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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 82

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900082 82 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) 80m³, para o produtor de óleos lubrificantes acabados industriais; b) 120m³, para o produtor de óleos lubrificantes acabados automotivos; e c) 120m³ para o produtor de óleos lubrificantes acabados industriais e automotivos; XI - comprovação de que possui laboratório próprio ou contrato com laboratório especializado para controle da qualidade de óleos lubrificantes acabados, que disponha de todos os equipamentos calibrados contra padrões rastreáveis e em perfeito estado de funcionamento, exigidos pelas normas previstas nas legislações vigentes, para realização de testes mínimos estabelecidos, conforme o caso: a) para o produtor de óleos lubrificantes acabados automotivos: cor, viscosidade cinemática a 40°C, viscosidade cinemática a 100°C, densidade, ponto de fulgor, ponto de fluidez, teor de elementos, TBN, corrosão em lâmina de cobre, termômetros específicos para os métodos, balança analítica, estufa, chapa de aquecimento e vidrarias; b) para o produtor de óleos lubrificantes acabados industriais: cor, viscosidade cinemática a 40°C, viscosidade cinemática a 100°C, densidade, ponto de fulgor, TAN, corrosão em lâmina de cobre, termômetros específicos para os métodos, balança analítica, estufa, chapa de aquecimento, vidrarias, e, apenas no caso de a empresa possuir produtos para os quais no ato de seus registros sejam exigidos os valores destes ensaios, ponto de fluidez, teor de elementos e demulsibilidade; e c) para o produtor de óleos lubrificantes acabados industriais e automotivos: cor, viscosidade cinemática a 40°C, viscosidade cinemática a 100°C, densidade, ponto de fulgor, ponto de fluidez, teor de elementos, TBN, corrosão em lâmina de cobre, TAN, termômetros específicos para os métodos, balança analítica, estufa, chapa de aquecimento e vidrarias, e, apenas no caso de a empresa possuir produtos para os quais no ato de seus registros sejam exigidos os valores destes ensaios, ponto de fluidez e demulsibilidade; XII - cópia do contrato de coleta com coletor autorizado pela ANP para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, com interveniência do responsável pela destinação adequada, conforme Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, exceto quando o produtor possuir autorização para o exercício da atividade de coleta, ou nos casos em que o produto fabricado não seja passível de coleta, conforme §§ 1º e 2º do art. 19; e XIII - cópia do contrato de produção de óleo lubrificante acabado com pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado com instalação própria, quando se tratar de produtor cuja produção seja realizada somente em instalação de terceiros. § 1º O produtor de óleo lubrificante acabado cuja fabricação efetuar-se somente em instalação de outro produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP estará dispensado de apresentar os documentos previstos nos incisos X e XI. § 2º O terreno onde se encontrar a instalação de produção de óleo lubrificante acabado de que trata o inciso X poderá ser próprio, locado ou arrendado, comprovado mediante envio à ANP de cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de locação ou de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos. § 3º O contrato de locação ou de arrendamento deverá ter prazo igual ou superior a cinco anos com expressa previsão de renovação, e ser registrado em cartório, podendo ser apresentado em forma de extrato. § 4º A instalação de produção de óleo lubrificante acabado de que trata o inciso X deverá ser própria, locada ou arrendada, comprovada mediante envio à ANP de cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de locação ou de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos. § 5º Para comprovação do inciso XI, deverá ser apresentada declaração, conforme modelos do Anexo, assinada por profissional com registro no Conselho Regional de Química (CRQ), informando: I - que a pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório próprio com infraestrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos ensaios de controle da qualidade de óleos lubrificantes acabados, bem como de profissional registrado no CRQ; ou II - cópia do contrato com laboratório especializado, especificando os ensaios que serão realizados em cada laboratório. § 6º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhados à ANP os respectivos laudos de avaliação, elaborados por pessoa física ou jurídica com registro no órgão competente. § 7º O contrato de produção de que trata o inciso XIII deverá discriminar o óleo lubrificante acabado a ser produzido por terceiros e o respectivo volume, e implicará o reexame da capacidade de produção do produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP que estiver realizando a fabricação de óleo lubrificante para terceiros. § 8º A ANP, a seu critério, poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria das instalações para verificação das condições de segurança e atestar as informações prestadas. § 9º Poderão ser solicitados documentos ou informações adicionais de forma a comprovar os requisitos referentes à fase de outorga, relacionados no art. 5º, indicando o motivo ao requerente. § 10. Os produtores de óleo lubrificante acabado que contratarem laboratório especializado para realizarem os ensaios de controle de qualidade de seus óleos lubrificantes acabados são responsáveis pela qualidade do produto comercializado. § 11. A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, cópias dos documentos comprobatórios apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital social, ou qualquer outro documento que julgar necessário à comprovação da origem dos recursos financeiros para a referida integralização. § 12. A comprovação do capital social integralizado deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social ou do quadro de acionistas ou de sócios. § 13. A ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado, quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal. § 14. A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante solicitação do agente, declaração de habilitação para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, atendidos os incisos I a III e V a IX. § 15. A declaração mencionada no § 14 não substitui a autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado. Art. 6º Para a comprovação da qualificação econômico-financeira, a pessoa jurídica interessada deverá encaminhar à ANP: I - o Demonstrativo de Resultados do Exercício referente ao último exercício, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet; II - o balanço patrimonial; e III - o estudo do empreendimento contemplando a projeção mensal do volume de produção de óleo lubrificante acabado, com a indicação da logística de suprimentos e de distribuição, por vinte e quatro meses a contar da data de envio do requerimento de autorização, indicando a região geográfica onde pretende atuar, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet. § 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I e II do caput deverão ser subscritos pelo responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal e pelo responsável legal pela pessoa jurídica ou preposto. § 2º A análise do Demonstrativo de Resultados do Exercício e do balanço patrimonial consistirá, no mínimo, da avaliação da estrutura de capital e dos índices de endividamento e rentabilidade do empreendimento. § 3º A análise do estudo do empreendimento consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens: I - a adequação do porte econômico-financeiro do empreendimento frente à produção pretendida; e II - a adequação das capacidades de produção ao volume mensal pretendido, de comercialização e de prestação de serviços de produção para terceiros, respeitada a capacidade mínima estabelecida no inciso X do art. 5º e compatível com a capacidade de tancagem do produtor. § 4º Os dados contidos no Demonstrativo de Resultados do Exercício, no balanço patrimonial e no estudo do empreendimento são confidenciais. § 5º Eventuais alterações do empreendimento deverão ser informadas à ANP, acompanhadas de justificativa, e poderão implicar o reexame do requerimento para obtenção da autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado. § 6º A ANP, por meio de despacho fundamentado, indeferirá o requerimento de autorização apresentado quando não comprovada a qualificação econômico- financeira. § 7º A pessoa jurídica registrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou de lucro presumido está dispensada da comprovação constante do inciso II do caput. Art. 7º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 5º, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de produção de óleo lubrificante acabado caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 8º A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a produção de óleo lubrificante acabado após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade, conjuntamente com a autorização de operação da instalação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Da alteração cadastral Art. 9º Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, as alterações ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes aos itens a seguir: I - dados cadastrais da pessoa jurídica; II - mudança de endereço de matriz ou de filial que contemple a atividade de produção de óleo lubrificante acabado; III - capacidade de instalação de produção de óleo lubrificante acabado e de armazenamento de óleo lubrificante básico e, quando couber, de armazenamento de óleo lubrificante acabado; IV - quadro societário; V - inclusão ou exclusão de filial, que contemple a atividade de produção de óleo lubrificante acabado; VI - capital social; VII - alterações ocorridas que comprometam as informações encaminhadas à ANP quando do cadastramento de matriz e de filial que operem como base de distribuição de óleo lubrificante ou como instalação administrativa; e VIII - atualização dos contratos: a) com laboratório especializado para controle de qualidade dos óleos lubrificantes acabados, quando couber; b) de coleta com coletor autorizado pela ANP; ou c) de produção de óleo lubrificante acabado com pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado com instalação própria. Parágrafo único. As alterações de que trata o caput poderão implicar o indeferimento do requerimento quando o processo se encontrar em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada. Art. 10. No caso de inclusão de filial relacionada com a movimentação dos óleos lubrificantes acabados produzidos, deverão ser encaminhados à ANP, para fins de cadastramento, os documentos relativos a este estabelecimento, de acordo com as características da instalação previstos a seguir: I - no caso de instalação de produção de óleo lubrificante acabado, encaminhar os documentos previstos nos incisos I ao VII do art. 5º, além da necessidade de obtenção de autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 2019, que não precisará atender a tancagem mínima estabelecida no inciso X do art. 5º; II - no caso de base de distribuição de óleo lubrificante, encaminhar: a) os documentos previstos nos incisos I ao VII do art. 5º; b) cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal; c) cópia da licença de operação emitida por órgão ambiental competente; e d) cópia da certidão de vistoria das instalações, expedida por Corpo de Bombeiros competente, contendo a descrição da atividade do estabelecimento, quando couber; e III - no caso de instalação administrativa, encaminhar: a) os documentos previstos nos incisos I ao VII do art. 5º; e b) cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, contendo a descrição da atividade do estabelecimento, quando couber. § 1º A filial poderá iniciar sua operação somente após seu cadastramento na ANP. § 2º A filial terá seu cadastramento cancelado quando deixar de atender aos requisitos de cadastramento, inclusive nos casos em que o CNPJ ou a inscrição estadual se apresentar em situação irregular, ficando impedida de operar. CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO DE ÓLEO BÁSICO Art. 11. O produtor de óleo lubrificante acabado somente poderá adquirir óleos básicos: I - de produtor nacional de óleo básico; II - de importador de óleo básico; III - de rerrefinador autorizado pela ANP; IV - de outro produtor de óleo lubrificante acabado, autorizado pela ANP; e V - diretamente no mercado externo. Art. 12. Todo óleo lubrificante básico comercializado pelo produtor de óleo lubrificante acabado diretamente com o consumidor será considerado óleo lubrificante acabado para fins desta Resolução. Art. 13. Não será permitido ao produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP utilizar óleo lubrificante usado ou contaminado na formulação de óleos lubrificantes e na produção de graxas lubrificantes. CAPÍTULO IV DA COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO LUBRIFICANTE ACABADO Art. 14. O produtor de óleo lubrificante acabado somente poderá comercializar óleo lubrificante acabado com: I - o produtor de óleo lubrificante acabado, autorizado pela ANP; II - o transportador-revendedor-retalhista (TRR); III - o revendedor de óleos lubrificantes; IV - o consumidor; e V - diretamente para o mercado externo. Art. 15. A comercialização de óleo lubrificante acabado está condicionada ao prévio registro do produto, nos termos da Resolução ANP nº 804, de 20 de dezembro de 2019. CAPÍTULO V DA COLETA DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO Art. 16. O produtor de óleo lubrificante acabado fica obrigado a coletar ou a garantir a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado na proporção do volume total de óleo lubrificante acabado que comercializar, assim como destiná-lo para rerrefino ou qualquer outra utilização licenciada por órgão ambiental competente, conforme art. 3º da Resolução CONAMA nº 362, de 2005. § 1º Para cumprimento da obrigação prevista no caput, o produtor de óleo lubrificante acabado poderá: I - celebrar contrato com pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado; ou II - obter autorização da ANP para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado. § 2º Para fins de comprovação de coleta e correta destinação do óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, o produtor deverá exigir do coletor contratado o certificado de recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado emitido pelo rerrefinador. § 3º Caso o destino do óleo lubrificante usado ou contaminado seja diferente do rerrefino, o produtor de óleo lubrificante acabado deverá exigir do coletor contratado cópia da licença expedida pelo órgão ambiental competente em nome do destinatário autorizando essa destinação, bem como toda a documentação fiscal que a comprove. § 4º A contratação com coletor terceirizado não exonera o produtor da responsabilidade pela coleta e destinação legal do óleo lubrificante usado ou contaminado, respondendo o produtor, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores com quem contratar.