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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 73

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900073 73 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12. O volume total de combustíveis automotivos comercializado, mensalmente, pelos postos revendedores escola que representem a marca comercial do distribuidor, não poderá exceder vinte por cento da quantidade média mensal de combustíveis automotivos comercializada por todos os revendedores varejistas no município onde se situarem, calculado com base no volume comercializado no ano civil anterior. Parágrafo único. A ANP disponibilizará, anualmente, no seu sítio eletrônico na Internet (www.gov.br/anp), os volumes de combustíveis automotivos comercializados, por município, no ano civil anterior. Art. 13. O posto revendedor escola obriga-se a: I - garantir treinamento ininterrupto em suas instalações durante o horário de funcionamento; II - dispor sempre de funcionários da distribuidora nas instalações do posto revendedor escola para monitorarem e orientarem as atividades práticas de capacitação profissional dos treinandos; III - não permitir que o treinando permaneça por período superior a noventa dias em treinamento em qualquer posto revendedor escola; IV - não permitir que o treinando realize novo treinamento em período inferior a um ano; V - não permitir que o treinando realize a operação de recebimento, conferência e descarga de combustíveis automotivos, consentindo apenas que acompanhe os procedimentos; VI - manter, nas instalações do posto revendedor escola, à disposição da ANP, até o término do exercício subsequente, os seguintes documentos: a) cópia do convênio ou do contrato com a entidade de ensino profissionalizante; b) cópia do programa de capacitação profissional compreendendo os módulos teórico e prático; c) relação de treinandos por programa, com o respectivo período; d) lista de frequência; e) avaliação de aproveitamento do treinando; e f) relatório resumido sobre performance e evolução de cada turma do programa. VII - exibir a inscrição "Posto Revendedor Escola" no quadro de aviso previsto na regulamentação para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, abaixo da identificação de sua razão social; VIII - avaliar, sistematicamente, o seu programa de capacitação profissional e adotar medidas para sua atualização ou adequação às novas exigências do mercado; IX - encaminhar à ANP, no prazo de trinta dias, contados a partir da efetivação do fato, cópia do programa de capacitação profissional, sempre que ocorrerem alterações em seu conteúdo; e X - identificar de forma clara para o consumidor, mediante crachá, o treinando. Da desativação das instalações Art. 14. Quando as instalações de tancagem, objeto desta Resolução, forem desativadas, deverá ser encaminhado à ANP, no prazo máximo de sessenta dias: I - cópia do requerimento de desativação das instalações protocolado no órgão ambiental competente; e II - cópia do documento de baixa da inscrição estadual relativa ao estabelecimento. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A autorização para o exercício da atividade de posto revendedor escola é outorgada em caráter precário e será extinta nos seguintes casos: I - extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente; II - por decretação de falência da pessoa jurídica; III - por requerimento do distribuidor; ou IV - a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP revogando o ato, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa: a) que não iniciou o exercício da atividade cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU; b) que houve paralisação injustificada da atividade de posto revendedor escola; c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente. Art. 16. Fica revogada a Resolução ANP nº 4, de 8 de fevereiro de 2006. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANP Nº 935, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação e a sua regulamentação. Parágrafo único. A atividade de distribuição de que trata o caput, considerada de utilidade pública, compreende aquisição, armazenamento, mistura, transporte, comercialização, controle de qualidade, assistência técnica e abastecimento de aeronaves. Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - administração aeroportuária local: órgão ou empresa responsável pela operação de aeródromo, com estrutura operacional definida e dedicada à sua gestão; II - aeródromo: toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves, registrado ou homologado pela Autoridade Aeronáutica; III - caminhão-tanque: veículo rodoviário destinado ao transporte de combustíveis de aviação; IV - caminhão-tanque abastecedor (CTA): veículo autopropelido constituído de tanque, carretel de mangueira, sistemas de bombeamento, filtragem, medição e controles, destinado a transportar combustível do parque de abastecimento de aeronaves até a aeronave e efetuar o seu abastecimento; V - carreta de hidrante: veículo não autopropelido contendo módulo de abastecimento constituído de carretel de mangueira, filtragem, medição e controles, destinado a transferir combustível do hidrante para a aeronave; VI - combustíveis de aviação: querosene de aviação JET A ou JET A-1, querosene de aviação alternativo (JET alternativo) e querosene de aviação C (JET C), gasolina de aviação e etanol hidratado combustível, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP; VII - consumidor: afretador, intermediário de operação comercial, pessoa jurídica ou pessoa física que utiliza combustíveis de aviação para abastecimento de aeronaves próprias, afretadas ou arrendadas; VIII - etanol hidratado combustível: combustível utilizado em aeronaves com motores de ignição por centelha; IX - gabinete: módulo compacto de abastecimento de aeronaves composto de equipamentos de filtragem, medição, carretel de mangueira e bico de abastecimento, interligados através de tubulação ao sistema de bombas do parque de abastecimento de aeronaves; X - gasolina de aviação: derivado de petróleo utilizado como combustível em aeronaves com motores de ignição por centelha; XI - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP a importar combustíveis de aviação; XII - parque de abastecimento de aeronaves (PAA): conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos e prédios (administração, manutenção e outros), com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação, localizado dentro de aeródromo público ou privado, que atenda às normas da Autoridade Aeronáutica, da administração aeroportuária local, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do órgão ambiental competente e às posturas municipais; XIII - ponto de abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis de aviação, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de aeronaves, devendo esses produtos serem destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações; XIV - preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes; XV - produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP a produzir, armazenar e comercializar combustíveis de aviação; XVI - querosene de aviação JET A: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 40°C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves; XVII - querosene de aviação JET A-1: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 47°C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves; XVIII - querosene de aviação C (JET C): combustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de JET alternativo misturado ao JET A ou ao JET A-1 nas proporções definidas na Resolução ANP nº 856, de 22 de outubro de 2021; XIX - querosene de aviação alternativo (JET alternativo): combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido na Resolução ANP nº 856, de 2021; XX - revendedor independente: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, podendo ter vínculo comercial com mais de um distribuidor, sem obrigatoriedade de ostentação de sua marca comercial; XXI - revendedor vinculado: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, que guarde vínculo comercial com um único distribuidor do qual ostente sua marca comercial; XXII - servidor de hidrante: veículo autopropelido contendo módulo de abastecimento constituído de carretel de mangueira, sistema de filtragem, medição e controles, destinado a transferir combustível do hidrante para aeronave; e XXIII - unidade de abastecimento de aeronaves (UAA): denominação dos equipamentos de abastecimento de aeronaves, como caminhão-tanque abastecedor, servidor de hidrante, carreta de hidrante e gabinete. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO Art. 3º A atividade de distribuição de combustíveis de aviação somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP. Art. 4º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica interessada, de: I - requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada assinado por responsável legal ou preposto, acompanhado de cópia de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso; II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal, acompanhada de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de instrumento de procuração, quando for o caso; III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), referente aos estabelecimentos matriz e filiais relacionados com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação; IV - comprovante da inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário estadual competente, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação de que trata esta Resolução, em nome da interessada e no endereço da instalação; V - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de distribuição de combustíveis de aviação; VI - certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica; VII - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação; VIII - comprovação da qualificação econômico-financeira do empreendimento; IX - comprovante de posse ou propriedade de pelo menos uma instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis, autorizada pela ANP a operar, localizada fora de aeródromo, com pelo menos um tanque de combustível de aviação de uso exclusivo do distribuidor, que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação; e X - comprovação de que possui laboratório próprio ou contrato com laboratório especializado para controle de qualidade e assistência técnica, que disponha dos equipamentos necessários para atender aos métodos de ensaio constantes da norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação" e das especificações brasileiras para combustíveis de aviação. § 1º O terreno onde se encontrar a instalação de que trata o inciso IX poderá ser próprio, arrendado ou de propriedade em regime de condomínio, comprovado mediante cópia da certidão do registro de imóveis e do contrato de arrendamento, quando couber. § 2º O instrumento contratual de arrendamento de que trata o § 1º deverá ter prazo igual ou superior a cinco anos com expressa previsão de renovação, registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso. § 3º A instalação a que se refere o inciso IX deverá ser própria ou de propriedade em regime de condomínio, comprovada mediante apresentação de imobilização dos ativos no balanço da pessoa jurídica. § 4º A instalação de armazenamento de que trata o inciso IX deverá ser construída em conformidade com as normas da ABNT para o recebimento, armazenamento e operações auxiliares para combustíveis de aviação. § 5º No caso de arrendamento de terreno, deverá ser encaminhada à ANP declaração do proprietário, registrada em cartório, de que a instalação foi construída a expensas do arrendatário. § 6º Para comprovação do inciso X, deverá ser apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de químico ou engenheiro químico com registro no Conselho Regional de Química (CRQ), informando que a pessoa jurídica dispõe de laboratório em sua instalação com infraestrutura, equipamentos e vidrarias necessárias para a realização dos ensaios e testes para controle de qualidade dos combustíveis de aviação ou cópia do contrato com laboratório especializado. § 7º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes. § 8º A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante solicitação do agente, declaração de habilitação para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação, atendidos os incisos I a III e V a VII. § 9º A declaração mencionada no § 8º não substitui a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação.