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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 75

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900075 75 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - manter plano de ação implementado para situações de emergência e de mitigação de acidentes; IX - cumprir a norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação", de forma a garantir a qualidade dos combustíveis de aviação quando transportados sob sua responsabilidade ou armazenados em instalações próprias ou arrendadas; X - comercializar combustíveis de aviação exclusivamente para fins aeronáuticos, à exceção do previsto no § 3º do art. 20; XI - fornecer combustíveis de aviação: a) por intermédio de sistema de medição submetido ao controle metrológico por parte do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) ou por empresa por ele credenciada, no caso de abastecimento direto para aeronave; b) por meio de caminhão-tanque submetido ao controle metrológico pelo Inmetro desde que seja utilizado na capacidade nominal materializada no qual foi verificado, observados os erros máximos admissíveis estabelecidos no regulamento metrológico e ressalvados os aspectos relativos à segurança e contaminação do produto transportado, no caso de comercialização entre distribuidores, entre distribuidor e revendedor e entre distribuidor e consumidor; ou c) por meio de tambores, de acordo com a norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação" e com as portarias pertinentes do Inmetro; XII - identificar em cada caminhão-tanque, caminhão-tanque abastecedor (CTA), servidor de hidrante, unidade de abastecimento de aeronaves (UAA), navio-tanque, vagão-tanque, balsa, contêiner ou tambor, de forma destacada, visível e de fácil identificação, o tipo de combustível de aviação comercializado ou transportado, conforme estabelecido pelas normas e regulamentação pertinentes; XIII- transportar combustíveis de aviação de acordo com as exigências estabelecidas para esse tipo de carga; XIV - fornecer à Autoridade Aeronáutica, à administração aeroportuária local e ao Departamento de Polícia Federal, sempre que solicitado e pelos meios indicados, os dados relativos à comercialização e aos abastecimentos realizados; XV - somente comercializar combustíveis de aviação especificados pela ANP; XVI - não misturar qualquer produto aos combustíveis de aviação, exceto os aditivos previstos nas especificações da ANP; e XVII - tornar disponível a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à atividade de distribuição de combustíveis de aviação a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados. Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), fica concedido o prazo de até sessenta dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o SICAF, constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação. CAPÍTULO VI DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS PELO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO DENTRO DE AERÓDROMO Art. 25. Fica permitido ao distribuidor de combustíveis de aviação, que possuir instalações de armazenamento de combustíveis automotivos dentro do aeródromo, o abastecimento de combustíveis automotivos diretamente no tanque de consumo dos veículos utilizados para as atividades de apoio das operações das empresas aéreas e suas prestadoras de serviços, que transitem exclusivamente dentro do referido aeródromo. § 1º O abastecimento de veículos fora das instalações de armazenamento de combustíveis automotivos será permitido somente por meio de caminhão-tanque ou de recipientes de combustíveis que atendam ao disposto na norma "ABNT NBR 15594-1 - Posto revendedor de combustível automotivo (PRC) - Parte 1: Operação e procedimentos de inspeção e manutenção" e na regulamentação aplicável do Inmetro, no caso de veículos que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em locais de difícil deslocamento, desde que possuam autorização da administração aeroportuária. § 2º A operação da instalação de armazenamento de combustíveis automotivos dentro do aeródromo fica dispensada da autorização de operação da ANP, devendo, entretanto, observar as normas e regulamentos editados pelos seguintes órgãos: I - da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); II - do Inmetro; III - da Prefeitura Municipal; IV - do Corpo de Bombeiros competente; e V - do órgão ambiental competente. § 3º É vedado ao distribuidor de combustíveis de aviação que possuir instalação de armazenamento de combustíveis automotivos dentro do aeródromo: I - comercializar combustíveis automotivos, exceto para o abastecimento de veículos utilizados nas atividades de apoio das operações das empresas aéreas e suas prestadoras de serviços, e que transitem exclusivamente dentro do aeródromo; II - alienar, emprestar ou permutar combustíveis automotivos; III - misturar qualquer produto ao combustível automotivo; IV - fornecer ao cliente volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, quando couber; V - comercializar e entregar combustível automotivo fora do aeródromo; e VI - disponibilizar para comercialização ou comercializar combustíveis automotivos que não se enquadrem nas especificações estabelecidas na legislação vigente ou gasolina automotiva na qual esteja presente marcador de solventes. Art. 26. O distribuidor de combustíveis de aviação que possuir instalações de armazenamento de combustíveis automotivos dentro do aeródromo obriga-se a: I - abastecer somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba medidora para combustíveis líquidos ou dispenser para GNV, aferido e certificado pelo Inmetro ou por pessoa jurídica por ele credenciada; II - permitir o livre acesso às instalações de armazenamento de combustíveis automotivos e disponibilizar amostras dos combustíveis automotivos comercializados, para monitoramento da qualidade, a agentes de fiscalização da ANP, de órgãos conveniados e entidades contratadas pela ANP; III - informar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo; e IV - manter atualizado, na instalação de armazenamento de combustíveis automotivos, a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com norma da ABNT, de todos os combustíveis comercializados. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação é outorgada em caráter precário e será: I - cancelada nos seguintes casos: a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente; b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou c) por requerimento do distribuidor; ou II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa: a) que o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação não foi iniciado cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU; b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não tendo apresentado comercialização de combustíveis de aviação no prazo de cento e oitenta dias; c) que deixou de atender aos requisitos que condicionaram a concessão da autorização; d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP; ou e) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente. Art. 28. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta Resolução. Art. 29. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às instalações do distribuidor. Art. 30. Ficam revogadas: I - a Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006; II - a Resolução ANP nº 29, de 29 de setembro de 2008; III - a Resolução ANP nº 34, de 22 de outubro de 2009; IV - a Resolução ANP nº 22, de 2 de julho de 2010; e V - a Resolução ANP nº 51, de 15 de setembro de 2014. Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANP Nº 936, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação e a sua regulamentação. Parágrafo único. A atividade de revenda de que trata o caput, considerada de utilidade pública, compreende aquisição, armazenamento, transporte, comercialização a varejo e controle de qualidade desses produtos, assistência técnica ao consumidor e abastecimento de aeronaves. Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - administração aeroportuária local: órgão ou empresa responsável pela operação de aeródromo, com estrutura operacional definida e dedicada à sua gestão; II - aeródromo: toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves, registrado ou homologado pela Autoridade Aeronáutica; III - caminhão-tanque: veículo rodoviário destinado ao transporte de combustíveis de aviação; IV - caminhão-tanque abastecedor (CTA): veículo autopropelido constituído de tanque, carretel de mangueira, sistemas de bombeamento, filtragem, medição e controles, destinado a transportar combustível do parque de abastecimento de aeronaves (PAA) até a aeronave e efetuar o seu abastecimento; V - carreta de hidrante: veículo não autopropelido contendo módulo de abastecimento constituído de carretel de mangueira, filtragem, medição e controles, destinado a transferir combustível do hidrante para a aeronave; VI - combustíveis de aviação: querosene de aviação JET A ou JET A-1, querosene de aviação alternativo (JET alternativo) e querosene de aviação C (JET C), gasolina de aviação e etanol hidratado combustível, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP; VII - consumidor: afretador, intermediário de operação comercial, pessoa jurídica ou pessoa física que utiliza combustíveis de aviação para abastecimento de aeronaves próprias, afretadas ou arrendadas; VIII - distribuidor de combustíveis de aviação: pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de distribuição de combustíveis de aviação; IX - etanol hidratado combustível: combustível utilizado em aeronaves com motores de ignição por centelha; X - gabinete: módulo compacto de abastecimento de aeronaves composto de equipamentos de filtragem, medição, carretel de mangueira e bico de abastecimento, interligados através de tubulação ao sistema de bombas do parque de abastecimento de aeronaves; XI - gasolina de aviação: derivado de petróleo utilizado como combustível em aeronaves com motores de ignição por centelha; XII - parque de abastecimento de aeronaves (PAA): conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos e prédios (administração, manutenção e outros), com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação, localizado dentro de aeródromo público ou privado, que atenda às normas da Autoridade Aeronáutica, da administração aeroportuária local, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do órgão ambiental competente e às posturas municipais; XIII - ponto de abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis de aviação, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de aeronaves, devendo esses produtos serem destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações; XIV - querosene de aviação JET A: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 40°C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves; XV - querosene de aviação JET A-1: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 47°C negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves; XVI - querosene de aviação C (JET C): combustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de JET alternativo misturado ao JET A ou ao JET A-1 nas proporções definidas na Resolução ANP nº 856, de 22 de outubro de 2021; XVII - querosene de aviação alternativo (JET alternativo): combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido na Resolução ANP nº 856, de 22 de outubro de 2021; XVIII - revendedor independente: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, podendo ter vínculo comercial com mais de um distribuidor, sem obrigatoriedade de ostentação de sua marca comercial; XIX - revendedor vinculado: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, que guarde vínculo comercial com um único distribuidor do qual ostente sua marca comercial; XX - servidor de hidrante: veículo autopropelido contendo módulo de abastecimento constituído de carretel de mangueira, sistema de filtragem, medição e controles, destinado a transferir combustível do hidrante para aeronave; e XXI - unidade de abastecimento de aeronaves (UAA): denominação dos equipamentos de abastecimento de aeronaves, como caminhão-tanque abastecedor, servidor de hidrante, carreta de hidrante e gabinete. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REVENDA Art. 3º A atividade de revenda de combustíveis de aviação somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, e que atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução. Art. 4º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica interessada, de: I - requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada assinado por responsável legal ou preposto, acompanhado de cópia de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;