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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 81

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900081 81 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - quando for o caso, cópia do contrato comprobatório de posse direta, tais como contrato de locação, de arrendamento ou de comodato; VI - cópia dos contratos de prestação de serviços, de fornecimento agrícola ou pecuários para indústrias ou de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, registrado em cartório, firmado com a cooperativa, o consórcio ou o condomínio. § 3º É vedado ao distribuidor, ao transportador-revendedor-retalhista e ao revendedor varejista de combustíveis automotivos a participação, direta ou indireta, em cooperativas, consórcios ou condomínios de que trata o caput. Art. 12. Ficam vedadas a comercialização, a alienação, o empréstimo, a permuta e qualquer tipo de vantagem com terceiros pelo combustível armazenado no ponto de abastecimento, devendo o produto ser destinado exclusivamente ao consumo próprio pelo detentor das instalações, observados os arts. 10 e 11. Art. 13. É vedado o compartilhamento das instalações de ponto de abastecimento por diferentes detentores de instalações. Parágrafo único. Excetua-se a instalação de propriedade de pessoa jurídica de direito público para compartilhamento com outra pessoa jurídica de direito público. Art. 14. Fica vedada a operação direta do ponto de abastecimento por agente econômico regulado pela ANP, exceto no caso de ponto de abastecimento próprio localizado em seu estabelecimento. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DO DETENTOR DE PONTO DE ABASTECIMENTO Art. 15. O detentor das instalações de ponto de abastecimento somente poderá adquirir combustíveis de: I - fornecedor; II - distribuidor; III - TRR; e IV - diretamente do mercado externo. Art. 16. O detentor das instalações de ponto de abastecimento fica obrigado a: I - abastecer somente os equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas constantes da relação disponível no ponto de abastecimento, observado o disposto nos arts. 10 e 11; II - tornar disponível aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados a documentação relativa à aquisição dos combustíveis e a prevista nos arts. 10 e 11, conforme o caso, assim como a que comprove as informações declaradas quando do preenchimento da ficha cadastral de instalação de ponto de abastecimento, conforme o art. 3º; III - abastecer os veículos somente por intermédio de equipamento medidor submetido ao controle metrológico por parte do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) ou por empresa por ele credenciada; IV - manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores, tanques de armazenamento e equipamentos de combate a incêndio; e V - zelar pela segurança das pessoas e das instalações, pelo correto manuseio do combustível, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção ao meio ambiente. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A autorização de operação da instalação será revogada nos seguintes casos: I - extinção do detentor da instalação, judicial ou extrajudicialmente; II - por decretação de falência do detentor da instalação; III - por requerimento do detentor da instalação, enviado por meio do sítio eletrônico da ANP na Internet; IV - por morte da pessoa física detentora da instalação; ou V - a qualquer tempo, quando constatado pela ANP o desvio da finalidade do ponto de abastecimento, ou por infração às normas administrativas e à legislação relativa ao abastecimento nacional de combustíveis. Art. 18. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso às instalações do ponto de abastecimento. Art. 19. Ficam revogadas: I - a Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007; II - a Resolução ANP nº 14, de 18 de abril de 2007; III - a Resolução ANP nº 20, de 27 de junho de 2007; IV - a Resolução ANP nº 28, de 27 de setembro de 2007; e V - a Resolução ANP nº 19, de 31 de março de 2011. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANP Nº 940, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece as condições de uso obrigatório de óleo diesel B de baixo teor de enxofre, referente ao cumprimento do acordo firmado pelo Ministério Público Federal, ANP, Estado de São Paulo, IBAMA, Petrobras e outras partes em 29 de outubro de 2008, no âmbito das Ações Civis Públicas nº 2007.61.00.034636-2 e nº 2008.61.00.013278-0, homologado pelo Juiz da 19ª Vara Cível Federal em 4 de novembro de 2008. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022- 50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as condições de uso obrigatório de diesel B de baixo teor de enxofre (B S10). Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se como frota cativa de ônibus urbanos a frota composta por ônibus que operem linhas regulares de transporte urbano de passageiros dentro de municípios ou de regiões metropolitanas e que seja abastecida em ponto de abastecimento autorizado pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007. Art. 3º É obrigatória a comercialização do óleo diesel B S10 nos seguintes casos: I - para uso nas frotas cativas de ônibus urbanos dos municípios e regiões metropolitanas publicados no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp); e II - nos municípios de Belém, Fortaleza e Recife e suas regiões metropolitanas conforme publicação no sítio eletrônico da ANP na Internet. Art. 4º O distribuidor de combustíveis automotivos e o transportador-revendedor- retalhista obrigam-se a comercializar óleo diesel B S10 para empresas que possuam frotas cativas de ônibus urbanos nos municípios, conforme art. 3º, e que sejam detentoras de ponto de abastecimento. § 1º A referida frota deve ser abastecida exclusivamente com óleo diesel B S10 adquirido e armazenado no ponto de abastecimento. § 2º A comercialização obrigatória de que trata o caput abrange empresas que possuam frotas cativas de ônibus urbanos dos municípios e das regiões metropolitanas discriminadas no caput e que, eventualmente, tenham ponto de abastecimento situado fora desses locais. Art. 5º Ficam revogadas: I - a Resolução ANP nº 43, de 24 de dezembro de 2008; e II - a Resolução ANP nº 31, de 1º de outubro de 2012. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANP Nº 941, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado. Parágrafo único. A atividade de produção de óleo lubrificante acabado é considerada de utilidade pública e compreende aquisição de óleo lubrificante básico e de aditivos, armazenamento, produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, controle de qualidade, transporte, comercialização e assistência técnica ao consumidor. Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - base de distribuição de óleo lubrificante: estabelecimento matriz ou filial que comercializa óleo lubrificante acabado contendo tancagem de armazenamento ou depósito com carga seca; II - coleta: atividade que compreende a retirada do óleo lubrificante usado ou contaminado do seu local de recolhimento, o transporte, a armazenagem e a alienação de óleo lubrificante usado ou contaminado para a destinação ambientalmente adequada; III - coletor: pessoa jurídica responsável pela atividade de retirada de óleo lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente; IV - consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire óleo lubrificante sem comercializá-lo; V - graxa: combinação semissólida de produtos derivados de petróleo e um sabão ou mistura de sabões, adequada para certos tipos de lubrificação; VI - instalação administrativa: estabelecimento matriz ou filial que não realiza movimentação física de óleo lubrificante; VII - instalação de produção de óleo lubrificante acabado: instalação que compreende o armazenamento de óleo lubrificante básico, tancagem e equipamentos para a formulação de óleo lubrificante acabado e, quando couber, o armazenamento do óleo lubrificante acabado; VIII - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleo lubrificante básico ou de mistura de óleos lubrificantes básicos, podendo ou não conter aditivos; IX - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, devendo ser classificado em um dos quatro grupos definidos como parâmetros da classificação de óleos básicos, por meio da Resolução ANP nº 911, de 18 de novembro de 2022; X - óleo lubrificante básico rerrefinado: óleo básico obtido por meio do processo de rerrefino, que atenda à especificação estabelecida na Resolução ANP nº 911, de 2022; XI - óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original; XII - produtor de óleo lubrificante básico: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante básico em instalação própria ou de terceiros e devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente; XIII - rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo-lhes características de óleos lubrificantes básicos, conforme Resolução ANP nº 19, de 18 de junho de 2009; XIV - revendedor de óleos lubrificantes: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado ou no varejo; e XV - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de transporte e revenda retalhista de combustíveis e de óleos lubrificantes e graxas envasados, conforme Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ÓLEO LUBRIFICANTE ACABADO Art. 3º A atividade de produção de óleo lubrificante acabado somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP. Art. 4º A autorização para produzir óleo lubrificante acabado será diferenciada de acordo com a modalidade da atividade, conforme indicada a seguir: I - produção de óleos lubrificantes acabados industriais; II - produção de óleos lubrificantes acabados automotivos; ou III - produção de óleos lubrificantes acabados industriais e automotivos. Art. 5º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica, dos seguintes itens: I - requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinado por representante legal ou preposto, acompanhado de cópia do documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, cópia de instrumento de procuração; II - ficha cadastral preenchida conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de cópia do documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, cópia de instrumento de procuração; III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e filiais, que contemple a atividade de produção de óleo lubrificante acabado. IV - comprovante de inscrição estadual da matriz e das filiais, que contemple a atividade de produção de óleo lubrificante acabado ou de produtos químicos, bem como das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de óleos lubrificantes; V - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto a produção de óleo lubrificante acabado; VI - certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica; VII - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de produção de óleo lubrificante acabado; e VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo: a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso pretenda produzir óleos lubrificantes acabados industriais; b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), caso pretenda produzir óleos lubrificantes acabados automotivos; ou c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), caso pretenda produzir óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais; IX - comprovação da qualificação econômico-financeira; X - comprovação de que possui instalação de produção de óleo lubrificante acabado, que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, observada a tancagem compatível com o volume de comercialização, e assegurada a capacidade total mínima de: