DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900090 90 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O documento fiscal, de que trata o § 1º, deverá comprovar o fornecimento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, em quantidade menor ou igual à capacidade máxima de armazenamento do revendedor, em quilogramas de GLP, de acordo com a autorização da ANP. § 3º O veículo transportador estacionado no interior de imóvel, desacompanhado de documento fiscal, será equiparado, para os fins desta Resolução, aos veículos transportadores do revendedor, devendo observar o disposto no art. 3º. § 4º Durante as operações de carga ou descarga, o motor do veículo e seus equipamentos elétricos auxiliares deverão ser desligados e a chave de partida deverá permanecer na ignição. § 5º Os recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios somente poderão ser transportados na posição vertical, observando os critérios de empilhamento constantes da Norma ABNT NBR 15514 - Recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) - Área de Armazenamento - Requisitos de segurança. § 6º Adota-se como horário de funcionamento do estabelecimento, para fins desta Resolução, o horário de atendimento ao público, que deverá ser exibido na entrada do imóvel que possua área de armazenamento para recipientes de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios. Art. 3º Para as situações em que o veículo transportador carregado com recipientes transportáveis de GLP necessitar permanecer estacionado no interior do imóvel, no horário de funcionamento do estabelecimento, sem estar realizando operação de carga e descarga, ou fora do horário de funcionamento do estabelecimento, deverão ser observadas as seguintes condições: I - armazenar os recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios existentes no imóvel, tanto no veículo transportador quanto na área de armazenamento, devendo o somatório dos recipientes ser igual ou inferior à capacidade máxima total da área de armazenamento, em quilogramas de GLP, existente no referido imóvel; II - respeitar a quantidade máxima de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios a ser armazenada no veículo transportador, devendo ser igual ou inferior a cinquenta por cento da capacidade máxima total da área de armazenamento, em quilogramas de GLP, existente no referido imóvel, observado o disposto no inciso I; III - estacionar o veículo transportador carregado com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, afastado da área de armazenamento existente sobre piso, a uma distância mínima de 3,0m, contada a partir do bocal de descarga do motor aos limites da área de armazenamento; IV - estacionar o veículo transportador carregado com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, respeitando as distâncias mínimas de segurança, a partir dos limites da carroceria do veículo, em relação ao limite do imóvel, e os critérios de empilhamento estabelecidos na Norma ABNT NBR 15514; V - afastar os veículos transportadores carregados com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, entre si, caso exista mais de um no imóvel, em, no mínimo, 1,0m entre os limites das carrocerias; VI - afastar o veículo transportador carregado com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, em, no mínimo, 1,5m de ralos, caixas de gorduras, esgotos, galerias subterrâneas e similares; VII - exibir uma placa, no local de estacionamento dos veículos transportadores, a uma altura de 1,80m do piso, com o seguinte dizer: "Proibido o uso de fogo e de qualquer instrumento que produza faísca", de tal forma que a uma distância de 3,0m seja possível a visualização e identificação da sinalização; e VIII - estacionar o veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP em local ventilado, devendo, quando coberto, ter no mínimo 2,60m acima do piso da carroceria do caminhão e possuir, no mínimo, um espaço livre permanente de 1,20m entre o topo da pilha de recipientes transportáveis de GLP localizados na carroceria do veículo e a cobertura. Parágrafo único. A estrutura e a cobertura de que trata o inciso VIII deverão ser construídas com produto resistente ao fogo, sendo que a cobertura deverá ter resistência mecânica menor que a estrutura que a suporta. Art. 4º Os demais veículos automotivos, assim como os veículos transportadores sem recipientes transportáveis de GLP em sua carroceria, somente poderão estacionar no interior do imóvel se respeitada a distância mínima de afastamento de 3,0m em relação aos limites da área de armazenamento, contada a partir do bocal de descarga do motor. Art. 5º O veículo transportador carregado com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, localizado em imóvel de revendedores de GLP, deverá apresentar condições de ser retirado do interior do imóvel a qualquer momento. Art. 6º Fica vedada a permanência de veículo transportador carregado com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, no interior de imóvel, com o cavalo mecânico desengatado da carreta ou semirreboque. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos seguintes casos, desde que observados os arts. 4º e 5º: I - em área de armazenamento classificada como classe especial, de acordo com a Norma ABNT NBR 15514; ou II - quando da operação de carga ou descarga em imóvel que disponha de sistema preventivo fixo de combate a incêndio, durante seu horário de funcionamento, observado o § 1º do art. 2º. Art. 7º Quando identificado, durante a operação de carga e descarga, recipientes transportáveis de GLP com vazamento, eles deverão retornar no veículo transportador para o fornecedor. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Fica revogada a Resolução ANP nº 70, de 20 de dezembro de 2011. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANP Nº 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua regulamentação. Parágrafo único. A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos engloba as seguintes modalidades: I - revenda varejista de combustíveis automotivos; II - revenda varejista exclusiva de GNV; III - revenda varejista flutuante; e IV - revenda varejista marítima. Art. 2º A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, compreende: I - a aquisição e o armazenamento de combustíveis automotivos a granel, de óleo lubrificante acabado envasado e a granel, de aditivo envasado para combustíveis líquidos, de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado, de graxas lubrificantes envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado; II - a aquisição, o recebimento, a compressão, a comercialização no próprio estabelecimento e a comercialização a varejo de gás natural veicular (GNV); III - a comercialização a varejo, em seu estabelecimento, de: a) combustíveis automotivos no tanque de consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou em recipientes que observem o disposto no § 1º do art. 19; b) óleo lubrificante acabado envasado e a granel; c) aditivo envasado para combustíveis líquidos; d) aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; e) graxas lubrificantes envasadas; e f) querosene iluminante a granel ou envasado; e IV - o controle da qualidade dos combustíveis automotivos, referente aos ensaios para a análise das características descritas na Resolução ANP nº 898, de 18 de novembro de 2022, em adimplência com o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC). Parágrafo único. A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos ocorre em estabelecimento denominado posto revendedor de combustíveis automotivos, posto revendedor exclusivo de GNV, posto revendedor flutuante ou posto revendedor marítimo. Art. 3º No exercício das atividades mencionadas no art. 2º, deverão ser observadas, além do disposto nesta Resolução e nas legislações vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - combustíveis automotivos: compreende etanol hidratado combustível (comum ou aditivado), etanol hidratado combustível premium (comum ou aditivado), gasolina comum tipo C (ou aditivada), gasolina Premium tipo C (comum ou aditivada), óleo diesel B S500 (comum ou aditivado), óleo diesel B S10 (comum ou aditivado), óleo diesel marítimo A e gás natural veicular (GNV); II - concessionária estadual de gás natural canalizado: pessoa jurídica autorizada a exercer os serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos revendedores varejistas de combustíveis, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Fe d e r a l ; III - distribuidor de combustíveis: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, biocombustíveis e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP; IV - distribuidor de GNC a granel: pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, autorizada pela ANP a exercer a atividade de compressão de gás natural e de armazenamento, distribuição e comercialização de gás natural comprimido (GNC) no atacado; V - distribuidor de GNL a granel: pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, autorizada pela ANP a exercer as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e comercialização do gás natural liquefeito (GNL) por meio de transporte próprio ou contratado, podendo exercer a atividade de liquefação de gás natural; VI - fornecedor de etanol combustível: produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional, cooperativa de produtores de etanol, empresa comercializadora de etanol, agente operador de etanol e importador de etanol. VII - gás natural (GN): todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros; VIII - gás natural comprimido (GNC): gás natural processado e condicionado para o transporte em cilindros ou ampolas à temperatura ambiente e pressão próxima à condição de mínimo fator de compressibilidade; IX - gás natural liquefeito (GNL): é o gás natural no estado líquido obtido mediante processo de criogenia a que foi submetido e armazenado em pressões próximas à atmosférica; X - gás natural veicular (GNV): denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP. XI - óleo lubrificante acabado envasado e a granel: óleo lubrificante acabado envasado em embalagens, bombonas, tambores ou tanques; XII - posto revendedor de combustíveis automotivos: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em terra firme que abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no §1º do art. 19; XIII - posto revendedor escola: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos, autorizado pela ANP para capacitar e treinar mão de obra, em suas instalações, no atendimento adequado ao consumidor nas atividades de revenda de combustíveis automotivos; implantar e desenvolver novas tecnologias aplicadas à operação do posto revendedor; e comercializar combustíveis automotivos; XIV - posto revendedor flutuante: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local fixo e determinado pela Capitania dos Portos que abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou embalagens que observem o disposto no § 1º do art. 19; XV - posto revendedor marítimo: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em terra firme, que abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no § 1º do art. 19 e no inciso IX do art. 23; e XVI - posto revendedor exclusivo de GNV: estabelecimento localizado em terra firme que comercializa exclusivamente GNV para abastecimento de veículos automotores terrestres. Art. 5º Fica facultado o desempenho, na área ocupada pelos postos revendedores, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde, meio ambiente e do bom desempenho da atividade da revenda varejista, adicionalmente à comercialização, a varejo, de combustíveis automotivos, de óleo lubrificante acabado envasado ou a granel, de aditivo envasado para combustíveis líquidos, de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado, de graxas lubrificantes envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado. Art. 6º A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos poderá ser exercida somente por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos: I - possuir autorização de revenda varejista de combustíveis automotivos outorgada pela ANP; II - atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução; e III - comprovar a contratação do laboratório credenciado de sua região, no âmbito do PMQC, para realização das análises físico-químicas indicativas da qualidade dos combustíveis líquidos revendidos. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS Art. 7º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser realizado por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), mediante: I - preenchimento de ficha cadastral com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dentre outras informações, devendo possuir a revenda varejista de combustíveis automotivos como atividade principal;