DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900074 74 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Para a comprovação da qualificação econômico-financeira, de que trata o inciso VIII do art. 4º, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar: I - demonstrativo sumário da origem dos recursos a serem empregados na atividade de distribuição de combustíveis de aviação, com a projeção do fluxo de caixa para os vinte e quatro meses subsequentes ao protocolo do requerimento na ANP, conforme modelo "Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos" disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet; II - informações contábeis resumidas com a indicação: a) dos saldos das contas no último dia do mês anterior ao do protocolo do requerimento na ANP, conforme modelo "Informações Contábeis Resumidas" disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, quando couber; e b) do balanço encerrado do último período ou balanço de abertura, conforme o caso; e III - estudo do empreendimento, contemplando a projeção mensal do volume de comercialização, por tipo de combustível de aviação, com a indicação da logística de suprimento e de distribuição, por vinte e quatro meses contados do início da operação, indicando a região geográfica onde pretenda atuar. § 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I e II deverão ser subscritos pelo responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal e pelo responsável legal pela pessoa jurídica ou preposto. § 2º A análise do Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos e das Informações Contábeis Resumidas consistirá na avaliação mínima da estrutura de capital, do capital de giro e dos índices de endividamento e rentabilidade do empreendimento. § 3º A análise do estudo do empreendimento a que se refere o inciso III consistirá, no mínimo, na avaliação dos seguintes itens: I - adequação da capacidade da instalação de armazenamento e de distribuição ao volume mensal de comercialização pretendido; e II - compatibilização da localização geográfica da instalação de armazenamento e de distribuição com o mercado consumidor. § 4º Os dados contidos no Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos, nas Informações Contábeis Resumidas e no estudo do empreendimento são confidenciais. § 5º Eventuais alterações do empreendimento deverão ser informadas à ANP, acompanhadas de justificativa, e poderão implicar o seu reexame. Art. 6º Será indeferido o requerimento de autorização: I - que não atender aos requisitos previstos no art. 4º; II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis; ou III - de pessoa jurídica: a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada; b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ; c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na norma técnica aplicada; d) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no CADIN, nos cinco anos que antecederam à data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999; ou f) que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999. § 1º O disposto na alínea "e" do inciso III não se aplica quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito. § 2º O disposto nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso III aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização. Art. 7º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de distribuidor de combustíveis de aviação caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 8º A pessoa jurídica somente poderá exercer a atividade de distribuição de combustíveis de aviação após a publicação da autorização, de que trata esta Resolução, no DOU. Parágrafo único. A autorização terá validade em todo o território nacional. Da complementação de tancagem operacional Art. 9º A capacidade da instalação de armazenamento poderá ser complementada com tancagem de recebimento, armazenamento e distribuição de outro distribuidor de combustíveis de aviação ou terminal, autorizados pela ANP a operar, localizados fora de aeródromo, caso em que deverá ser encaminhada cópia do extrato do instrumento contratual que discipline essa relação jurídica, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato. Parágrafo único. Para aplicação do caput, deverá ser observada, tanto pelo distribuidor cedente das instalações quanto pelo cessionário, a manutenção da exigência estabelecida no inciso IX do art. 4º. Da alteração cadastral Art. 10. As alterações nos dados cadastrais do distribuidor deverão ser informadas à ANP por meio do encaminhamento de nova ficha cadastral no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada. § 1º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes ao novo estabelecimento indicados nos incisos II a VII do art. 4º. § 2º A filial de que trata o § 1º somente poderá iniciar a atividade de distribuição de combustíveis de aviação após ter recebido notificação da ANP de que se encontra cadastrada. § 3º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito inscrito no CADIN, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 1999. CAPÍTULO III DO CONTRATO DE FORNECIMENTO Art. 11. O distribuidor e o produtor contratarão entre si a quantidade mensal de combustíveis de aviação objeto do fornecimento. Art. 12. O contrato de compra e venda de combustíveis de aviação celebrado entre produtor e distribuidor será objeto de homologação prévia pela ANP, devendo ser encaminhada pelo produtor, no mínimo sessenta dias antes do início de sua vigência, cópia do instrumento contratual contendo a quantidade mensal contratada por unidade produtora, o local de entrega, o modal de transporte utilizado e o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes. § 1º O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até trinta dias após o recebimento da cópia do contrato. § 2º Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado no § 1º, o contrato apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito a manifestação posterior da ANP em até sessenta dias a partir do início da sua vigência. § 3º O produtor só poderá dar início ao fornecimento do produto após a homologação de que trata o caput, salvo o disposto no § 2º. § 4º Caso a ANP não se manifeste nos prazos dos §§ 1º e 2º, o contrato será considerado tacitamente homologado. § 5º Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido o prazo de trinta dias para o produtor apresentar novo contrato. § 6º Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis. Art. 13. Quando da homologação de que trata o art. 12 serão avaliados: I - a infraestrutura de entrega de produto pelo produtor; II - a