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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 91

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900091 91 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - cópia digitalizada dos seguintes documentos: a) alvará de funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício; b) Certificado Nacional de Borda-Livre, no caso de revenda varejista flutuante; c) Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente; e d) Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente. III - preenchimento, em campo específico na ficha cadastral, dos endereços completos de todas as vias de acesso, no caso de revenda varejista que possuir mais de uma via de acesso ao seu estabelecimento, tais como logradouros em esquina, praças, vias secundárias ou assemelhados, mesmo que não estejam indicados no seu comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ e as coordenadas georreferenciadas (GPS) referentes à localização da revenda varejista; e IV - cópia digitalizada de um dos documentos constantes no inciso XI do §2º, no caso de revenda varejista de combustíveis automotivos em endereço onde operava outra revenda varejista de combustíveis automotivos autorizada pela ANP. § 1º A ANP verificará, mediante consulta on-line à base de dados de outros órgãos, as informações referentes: I - à inscrição e à situação cadastral no CNPJ, analisando a razão social, o número de inscrição no CNPJ, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), cuja atividade principal deve ser a de revenda varejista de combustíveis automotivos, a regularidade jurídica e o endereço do estabelecimento; II - à Inscrição Estadual, analisando a razão social, o número, a atividade econômica como a de revenda varejista de combustíveis automotivos e a regularidade jurídica; III - ao ato constitutivo do requerente, cujos registros não podem diferir daqueles constantes do CNPJ, bem como aos responsáveis legais e suas respectivas datas de entrada no quadro societário; e IV - ao atendimento dos incisos IV a IX do art. 8º. § 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, durante o processo de autorização ou após a sua outorga, para fins de comprovação das informações declaradas no sistema disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, um ou mais dos seguintes documentos, a serem protocolizados na ANP no prazo estabelecido na solicitação: I - requerimento de autorização da interessada assinado por responsável legal ou por procurador, acompanhado de cópia autenticada de documento de identificação do responsável legal ou de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for o caso; II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, assinada por representante legal ou procurador, identificando a pessoa jurídica como: a) revenda varejista de combustíveis automotivos; b) revenda varejista exclusiva de GNV; c) revenda varejista flutuante; ou d) revenda varejista marítima; III - comprovante da regularidade da inscrição e de situação cadastral no CNPJ, referente ao estabelecimento, que especifique a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos como atividade principal; IV - cópia do documento de Inscrição Estadual, referente ao estabelecimento, que especifique a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos como atividade principal, cujos registros não podem diferir daqueles constantes do cadastro do CNPJ; V - cópia do ato constitutivo de pessoa jurídica e de todas as alterações realizadas ou a última alteração contratual consolidada, registrados e arquivados na Junta Comercial, que especifique a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, cujos registros não podem diferir daqueles constantes do cadastro do CNPJ; VI - certidão da Junta Comercial contendo histórico com as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica; VII - cópia do alvará de funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura municipal, referente ao ano de exercício, que comprove a regularidade de funcionamento em nome da pessoa jurídica requerente para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, no endereço da instalação indicado na ficha cadastral; VIII - no caso de revenda varejista flutuante, cópia do Certificado Nacional de Borda-Livre, emitido pela Capitania dos Portos; IX - cópia da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo de validade, no endereço do empreendimento indicado na ficha cadastral, especificando a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, ou documento expedido pelo órgão ambiental competente que autorize o funcionamento do empreendimento; X - cópia do Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente, dentro do prazo de validade, que aprove o empreendimento para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, no endereço indicado na ficha cadastral; e XI - comprovação de encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos em endereço onde operava outra revenda varejista de combustíveis automotivos autorizada pela ANP, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: a) requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, outorgado pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída; b) cópia de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito; c) cópia da alteração contratual, devidamente registrado na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento; d) distrato social; e) cópia de ato de incorporação, fusão ou sucessão indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída; f) comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de mudança de atividade econômica da pessoa jurídica substituída; g) Inscrição Estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída, ou comprovação de mudança de atividade econômica; ou h) declaração expedida pela prefeitura informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída. § 3º Na análise da solicitação de autorização para o exercício de atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, caberá à ANP verificar se o endereço apresentado pelo interessado não caracteriza duplicidade de endereço com outra autorização concedida anteriormente para a mesma pessoa jurídica ou para outra pessoa jurídica que exerça atividade regulada pela ANP. § 4º Nos casos de incorporações, cisões e fusões de revendas, quando permanecer pelo menos uma pessoa jurídica já autorizada pela ANP, poderá ser apresentado o protocolo de solicitação de transferência de titularidade no órgão ambiental e cópia autenticada da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, em nome da revenda anterior, dentro do prazo de validade. § 5º A ANP poderá solicitar documentos, informações ou providências adicionais que considere pertinentes à outorga de autorização da pessoa jurídica. Art. 8º Será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica: I - que tenha sido instruída com informações inverídicas ou inexatas ou com documento falso ou inidôneo; II - que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta, baixada ou cancelada ou que possuir atividade econômica principal diversa de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, na CNAE; III - que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ; IV - que estiver em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; V - de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, em data anterior ao do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999; VI - que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; VII - de cujo quadro de sócios participe pessoa física responsável por pessoa jurídica que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; VIII - nos casos especificados no inciso XI do § 2º do art. 7º, estiver com débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, em nome da pessoa jurídica substituída que operava no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na ficha cadastral; IX - de cujo quadro de sócios participe pessoa jurídica que seja autorizada pela ANP à atividade de distribuição de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, à exceção dos casos autorizados para o exercício da atividade de posto revendedor escola por distribuidor de combustíveis automotivos; ou X - que esteja autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de transportador-revendedor-retalhista (TRR) ou de transportador-revendedor-retalhista na navegação interior (TRRNI). Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos V e VII quando o sócio se retirou do quadro da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito. Art. 9º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe esta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de revenda varejista de combustíveis automotivos, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 10. A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos para cada estabelecimento da pessoa jurídica requerente que atender às exigências estabelecidas nesta Resolução, publicando- a no Diário Oficial da União (DOU). § 1º A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos após a publicação da autorização, de que trata o caput, no DOU. § 2º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos no DOU, a pessoa jurídica deverá atender a todas as exigências constantes do art. 7º, assim como mantê-las durante o exercício da atividade. § 3º A autorização para o abastecimento fora do estabelecimento autorizado, conforme o disposto no art. 28, embora seja dependente e vinculada à autorização para o exercício da atividade do estabelecimento, será objeto de publicação adicional no DOU. Das alterações cadastrais Art. 11. As alterações cadastrais da revenda varejista de combustíveis automotivos deverão ser realizadas por meio de preenchimento de ficha cadastral, disponível no sítio eletrônico da ANP, no prazo de trinta dias a contar da efetivação do ato, observados os seguintes casos: I - na alteração referente à opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis, o revendedor deverá efetuar a alteração na ficha cadastral, se obrigando a: a) no prazo de até quinze dias, contados a partir da data da alteração indicada na ficha cadastral, retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor antigo e identificar na bomba medidora a origem do combustível, informando o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo; e b) adquirir e comercializar combustíveis do novo distribuidor indicado na ficha cadastral a partir da data da alteração cadastral indicada na referida ficha cadastral; e II - nos demais casos de alterações cadastrais, o revendedor deverá efetuar a alteração na ficha cadastral, no prazo de trinta dias a contar da efetivação do ato. § 1º A alteração cadastral de quadro societário da revenda varejista não será deferida quando do novo quadro societário participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP, salvo o disposto no parágrafo único do art. 8º. § 2º A alteração no endereço deverá ser realizada observado o disposto nos incisos II a IV do art. 7º e no inciso VIII do art. 8º, devendo, entretanto, aguardar a devida atualização do cadastro no sítio eletrônico da ANP para iniciar sua operação. § 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, documentação comprobatória relativa às alterações cadastrais. § 4º As alterações de que tratam os incisos I e II do caput poderão implicar: I - o indeferimento da solicitação pela ANP, quando o processo encontrar-se em fase de análise; ou II - se for o caso, o reexame da autorização outorgada, desde que a pessoa jurídica interessada não regularize as pendências no prazo estabelecido, após devida notificação pela ANP. § 5º A alteração cadastral referente ao encerramento da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser comunicada à ANP pelo revendedor que deixará de atuar na referida instalação, no prazo de trinta dias contados a partir da última comercialização de produtos pelo revendedor. Do exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos por distribuidor Art. 12. Fica vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos autorizados pela ANP a participação no quadro de sócios de revendedor varejista de combustíveis automotivos autorizado pela ANP, assim como o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos. § 1º O caput não se aplica quando o posto revendedor se destinar ao treinamento de pessoal, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento aos consumidores, devendo observar a regulamentação referente ao exercício da atividade de posto revendedor escola. § 2º O revendedor de que trata o § 1º deverá atender as disposições desta Resolução e possuir autorização específica da ANP para exercer a atividade de posto revendedor escola. CAPÍTULO III DAS INSTALAÇÕES DA REVENDA VAREJISTA Art. 13. A construção e a operação das instalações de revenda varejista de combustíveis automotivos ficam dispensadas, respectivamente, das autorizações de construção e de operação da ANP, devendo, entretanto, observar as normas e regulamentos editados pelos seguintes órgãos: I - da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); II - do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); III - da Prefeitura Municipal; IV - do Corpo de Bombeiros competente; e V - do órgão ambiental competente. Art. 14. O revendedor varejista de combustíveis automotivos que comercialize exclusivamente GNV ficará dispensado de possuir, em seu estabelecimento, capacidade de armazenagem de combustíveis líquidos.