado internamente antes de ser inutilizado. Art. 5º O agente que efetuar a inutilização do botijão deverá ser identificado por meio de puncionamento no flange da calota superior ou imediações, de acordo com código identificador a ser estabelecido pela ANP. Parágrafo único. O código identificador de que trata o caput deverá ser seguido do número correspondente ao mês (mm) e ao ano (aa) em que o botijão for inutilizado. Art. 6º A inutilização do botijão deverá ser feita por meio de puncionamento, com amassamento e perfuração da lateral do botijão. § 1º O amassamento deverá ocasionar mossa superior às admitidas pela Norma Técnica NBR 8865. § 2º As marcações previstas na Norma Técnica NBR 8460 não devem ser danificadas durante o processo de inutilização do botijão. Art. 7º O botijão inutilizado poderá ser mantido pelo distribuidor proprietário até sua venda para o processador de sucata. Art. 8º O agente que efetuar a inutilização do botijão deverá emitir certificado de inutilização do qual deverão constar: I - nome do distribuidor proprietário do botijão; II - quantidade de botijões inutilizados; e III - mês e o ano em que o botijão for inutilizado. § 1º O certificado de inutilização de botijão deverá ser enviado mensalmente à ANP até o dia quinze do mês subsequente ao de inutilização. § 2º Além das informações constantes do certificado de inutilização, o agente deverá manter relatório analítico correspondente a cada certificado, que descrimine, por distribuidor, o mês, o ano e o número do lote de fabricação do botijão, registrando como ilegível cada uma dessas informações quando não puder ser identificada. Do cadastro do agente responsável pela inutilização do botijão Art. 9º O agente responsável pela inutilização de botijão deverá ser cadastrado na ANP, mediante a apresentação da seguinte documentação, por instalação de inutilização: I - ficha cadastral preenchida conforme modelo aprovado pela ANP; II - cópia da certificação de adequação à Norma Técnica NBR 8866 ou Norma Técnica NBR 8865; e III - cópia de licença de operação emitida pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. As alterações nos dados cadastrais do agente devem ser informadas à ANP no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Os cadastros realizados com base na Portaria ANP nº 242, de 18 de outubro de 2000, válidos no momento da publicação desta resolução permanecem vigentes. Art. 11. Fica revogada a Portaria ANP nº 242, de 18 de outubro de 2000. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANP Nº 933, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos e a sua regulamentação. Parágrafo único. A atividade de distribuição de asfaltos, considerada de utilidade pública, compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte, a aditivação, a industrialização, as misturas, a comercialização, o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor. Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - asfalto: material de cor escura e consistência sólida ou semissólida composto de mistura de hidrocarbonetos pesados onde os constituintes predominantes são os betumes, incluindo os materiais betuminosos; II - consumidor final: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza asfaltos como destinatário final, não comercializando o produto; III - preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes; e IV - produtor: agente autorizado pela ANP a produzir asfaltos. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE A S FA LT O S Art. 3º A atividade de distribuição de asfaltos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP. Art. 4º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica interessada, de: I - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal, acompanhada de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de instrumento de procuração, quando for o caso; II - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), referente aos estabelecimentos matriz e filiais relacionados com a atividade de distribuição de asfaltos; III - comprovante da inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário estadual competente, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de asfaltos, em nome da interessada e no endereço da instalação; IV - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de distribuição de asfaltos; V - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de asfaltos; VI - comprovação da qualificação técnico-econômica do empreendimento; VII - comprovante de posse de pelo menos uma base de asfaltos, de uso exclusivo do distribuidor, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição que disponha de sistema de aquecimento, mistura, aditivação e distribuição, que atenda aos requisitos de obtenção da Autorização de Operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos; VIII - comprovante de posse de caminhões-tanque ou carretas-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente, exclusivamente para transporte de asfaltos e materiais betuminosos, licenciados pelo órgão executivo de trânsito competente, de forma a atender às normas de segurança de transporte de produto perigoso; e IX - comprovante de que possui laboratório próprio ou contrato com laboratório especializado para controle de qualidade e assistência técnica, que disponha dos equipamentos necessários para atender aos métodos de ensaio constantes da Resolução ANP nº 897, de 18 de novembro de 2022. § 1º A comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, de que trata o inciso VII, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento. § 2º O instrumento contratual de arrendamento de que trata o parágrafo anterior deve ter prazo igual ou superior a cinco anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso. § 3º A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante solicitação do distribuidor, declaração de habilitação para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos, atendidos os incisos I, II, IV, V e VI. § 4º A declaração mencionada no § 3º não substitui a autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos. Art. 5º Para a comprovação da qualificação técnico-econômica do empreendimento, de que trata o inciso VI do art. 4º, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar estudo técnico-econômico do empreendimento do qual constem as seguintes informações: I - projeção do volume de comercialização, por tipo de asfalto, e do fluxo de caixa para os dois primeiros anos de operação, com indicação da região geográfica de atuação; e II - descrição dos investimentos diretos e indiretos, que contenha, no mínimo, os dados a seguir: a) investimentos diretos: em imóveis, obras civis, instalações de armazenamento com sistema de aquecimento, equipamentos e linhas para distribuição, laboratório especializado para controle de qualidade e sistema anti-incêndio; e b) investimentos indiretos: caminhões-tanque e carretas-tanque, exclusivamente para transporte de asfaltos e materiais betuminosos. Parágrafo único. A análise da qualificação técnico-econômica consistirá na avaliação dos seguintes itens: I - adequação da capacidade operacional da base de armazenamento com o volume mensal de venda pretendido; II - compatibilização da localização geográfica da base de armazenamento com o mercado consumidor; e III - avaliação da logística de distribuição apresentada com a infraestrutura de mercado existente ou projetada. Art. 6º Será indeferido o requerimento de autorização: I - que não atender aos requisitos previstos no art. 4º; II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis; ou III - de pessoa jurídica: a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada; b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ; c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na norma técnica aplicada; d) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no CADIN nos cinco anos que antecederam a data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999; ou f) que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999. § 1º O disposto na alínea "e" do inciso III não se aplica quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito. § 2º O disposto nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso III aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização. Art. 7º A ANP terá até sessenta dias para manifestar-se acerca da autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos, contados a partir da data de protocolo da documentação prevista no art. 4º. § 1º Poderão ser solicitadas informações, documentos ou providências adicionais, indicando o motivo ao requerente e, nesse caso, o prazo estipulado no caput será contado a partir da data de seu protocolo. § 2º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de distribuidor de asfaltos caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 8º A pessoa jurídica somente poderá exercer a atividade de distribuição de asfaltos após a publicação da autorização de que trata esta Resolução no Diário Oficial da União. Parágrafo único. A autorização terá validade em todo o território nacional. Da complementação de tancagem operacional Art. 9º A capacidade de tancagem operacional poderá ser complementada com base de armazenamento e distribuição de outro distribuidor de asfaltos autorizado pela ANP, caso em que deverá ser encaminhada cópia de extrato do instrumento contratual que discipline essa relação jurídica, para fins de homologação, nos termos da Resolução ANP nº 784, de 2019. Parágrafo único. Deverá ser observado, tanto pelo distribuidor cedente das instalações de armazenamento e distribuição quanto pelo cessionário, a manutenção da exigência estabelecida no inciso VII do art. 4º. Da alteração cadastral Art. 10. As alterações nos dados cadastrais do distribuidor deverão ser informadas à ANP por meio do encaminhamento de nova ficha cadastral no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação