DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900092 92 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 15. O revendedor varejista de combustíveis automotivos que comercialize GNV deverá dispor, em seu estabelecimento, de instalação para compressão de GNV e equipamento de medição. CAPÍTULO IV DA AQUISIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO Art. 16. O revendedor varejista de combustíveis automotivos somente poderá adquirir: I - combustíveis automotivos a granel e querosene iluminante, a granel ou envasado, de distribuidor de combustíveis, autorizado pela ANP, observado o art. 27, e etanol hidratado combustível de produtor de etanol, fornecedor de etanol ou transportador revendedor retalhista adimplente com contratação do PMQC; II - óleo lubrificante acabado, envasado ou a granel, registrado na ANP; III - aditivo para combustíveis líquidos envasado; e IV - graxas lubrificantes envasadas. Da aquisição de Gás Natural Veicular (GNV) Art. 17. O revendedor varejista de combustíveis automotivos somente poderá adquirir GNV: I - de concessionária estadual de distribuição de gás natural canalizado; II - de distribuidor de GNL, autorizado pela ANP; III - de distribuidor de GNC, autorizado pela ANP; IV - de distribuidor de combustíveis, autorizado pela ANP; e V - de sociedade contratada pela concessionária estadual de distribuição de gás natural canalizado, quando o Estado ou o Distrito Federal, na qualidade de poder concedente, houver autorizado a subcontratação. Parágrafo único. O revendedor varejista que comercialize GNV deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização, em cada dispenser, o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do fornecedor de GNV, no caso do fornecedor de GNV não ser o distribuidor detentor da marca comercial relativa aos combustíveis líquidos. Art. 18. O revendedor varejista de combustíveis automotivos não poderá exercer a atividade de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel e a atividade de distribuição de gás natural liquefeito (GNL) a granel. Da comercialização Art. 19. O revendedor varejista de combustíveis poderá revender a varejo, em seu estabelecimento, destinado ao consumidor, observado o art. 27, os seguintes produtos: I - combustíveis automotivos; II - óleo lubrificante acabado envasado ou a granel; III - aditivo para combustíveis líquidos envasado; IV - aditivo para óleo lubrificante acabado envasado; V - graxas lubrificantes envasadas; VI - querosene iluminante a granel ou envasado; VII - outros produtos relacionados às outras atividades comerciais e de prestação de serviços, conforme art. 5º; e VIII - etanol hidratado combustível, adquirido junto a produtor de etanol, fornecedor de etanol, distribuidor de combustíveis líquidos e transportador revendedor retalhista. § 1º A comercialização de combustíveis automotivos a varejo em recipientes, fora do tanque de consumo dos veículos automotores, somente será permitida em recipientes certificados para armazenamento de combustíveis automotivos, que possam ser reutilizados pelo consumidor final. § 2º Para fins do inciso VIII, o distribuidor de combustíveis líquidos e o transportador revendedor retalhista devem estar adimplentes com a contratação do PMQC. CAPÍTULO V DA EXIBIÇÃO DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS AO CONSUMIDOR Art. 20. O revendedor varejista deverá exibir os preços de todos os combustíveis automotivos comercializados no estabelecimento, para pagamento à vista, em painel de preços, na entrada do estabelecimento, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto de dia quanto à noite. § 1º Quando houver opção de pagamento a prazo, todos os preços deverão estar indicados no referido painel. § 2º O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores. Art. 21. Quando houver diferença de preço ou prazo de pagamento para o mesmo produto, a bomba ou o bico fornecedor deverá ser identificado de forma destacada e de fácil visualização com a respectiva condição e registrar o valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida. Art. 22. Os preços por metro cúbico de GNV e por litro de todos os demais combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com duas casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras. CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES AO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AU T O M OT I V O S Art. 23. É vedado ao revendedor varejista de combustíveis automotivos: I - alienar, emprestar, transferir, permutar ou comercializar combustíveis automotivos com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma pessoa jurídica; II - condicionar a revenda de combustível automotivo ou a prestação de serviço ao consumidor à revenda de outro combustível automotivo ou à prestação de outro serviço; III - estabelecer limites quantitativos para revenda de combustíveis automotivos ao consumidor; IV - misturar qualquer produto ao combustível automotivo, exceto quando da aditivação de combustíveis líquidos, no tanque de consumo do veículo do consumidor, a seu pedido; V - exercer a atividade no estabelecimento quando constar situação cancelada, inapta ou similar; VI - exercer a atividade no estabelecimento caso um ou mais dos seguintes documentos estejam fora do prazo de validade, ou quando inexistirem, observados os §§ 2º e 3º: a) alvará de funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício; b) Certificado Nacional de Borda-Livre, emitido pela Capitania dos Portos; c) Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente; d) certificado ou documento equivalente, expedido pelo Corpo de Bombeiros competente; e) inscrição estadual; ou f) CNPJ; VII - fornecer ao consumidor volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, quando couber; VIII - comercializar e entregar combustível automotivo em local diverso do estabelecimento da revenda varejista, sem autorização específica para fazê-lo, nos termos do art. 28, e, para o caso de posto revendedor flutuante ou marítimo, em qualquer hipótese, em local diverso das áreas adjacentes ao estabelecimento da revenda varejista; IX - comercializar óleo diesel marítimo A para o abastecimento de veículos automotores terrestres, assim como comercializar óleo diesel B para o abastecimento de embarcações; X - possuir em seu estabelecimento tanque de armazenamento que não esteja interligado à bomba medidora ou equipamento filtrante para combustíveis líquidos, exceto: a) nos casos de tanque para armazenamento de óleo lubrificante acabado usado ou contaminado; b) quando da desativação de operação de tanque, devendo possuir cópia autenticada do requerimento de desativação do referido tanque protocolizado no órgão ambiental competente; ou c) tanques subterrâneos destinados à captação de águas pluviais; XI - disponibilizar para comercialização ou comercializar combustíveis automotivos ou querosene iluminante a granel que não se enquadrem nas especificações estabelecidas na legislação vigente, ou gasolina automotiva na qual esteja presente marcador de solventes; XII - operar bombas de abastecimento por meio de dispositivos remotos que possibilitem a alteração de volume de produtos adquiridos por consumidor; XIII - utilizar, na operação das instalações, dispositivo ou equipamento capaz de ocultar, dificultar ou induzir o agente de fiscalização a erro na identificação de irregularidades quanto à qualidade e quantidade do combustível; e XIV ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra. § 1º A vedação constante no inciso I deste artigo não se aplica no caso de sucessão, devendo a pessoa jurídica sucessora registrar na documentação de movimentação de combustíveis automotivos os estoques físicos de todos os combustíveis adquiridos da revenda sucedida a qualquer título, mantendo em suas instalações documentação comprobatória dessa operação. § 2º Para fins da análise de documentação de que trata o inciso VI, serão aceitos os protocolos válidos de pedido de renovação do documento vencido no órgão competente, solicitado antes do vencimento do mesmo, observada a legislação aplicada pelo órgão. § 3º Caso o revendedor não disponha da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente ou do Certificado de Vistoria ou documento equivalente expedido pelo Corpo de Bombeiros competente, será notificado para, no prazo de até trinta dias, protocolizar os documentos pendentes na ANP, sob pena de aplicação de penalidade nos termos da Lei nº 9.847, de 1999, e instauração de processo de revogação nos termos do art. 34. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AU T O M OT I V O S Art. 24. O revendedor varejista de combustíveis automotivos obriga-se a: I - manter atualizados, nas instalações do posto revendedor, os documentos referentes ao processo de outorga da autorização, de que trata esta Resolução, para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos; II - dispor de capacidade de armazenamento de combustíveis automotivos, nos termos do disposto no art. 13; III - adquirir combustível automotivo a granel de distribuidor de combustíveis e revendê-lo a varejo em seu estabelecimento, abastecendo tanque de consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou em recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 4.1.3 da norma ABNT NBR 15594-1:2021 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de operação, e na Portaria Inmetro nº 320, de 23 de julho de 2021; IV - solicitar ao distribuidor de combustíveis o boletim de conformidade do combustível automotivo, no ato de recebimento do produto, e mantê-lo no estabelecimento; V - somente armazenar ou comercializar combustíveis automotivos, óleo lubrificante envasado ou a granel de acordo com o registro de produto, e querosene iluminante a granel ou envasado, sob sua responsabilidade, conforme as especificações técnicas estabelecidas na legislação em vigor; VI - fornecer combustível automotivo somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba medidora para combustíveis líquidos ou dispenser para GNV, aferido e certificado pelo Inmetro ou por pessoa jurídica por ele credenciada; VII - manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua propriedade, bem como os de terceiros cuja manutenção seja de sua responsabilidade; VIII - notificar o distribuidor de combustíveis proprietário de bomba medidora e tanques de armazenamento, quando houver necessidade de manutenção deles; IX - identificar em cada bomba medidora de combustível, nos painéis de preços, e nas demais manifestações visuais, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, conforme a tabela do Anexo, podendo ser utilizada, adicionalmente, a marca comercial ou nome fantasia do produto; X - exibir, no mínimo, um quadro de aviso, conforme especificações a serem disponibilizadas no sitio eletrônico da ANP na Internet, na área onde estão localizadas as bombas medidoras, de modo visível e destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, com as seguintes informações: a) razão social e, quando houver, o nome fantasia da revenda varejista, conforme constante no CNPJ; b) número do CNPJ; c) número da autorização para o exercício da atividade outorgada pela ANP; d) identificação do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, bem como o sítio eletrônico da ANP na Internet: www.gov.br/anp; e) os dizeres: "Reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista deverão ser dirigidas para o Centro de Relações com o Consumidor (CRC) da ANP - ligação gratuita (0800 970 0267)"; e f) o horário e os dias semanais de funcionamento do posto revendedor; XI - funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, das 06:00 às 20:00, ou em outro horário que vier a ser estabelecido pela ANP; XII - funcionar em dia de eleição municipal, estadual, distrital ou federal, independentemente do dia da semana; XIII - armazenar combustível automotivo em tanque subterrâneo, exceto nos casos de revenda varejista marítima e revenda varejista flutuante, cujo tanque pode ser do tipo aéreo, observadas as normas específicas de qualidade, segurança e meio ambiente; XIV - manter, no posto revendedor, e disponibilizar aos agentes de fiscalização, quando solicitadas, as três últimas notas fiscais de aquisição de cada um dos combustíveis automotivos; XV - alienar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado gerado aos coletores autorizados pela ANP, caso realize, no posto revendedor, troca de óleo lubrificante; XVI - manter, no posto revendedor, conforme legislação específica, o certificado de coleta de óleo usado ou contaminado, referente à alienação mencionada no inciso XV, pelo período de seis meses; XVII - permitir o livre acesso ao posto revendedor, bem como disponibilizar amostras dos combustíveis automotivos comercializados, para monitoramento da qualidade, e a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, a agentes de fiscalização da ANP, de órgãos conveniados e entidades contratadas pela ANP; XVIII - manter em sua instalação planta simplificada, ou sua cópia, devidamente atualizada, em que conste a localização e a identificação dos tanques, das bombas medidoras para combustíveis, dos bicos de abastecimento e das tubulações que os interligam, bem como de filtros, bocas de tanques, poços de inspeção, respiros de tanques, informação sobre localização do sistema de compressão de GNV e outros equipamentos acessórios eventualmente existentes; XIX - paralisar a utilização da bomba medidora interligada ao tanque que sofreu descarga acidental de outro combustível que não o armazenado; XX - no caso de os postos revendedores marítimos comercializarem mais de um combustível, segregar e identificar os produtos comercializados;