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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 88

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900088 88 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O requerimento de cadastramento que não apresentar todos os documentos na forma descrita neste artigo ou que contiver documentos rasurados, ilegíveis ou que dificultem a análise das informações do estabelecimento, não será aceito e implicará a devolução da documentação ao requerente. § 2º Será indeferido o requerimento de cadastramento do consumidor industrial de solvente: I - de cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas que tenham participação nas deliberações sociais, ou de cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, esteja em débito decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; II - que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; e III - que tiver sido instruído com documentação inexata, incompleta, ou se detectada não conformidade com a legislação pertinente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. § 3º O acolhimento do requerimento dependerá da verificação pela ANP da veracidade das informações declaradas pelo interessado na ficha cadastral e da conformidade da documentação apresentada. § 4º A ANP se manifestará sobre o requerimento de cadastramento, podendo, de forma motivada, indeferi-lo se desatendidos os incisos I a III do caput. § 5º A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais, na fase de cadastramento, tais como os abaixo discriminados: I - percentual de solventes controlados pela ANP presentes na composição dos produtos acabados do requerente; II - fluxograma simplificado do processo, especificando os fluxos dos produtos controlados; e III - relação de clientes que adquiriram os produtos oriundos do processamento industrial nos últimos doze meses, discriminando a razão social, o CNPJ, o endereço completo, o telefone, o tipo e a quantidade de solvente (em metros cúbicos por mês) comercializada por cliente, em meio eletrônico disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet. § 6º A verificação de cadastramento do consumidor industrial deverá ser realizada no sítio eletrônico da ANP na Internet, que disponibilizará a relação de consumidores industriais de solventes. Das alterações cadastrais Art. 4º As alterações cadastrais deverão ser comunicadas à ANP, mediante protocolo de nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato, acompanhadas de documentação comprobatória, podendo a ANP, de forma motivada, indeferi-lo se desatendida a regulamentação vigente. CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO DE SOLVENTES Art. 5º Os produtores somente poderão comercializar solventes com consumidor industrial de solventes cadastrados na ANP, conforme relação disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet. Parágrafo único. Os volumes de solventes comercializados pelo produtor deverão observar os procedimentos de marcação nos termos da Resolução ANP nº 902, de 18 de novembro de 2022. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR INDUSTRIAL DE SOLVENTES Art. 6º É vedada a comercialização do solvente como produto não industrializado ao consumidor industrial que adquire solvente como matéria-prima nas fontes produtoras. Art. 7º O consumidor industrial de solventes obriga-se a manter atualizados os documentos apresentados quando do cadastramento, nos termos desta Resolução. Art. 8º O consumidor industrial de solventes obriga-se a manter, pelo prazo de cinco anos, e tornar disponível aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, a documentação relativa à comercialização, inclusive notas fiscais ou arquivo XML assinado digitalmente, para os emitentes da nota fiscal eletrônica (NFe), dos produtos acabados em cujo processo de fabricação ou composição tenham sido utilizados solventes. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta Resolução. Art. 10. O cadastramento será cancelado nos seguintes casos: I - extinção do consumidor industrial, judicial ou extrajudicialmente; II - por decretação de falência do consumidor industrial; III - quando o consumidor industrial apresentar: a) o CNPJ em situação irregular; b) a inscrição estadual em situação irregular; c) a licença de operação emitida pelo órgão ambiental fora de validade; e d) a certidão de vistoria do corpo de bombeiros fora da validade; IV - por requerimento do consumidor industrial; V - caso o consumidor industrial não efetuar retiradas de solventes no produtor por prazo superior a seis meses; ou VI - quando comprovado, em processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente, ou que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente. Art. 11. Os servidores da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às instalações do consumidor industrial. Art. 12. Fica revogada a Resolução ANP nº 48, de 15 de dezembro de 2010. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANP Nº 946, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta as aquisições de etanol anidro pelos distribuidores de combustível e a formação de estoques de etanol anidro para o período de entressafra da cana-de-açúcar. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução regulamenta as aquisições de etanol anidro pelos distribuidores de combustível e a formação de estoques de etanol anidro para o período de entressafra da cana-de-açúcar. Art. 2º Para os fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições: I - fornecedor de etanol: a) produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional; b) cooperativa de produtores de etanol; c) empresa comercializadora de etanol; e d) importador de etanol; II - regime de contrato de fornecimento: modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, condicionada à prévia homologação por parte da ANP da contratação de etanol anidro combustível entre fornecedor de etanol anidro e distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, aplicável no período de 1º de junho de cada ano a 31 de maio do ano subsequente, nos termos do art. 5º; III - regime de compra direta: modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, condicionada à prévia homologação por parte da ANP da aquisição de etanol anidro combustível para a formação de estoque final próprio em cada mês, em volume suficiente para a comercialização de gasolina C no mês subsequente, nos termos do art. 15; e IV - transações por mercado à vista (spot market): modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, sem prévia homologação por parte da ANP, para aquisição de volumes adicionais aos previstos nos regimes de contrato de fornecimento e de compra direta. CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO E DOS ESTOQUES DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL PELO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS AUTOMOTIVOS Art. 3º O distribuidor de combustíveis líquidos automotivos deverá optar por exclusivamente uma das seguintes modalidades de aquisição de etanol anidro combustível com o fornecedor, para fins de homologação por parte da ANP: I - regime de contrato de fornecimento; ou II - regime de compra direta. Art. 4º No que se refere aos novos distribuidores de combustíveis líquidos automotivos, o disposto no art. 3º somente se aplica àqueles autorizados pela ANP que: I - tenham histórico de comercialização de gasolina C durante todo o ano civil anterior, para poderem optar pelo regime de contrato de fornecimento; ou II - tenham pelo menos quinze meses de comercialização de gasolina C, para poderem optar pelo regime de compra direta. Seção I Do Regime de Contrato de Fornecimento para o Distribuidor de Combustíveis Líquidos Automotivos Art. 5º Quando a opção for pela aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de contrato de fornecimento com o fornecedor, nos termos do art. 3º, o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos deverá: I - protocolizar na ANP cópias dos extratos de contratos firmados com fornecedores de etanol; e II - encaminhar arquivo eletrônico em formato a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp) com informações relativas ao extrato de contrato, até 2 de maio de cada ano (ano Y), para prévia homologação pela ANP. § 1º O extrato de contrato de que trata o inciso I do caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do contrato, razão social e número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor de etanol e do distribuidor; II - assinatura dos representantes que firmaram o contrato; III - volume anual de etanol anidro combustível contratado; IV - vigência do contrato; e V - dados de contato (endereço completo, telefone e correio eletrônico). § 2º O contrato de fornecimento deverá prever cláusula específica referente às condições de entrega do produto, contemplando o cronograma de entrega e sua penalidade em caso de não cumprimento. § 3º O contrato poderá ser firmado com a matriz de fornecedor autorizado pela ANP. § 4º O contrato deverá ter vigência periódica de onze meses, fixada de 1º de julho do ano vigente (ano Y) a 31 de maio do ano subsequente (ano Y+1), à exceção dos contratos firmados para atendimento ao art. 7º, que deverá ter início de vigência, no máximo, em 1º de agosto do ano vigente (ano Y) e término de vigência em 31 de maio do ano subsequente (ano Y+1). § 5º Nos casos de contratos com vigência superior a um ano, deverá ser protocolizada na ANP, anualmente, cópia do extrato do contrato, observado o caput e os arts. 6º a 11. Art. 6º O volume total dos contratos de etanol anidro combustível protocolizados na ANP deverá ser compatível, no mínimo, com noventa por cento da comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente. Parágrafo único. Caso haja, após a homologação por parte da ANP dos contratos de fornecimento, alteração do percentual de mistura obrigatória de etanol anidro combustível para a formulação de gasolina C, os distribuidores poderão renegociar os referidos contratos, no mesmo percentual de redução para os meses restantes até o término de vigência do contrato, sem necessidade de homologação por parte da ANP. Art. 7º Para o distribuidor que tiver contratado, até 2 de maio de cada ano (ano Y), volume igual ou superior a setenta por cento e inferior a noventa por cento de etanol anidro compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, será concedido prazo adicional, até 1º de julho do mesmo ano (ano Y), para protocolizar na ANP cópias dos extratos de contratos referentes à integralização do volume a ser contratado de etanol anidro combustível, nos termos dos arts. 5º e 6º. Parágrafo único. O distribuidor que tiver contratado, até 2 de maio de cada ano (ano Y), no mínimo setenta por cento do volume de etanol anidro combustível compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, mas que não atender aos volumes e prazos estabelecidos no caput, somente poderá adquirir etanol anidro combustível sob o regime de compra direta com o fornecedor, nos termos do art. 15. Art. 8º O distribuidor que não tiver contratado, até 2 de maio de cada ano (ano Y), no mínimo setenta por cento do volume de etanol anidro combustível compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1), somente poderá adquirir etanol anidro combustível sob o regime de compra direta com o fornecedor, nos termos do art. 15. Art. 9º No caso de não atendimento a quaisquer dos itens requeridos no § 1º do art. 5º, a ANP concederá prazo adicional para saneamento das informações: I - até 1º de julho de cada ano (ano Y), para os contratos protocolizados até 2 de maio do mesmo ano (ano Y); e II - até 30 de julho de cada ano (ano Y), para os contratos protocolizados até 1º de julho do mesmo ano (ano Y). Art. 10. A ANP informará a existência das pendências mencionadas nos incisos do art. 9º até 31 de maio ou até 15 de julho, respectivamente, através de sistema informatizado disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet. Art. 11. O não atendimento das pendências nos prazos indicados no art. 10, através da correção de informações no sistema informatizado ou protocolo de novas cópias, implicará a não homologação do contrato. Art. 12. A aquisição adicional de etanol anidro combustível, em volume superior ao estabelecido no art. 6º, poderá ser realizada por meio de contrato de fornecimento ou transações por mercado à vista (spot market) com o fornecedor, não necessitando de homologação por parte da ANP. Art. 13. A ANP poderá homologar volumes de etanol anidro combustível inferiores aos previstos no art. 6º, de forma motivada pelo distribuidor, em função da variação de demanda de gasolina C em seu mercado de atuação, de caso fortuito, de força maior ou de problemas operacionais do distribuidor. Parágrafo único. No caso de homologação de contratos nos termos do caput, o distribuidor fica limitado a adquirir gasolina A em volume compatível com o volume de etanol anidro combustível homologado pela ANP, sendo que, caso haja necessidade de volume adicional de etanol anidro combustível, o distribuidor deverá adquiri-lo, exclusivamente, sob o regime de compra direta, nos termos do art. 15. Art. 14. Em caso de rescisão contratual ou alteração referente à redução do volume contratado e homologado pela ANP, deverá ser encaminhado novo extrato de contrato, para fins de homologação pela ANP, para atendimento ao art. 6º, sob pena de aplicação do art. 15, observados os seguintes prazos: I - no caso de rescisão por parte do distribuidor, este deverá protocolizar novo extrato de contrato no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato; ou II - no caso de rescisão por parte do fornecedor de etanol anidro, o distribuidor deverá protocolizar novo extrato de contrato no prazo máximo de sessenta dias a contar da efetivação do ato.