compatibilidade entre o local de entrega do produto e a localização geográfica de suas bases próprias ou de outro distribuidor de combustíveis de aviação, desde que atendido o estabelecido no art. 9º; e III - o volume a ser adquirido em relação à capacidade de tancagem operacional própria ou de outro distribuidor de combustíveis de aviação, desde que atendido o estabelecido no art. 9º. Art. 14. Após a homologação do contrato, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida a nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até trinta dias, salvo o disposto nos arts. 15 e 16. Art. 15. A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação do prazo de vigência do contrato fica dispensada de homologação prévia, devendo ser encaminhada à ANP, para ciência, em até cinco dias após sua assinatura ou antes do término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos cinco dias previstos. Art. 16. A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo, nos termos do caput do art. 12, entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita a manifestação posterior da ANP em até trinta dias a partir do início da sua vigência. Art. 17. Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo o adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado. Art. 18. Em caso de conflito entre produtor e distribuidor, relacionado com o fornecimento de combustíveis de aviação, caberá à ANP mediá-lo e, se necessário, adotar providências com vistas à sua solução. CAPÍTULO IV DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO Art. 19. O distribuidor somente poderá adquirir combustíveis de aviação: I - de produtor nacional ou de importador, autorizado pela ANP; II - diretamente no mercado externo; e III - de outro distribuidor de combustíveis de aviação autorizado pela ANP. Parágrafo único. É vedada a importação de JET-C. Art. 20. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis de aviação com: I - outro distribuidor de combustíveis de aviação; II - revendedor vinculado ou independente que possuir instalação de tancagem localizada em PAA autorizada a operar: a) pela administração aeroportuária local, quando instalada em aeródromo público; ou b) pelo proprietário, quando em aeródromo privado; e III - consumidor, para: a) abastecimento de aeronaves, somente em aeródromo em que dispuser de instalação de tancagem localizada em PAA; e b) entrega em instalação de ponto de abastecimento. § 1º Cabem as seguintes exceções ao disposto no inciso III, observados os procedimentos constantes da norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação" e os procedimentos estabelecidos pela administração aeroportuária local: I - quando ocorrer solicitação das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), das Forças Auxiliares (Polícia e Corpo de Bombeiros Militar) e de outros órgãos públicos para abastecimento de aeronaves em locais desprovidos de PAA; II - em casos de sinistros em PAA que impossibilitem o abastecimento de aeronaves; III - em aeródromo público no qual não haja distribuidor ou revendedor com instalação de tancagem localizada em PAA, desde que autorizado previamente pela Autoridade Aeronáutica, após consulta à administração aeroportuária local, consideradas as normas e legislação pertinentes; e IV - em aeródromo privado no qual não haja distribuidor ou revendedor com instalação de tancagem localizada em PAA, desde que autorizado pelo proprietário, consideradas as normas e legislação pertinentes. § 2º No caso de entrega de combustíveis de aviação em ponto de abastecimento, o distribuidor é responsável por fornecer esses produtos somente quando a instalação estiver licenciada por órgão ambiental competente. § 3º A ANP poderá expedir autorização extraordinária, por prazo definido, para requerente que necessitar utilizar gasolina de aviação em competições automobilísticas. § 4º O distribuidor somente poderá abastecer de combustível por gravidade as aeronaves que possuam no bocal de abastecimento, ou próximo dele, a identificação do combustível a ser abastecido, de acordo com o item 23.1557 - "Miscellaneous markings and placards" do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 23 - Requisitos de aeronavegabilidade: aviões categoria normal, utilidade, acrobática e transporte regional, ou outro requisito anterior equivalente. § 5º Quando do abastecimento de aeronave deverão ser observados os seguintes itens do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) nº 91 - Regras Gerais de Operação de Aeronaves Civis: I - item 91.3 - Responsabilidade e autoridade do piloto em comando; e II - item 91.9 - Requisitos para manual de voo, marcas e letreiros de aviões civis. Art. 21. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis de aviação em localidades onde puder prestar, diretamente ou através de revendedor autorizado, controle de qualidade desses produtos e assistência técnica ao consumidor. Art. 22. Fica permitida, na área ocupada pelo PAA, a prestação de serviços correlatos ao abastecimento de combustíveis de aviação desde que autorizado: I - pela administração aeroportuária local, quando público; ou II - pelo proprietário, quando privado. Art. 23. Não será permitida a comercialização de combustíveis de aviação em aeródromos públicos ou privados interditados ao tráfego aéreo: I - em caráter permanente, no caso de cancelamento de homologação ou de registro para sua operação, expedido pela Autoridade Aeronáutica; e II - em caráter temporário, nos casos de emergência ou de riscos à segurança de sua operação. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO Art. 24. O distribuidor de combustíveis de aviação fica obrigado a: I - manter atualizados os documentos necessários à outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação; II - informar à ANP, com antecedência mínima de trinta dias, o término de contrato relativo à complementação da capacidade da instalação de armazenamento prevista no art. 9º. III - solicitar ao fornecedor autorizado o certificado da qualidade do combustível de aviação no ato de seu recebimento; IV - manter, pelo prazo de cinco anos, todos os registros de movimentação de combustíveis de aviação escriturados; V - enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018; VI - dispor de manuais de procedimentos para a operação de recebimento e armazenamento de combustíveis de aviação, de abastecimento de aeronaves e para situações de emergência e de mitigação de acidentes; VII - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, distribuição e comercialização de combustíveis de aviação, em conformidade com a legislação pertinente;