DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900072 72 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada. § 1º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de distribuição de asfaltos deverão ser encaminhados à ANP os documentos, referentes ao novo estabelecimento, indicados nos incisos I a V do art. 4º. § 2º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito inscrito no CADIN, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 1999. CAPÍTULO III DO CONTRATO DE FORNECIMENTO Art. 11. O distribuidor e o produtor contratarão entre si a quantidade mensal de asfaltos, objeto do fornecimento. Art. 12. O contrato celebrado entre produtor e distribuidor será objeto de homologação pela ANP, devendo ser encaminhada cópia do instrumento contratual, do qual conste a quantidade mensal contratada por unidade produtora, o local de entrega, o modal de transporte utilizado e o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes, no mínimo sessenta dias antes do início de sua vigência. § 1º O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até trinta dias após o recebimento da cópia do contrato. § 2º Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado no § 1º, o contrato apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito a manifestação posterior da ANP em até sessenta dias a partir do início da sua vigência. § 3º O produtor só poderá dar início ao fornecimento do produto após a homologação de que trata o caput, salvo o disposto no §2º. § 4º Caso a ANP não se manifeste nos prazos dos §§ 1º e 2º, o contrato será considerado tacitamente homologado. § 5º Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido o prazo de trinta dias para o produtor apresentar novo contrato. § 6º Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis. Art. 13. Quando da homologação de que trata o art. 12, serão avaliados: I - a infraestrutura de entrega de produto pelo produtor; II - a compatibilidade entre o local de entrega do produto e a localização geográfica de suas bases próprias ou de outro distribuidor de asfaltos, desde que atendido o estabelecido no art. 9º; e III - o volume a ser adquirido em relação à capacidade de tancagem operacional própria ou de outro distribuidor de asfaltos, desde que atendido o estabelecido no art. 9º. Art. 14. Após a homologação dos contratos, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida a nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até trinta dias, salvo o disposto nos arts. 15 e 16. Art. 15. A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação do prazo de vigência do contrato fica dispensada de homologação prévia, devendo ser encaminhada à ANP, para ciência, em até cinco dias após sua assinatura ou antes do término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos cinco dias previstos. Art. 16. A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita a manifestação posterior da ANP em até trinta dias a partir do início da sua vigência. Art. 17. Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo o adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado. e Art. 18. Em caso de conflito entre produtor e distribuidor, relacionado com o fornecimento de asfaltos, caberá à ANP mediá-lo e, se necessário, adotar providências com vistas à sua solução. CAPÍTULO IV DA COMERCIALIZAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR Art. 19. O distribuidor somente poderá adquirir asfaltos: I - de produtor nacional ou de importador, autorizados pela ANP; II - diretamente no mercado externo; e III - de outro distribuidor de asfaltos autorizado pela ANP. Art. 20. O distribuidor fica obrigado a: I - enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018; II - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, distribuição e comercialização de asfaltos, em conformidade com legislação pertinente; III - garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos asfaltos e materiais betuminosos, quando movimentado sob sua responsabilidade ou quando armazenado em instalações próprias, determinadas pela ANP; IV - transportar asfaltos de acordo com as exigências estabelecidas para esse tipo de carga; V - informar à ANP, com antecedência mínima de trinta dias, o término da operação de instalação ou do contrato que discipline a complementação da capacidade de tancagem operacional, prevista no art. 9º; VI - permitir o livre acesso a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados às suas instalações, disponibilizando a documentação relativa à atividade de distribuição de asfaltos; e, VII - manter atualizados os documentos necessários à outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos. Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), fica concedido o prazo de até sessenta dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento SICAF, constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de asfaltos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos é outorgada em caráter precário e será: I - cancelada nos seguintes casos: a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente; b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou c) por requerimento do distribuidor; ou II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa: a) que o exercício da atividade de distribuição de asfaltos não foi iniciado após cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU; b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não tendo apresentado comercialização de asfaltos no prazo de cento e oitenta dias; c) que deixou de atender aos requisitos que condicionaram a concessão da autorização; d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP; ou e) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente. Art. 22. Ficam revogadas: I - a Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005; e II - a Resolução ANP nº 39, de 4 de agosto de 2011. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANP Nº 934, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de posto revendedor escola por distribuidor de combustíveis automotivos. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à outorga da autorização para o exercício da atividade de posto revendedor escola por distribuidor de combustíveis automotivos e a sua regulamentação. Art. 2º O exercício da atividade de posto revendedor escola consiste em capacitar e treinar mão-de-obra no atendimento adequado ao consumidor em postos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, assim como na implantação e desenvolvimento de novas tecnologias por meio da aplicação de programa de capacitação profissional. Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - combustíveis automotivos: combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol hidratado combustível, mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP, gás natural veicular (GNV) e outros combustíveis automotivos especificados pela ANP; II - entidade de ensino profissionalizante: instituição de ensino profissional, reconhecida pelo Ministério da Educação, responsável pelo conteúdo curricular, métodos e práticas de ensino e avaliação do rendimento do treinando, em atendimento aos objetivos pedagógicos do programa de capacitação profissional; III - posto revendedor escola: revendedor varejista de combustíveis automotivos, com autorização da ANP para: a) capacitar e treinar mão-de-obra, em suas instalações, no atendimento adequado ao consumidor nas atividades de revenda de combustíveis automotivos; b) implantar e desenvolver novas tecnologias aplicadas à operação do posto de revenda; e c) comercializar combustíveis automotivos. IV - programa de capacitação profissional: programa de educação profissional, constituído de módulos teórico e prático, contendo descrição resumida da metodologia pedagógica aplicada, do sistema de avaliação de desempenho dos treinandos e da carga horária mínima, destinado à qualificação, em termos de habilitação inicial e atualização de competências profissionais, abrangendo, no mínimo, tópicos referentes à lubrificação, troca de óleo, abastecimento de veículos automotores e atendimento ao consumidor; e V - treinando: bolsista de entidade de ensino profissionalizante, funcionário da distribuidora ou funcionário da rede de postos revendedores que exibam a marca comercial da distribuidora, matriculados em programa de capacitação profissional. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE POSTO REVENDEDOR ES CO L A Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de posto revendedor escola: I - cumprimento das exigências estabelecidas na Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo; II - apresentação da cópia de convênio ou contrato celebrado com entidade de ensino profissionalizante conveniada ou contratada; e III - apresentação de programa de capacitação profissional, elaborado pela entidade de ensino profissionalizante conveniada ou contratada. § 1º O posto revendedor escola deverá possuir instalações adequadas para a realização do módulo prático, especialmente referentes à lubrificação, troca de óleo e abastecimento de veículos automotores, em atendimento ao estabelecido no art. 10. § 2º O programa de capacitação profissional a que se refere o inciso III deste artigo deverá ser elaborado e supervisionado pela entidade de ensino profissionalizante em função do programa a ser adotado pelo posto revendedor escola. § 3º O distribuidor de combustíveis automotivos que solicitar autorização de que trata o caput deste artigo, poderá ser autorizado ao exercício da atividade de posto revendedor escola, no máximo, em um por cento do total de revendedores varejistas desses produtos que exibam a marca comercial desse distribuidor no Estado. § 4º O distribuidor de combustíveis automotivos que solicitar autorização de que trata o caput deste artigo, e possuir mais de vinte revendedores varejistas que exibam sua marca comercial no Estado, poderá ser autorizado a operar no mínimo um posto revendedor escola neste Estado. § 5º O posto revendedor escola de que tratam os §§ 3º e 4º somente poderá localizar-se em municípios do Estado observados os seguintes critérios: I - no máximo dois postos escolas em municípios que possuam até dois milhões de habitantes; II - no máximo três postos escolas em municípios que possuam acima de dois milhões e até cinco milhões de habitantes; ou III - no máximo quatro postos escolas em municípios que possuam acima de cinco milhões de habitantes. § 6º Para fins do § 5º será adotada a estimativa das populações residentes segundo os municípios publicada mais recentemente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 7º Ainda que o pedido de autorização tenha sido protocolado na ANP, o não encaminhamento de quaisquer documentos relacionados nos incisos I a III do caput acarretará seu indeferimento, por meio de despacho fundamentado. § 8º A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais pertinentes. Art. 5º Em caráter excepcional, a ANP poderá autorizar de forma justificada, os pedidos de autorização para o exercício da atividade de posto revendedor escola que não se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 4º. Art. 6º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de posto revendedor escola, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em regular processo administrativo. Art. 7º A atividade de posto revendedor escola somente poderá ser iniciada após a publicação da autorização no Diário Oficial da União (DOU). CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 8º O posto revendedor escola deverá observar o disposto no programa de capacitação profissional, conforme documentação apresentada para comprovação do inciso III do caput do art. 4º. Art. 9º O módulo teórico do programa de capacitação profissional deverá ser ministrado por entidade de ensino profissionalizante, podendo ser realizado em estabelecimento diverso da instalação do posto revendedor escola. Art. 10. O módulo prático deverá ser ministrado por entidade de ensino profissionalizante ou por funcionário da distribuidora responsável pelo treinamento somente nas instalações do posto revendedor escola, devendo o desempenho do treinando ser avaliado pela referida entidade. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DO POSTO REVENDEDOR ESCOLA Da aquisição e revenda de combustíveis automotivos Art. 11. O posto revendedor escola deverá adquirir e comercializar combustíveis automotivos em conformidade com o disposto na regulamentação da ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo.