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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 83

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900083 83 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 17. O percentual mínimo de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado é o determinado na Portaria Interministerial do Ministério de Minas e Energia e do Ministério de Meio Ambiente nº 464, de 29 de agosto de 2007. Art. 18. Para o cálculo do volume mensal mínimo de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado, será utilizado o volume médio de comercialização de óleo lubrificante acabado verificado no trimestre civil anterior ao do mês de competência, descontado o volume de comercialização de óleo lubrificante acabado dispensado de coleta. Art. 19. Serão considerados óleos lubrificantes acabados, para o envio de dados de movimentação, de acordo com o inciso II do art. 20, os óleos destinados às seguintes finalidades: I - motores do ciclo Otto ou Diesel; II - engrenagem automotiva, diferencial e transmissões; III - engrenagens em geral; IV - equipamentos agrícolas; V - sistemas hidráulicos e turbinas; VI - compressores; VII - equipamentos pneumáticos, máquinas operatrizes e têxteis; VIII - tratamento térmico; IX - óleo de corte integral com teor de óleo básico acima de setenta por cento; X - trocador de calor; XI - proteção temporária; XII - pulverização agrícola; XIII - correntes de motosserra; XIV - indústrias onde o óleo lubrificante integre o produto final ou o processo, não gerando resíduo; XV - estampagem; XVI - motores de dois tempos; XVII - sistemas selados que não exijam troca ou que impliquem perda total do óleo; XVIII - solúveis; XIX - fabricação de óleos lubrificantes a base de asfalto; e XX - exportação, incluindo aqueles incorporados em máquinas e equipamentos destinados à exportação. § 1º Não integrarão a base de cálculo para apuração do volume de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado os óleos lubrificantes discriminados nos incisos XI a XX e os óleos lubrificantes básicos ou acabados comercializados entre produtores, entre importadores ou entre produtores e importadores autorizados pela ANP, devendo esse volume ser reportado à ANP como produzido, comercializado e posteriormente dispensado de coleta. § 2º O volume de óleo lubrificante básico comercializado diretamente com o consumidor não integrará a base de cálculo para apuração do volume de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado se destinado para as finalidades discriminadas nos incisos XI a XX, devendo esse volume ser reportado à ANP como produzido, comercializado e posteriormente dispensado de coleta. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE ACABADO Art. 20. O produtor de óleo lubrificante acabado obriga-se a: I - manter atualizados os documentos de outorga da autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado; II - enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018; III - manter contrato celebrado com pelo menos um coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizado pela ANP, exceto quando o produtor possuir autorização para o exercício da atividade de coleta, ou nos casos em que o produto fabricado não seja passível de coleta, conforme §§ 1º e 2º do art. 19. IV - enviar à ANP cópia da rescisão de contrato de coleta que mantenha com coletor autorizado pela ANP, no prazo máximo de quinze dias após o ato, bem como cópia de cada novo contrato de coleta; V - informar à ANP, com antecedência mínima de trinta dias, o término de contrato que mantenha com outro produtor, para a produção de óleo lubrificante acabado, no caso em que a produção seja realizada apenas em instalação de terceiros, bem como cópia de novo contrato de produção; VI - realizar as análises físico-químicas do produto, mencionadas no inciso XI do art. 5º, em laboratório próprio ou contratado que disponha dos equipamentos necessários para atender às legislações estabelecidas pela ANP; VII - manter nas suas instalações documentação que comprove que, por ocasião do desenvolvimento do produto, de acordo com a periodicidade indicada pelo produtor em seu manual de qualidade, foram realizadas as seguintes análises em laboratório próprio ou contratado: a) para produtores de óleos lubrificantes acabados industriais: 1. tinken ou four Ball, se exigido no ato do registro; 2. determinação da viscosidade a baixa temperatura brookfield, se exigido no ato do registro; e 3. espectroscopia de infravermelho; e b) para produtores de óleos lubrificantes acabados automotivos: 1. determinação da viscosidade a baixa temperatura brookfield, se exigido no ato do registro; 2. viscosidade dinâmica pelo simulador de partida a frio, se exigido no ato do registro; e 3. espectroscopia de infravermelho; VIII - garantir as especificações técnicas quanto à qualidade do óleo lubrificante acabado produzido, conforme os registros na ANP, nos termos da Resolução ANP nº 804, de 2019, mesmo quando o óleo lubrificante acabado for produzido por terceiros; IX - treinar seus empregados ou terceiros contratados em relação a todas as etapas da atividade, em conformidade com a legislação pertinente, bem como manter plano de ação para situações de emergência e de mitigação de acidentes; X - transportar óleo lubrificante básico ou acabado de acordo com as exigências estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga; XI - manter em sua instalação, pelo prazo de cinco anos, e tornar disponível aos fiscais da ANP ou de órgãos conveniados, todos os registros de movimentação de óleo lubrificante básico e de óleo lubrificante acabado escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais relativas à aquisição de óleo lubrificante básico e aditivos, comercialização de óleo lubrificante básico e de óleo lubrificante acabado, certificado de recebimento de óleo usado, e de qualquer outro destino do óleo lubrificante usado ou contaminado autorizado pelo órgão ambiental competente; XII - observar as demais obrigações prescritas pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005; XIII - dar livre acesso aos agentes de fiscalização da ANP e de órgãos conveniados às instalações do laboratório próprio, de forma a permitir a verificação dos documentos e procedimentos de análise dos óleos lubrificantes acabados registrados na ANP; e XIV - tornar disponível em sua instalação documentação relativa ao controle da qualidade dos óleos lubrificantes acabados produzidos, nos termos da regulamentação vigente da ANP. Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), fica concedido o prazo de até sessenta dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o SICAF, constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de produção de óleo lubrificante acabado. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado é outorgada em caráter precário e será: I - cancelada nos seguintes casos: a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente; b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou c) por requerimento do produtor de óleo lubrificante acabado; ou II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa: a) que o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado não foi iniciado após cento e oitenta dias após a data de publicação da autorização para o exercício da atividade no DOU; b) que houve paralisação injustificada da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, não tendo sido apresentada comercialização de óleo lubrificante acabado ou prestação de serviços de produção desse produto para terceiros no prazo de cento e oitenta dias; c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; d) que deixou de atender aos requisitos que condicionaram a concessão da autorização; e) que o CNPJ ou a inscrição estadual encontra-se em situação irregular; ou f) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente. Art. 22. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a solução de conflitos entre agentes econômicos e entre esses e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento. Art. 23. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso às instalações do produtor de óleo lubrificante acabado. Art. 24. Ficam revogadas: I - a Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009; II - a Resolução ANP nº 1, de 12 de janeiro de 2011; e III - a Resolução ANP nº 45, de 9 de setembro de 2011. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral ANEXO (a que se refere o § 5º do art. 5º da Resolução ANP nº 941, de 5 de outubro de 2023) I - MODELO DE DECLARAÇÃO DE LABORATÓRIO PRÓPRIO A pessoa jurídica...., inscrita no CNPJ sob o nº...., por intermédio de seu responsável técnico, Sr.(a) ...., inscrição no órgão de classe nº.... e CPF nº...., DECLARA, para fins do disposto no § 5º do art. 5º da Resolução ANP nº 941, de 5 de outubro de 2023, que o laboratório próprio localizado.... possui infraestrutura, vidrarias e equipamentos, exigidos pelas normas previstas nas legislações vigentes, conforme relação abaixo: . Ensaio . . . . II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE LABORATÓRIO CONTRATADO A pessoa jurídica...., inscrita no CNPJ sob o nº...., por intermédio de seu responsável técnico, Sr.(a) ...., inscrição no órgão de classe nº.... e CPF nº...., DECLARA, para fins do disposto no § 5º do art. 5º da Resolução ANP nº 941, de 5 de outubro de 2023, que dispõe de contrato, conforme cópia anexa, com o laboratório...., CNPJ nº...., localizado em...., telefone de contato nº..., endereço eletrônico...., para a realização dos ensaios descritos abaixo: . Ensaio . . . .


Responsável pelo preenchimento (Nome, assinatura e nº de inscrição no CRQ ou carimbo com o nº do CRQ) RESOLUÇÃO ANP Nº 942, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado. Parágrafo único. A atividade de rerrefino é considerada de utilidade pública e compreende a remoção de contaminantes de produtos de degradação e de aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo-lhes características de óleos básicos, que atendam à especificação estabelecida pela Resolução ANP nº 911, de 18 de novembro de 2022, a serem comercializados. Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - coleta: atividade que compreende a retirada do óleo lubrificante usado ou contaminado do seu local de recolhimento, o transporte, a armazenagem e a alienação de óleo lubrificante usado ou contaminado para a destinação ambientalmente adequada; II - coletor: pessoa jurídica responsável pela atividade de retirada de óleo lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente; III - consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire óleo lubrificante, sem comercializá-lo; IV - instalação de rerrefino: instalação que compreende a unidade de processo de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado e as bases de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado e de óleo lubrificante básico rerrefinado; V - óleo lubrificante básico rerrefinado: óleo básico obtido por meio do processo de rerrefino, que atenda à especificação estabelecida na Resolução ANP nº 911, de 2022; VI - óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;