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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 96

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900096 96 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º A ANP, independente do atendimento ao que dispõem os arts. 4º e 5º, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de distribuição de combustíveis líquidos, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 8º A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a distribuição de combustíveis líquidos após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, no estabelecimento matriz, conjuntamente com a autorização de operação das instalações de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, nos termos da Resolução ANP nº 784, de 2019. § 1º Para o estabelecimento matriz que não possui instalação de armazenamento, adicionalmente ao que prevê o caput, o distribuidor somente poderá iniciar a distribuição de combustíveis líquidos após a publicação no DOU da autorização do exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial, nos termos do inciso I do art. 9º. § 2º Quando da publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, o requerente deverá atender a todas as exigências de outorga da autorização. § 3º A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica terá validade em todo o território nacional. Seção II Da Autorização da Filial Art. 9º Para a autorização do exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial, deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes ao estabelecimento, indicados nos incisos I a VI e IX do art. 4º. § 1º Caso o distribuidor já possua outra instalação que atenda ao inciso X do art. 4º, além do disposto no caput, deverão ser enviados: I - a comprovação de instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 2019, compatível com o volume a ser comercializado; ou II - o contrato de cessão de espaço de armazenamento em instalação autorizada pela ANP ou o contrato de carregamento rodoviário, compatível com o volume a ser comercializado, conforme Resolução ANP nº 784, de 2019. § 2º No caso de contrato de cessão de espaço, de que trata o inciso II do § 1º, o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ em nome da cessionária poderá ou não estar no endereço da instalação, devendo, entretanto, estar na mesma Unidade Federativa da instalação cedente. § 3º A filial de que trata o caput somente poderá iniciar sua operação após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial. Seção III Da Atualização Cadastral Art. 10. Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, as alterações cadastrais ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes: I - aos dados cadastrais da matriz e filial; II - ao quadro societário e de administradores; e III - ao capital social. § 1º As alterações de que trata o caput poderão implicar o indeferimento do requerimento, quando o processo se encontrar em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada. § 2º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela pessoa jurídica caso a alteração do quadro societário se enquadre na alínea e do inciso III do art. 6º. CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS Art. 11. O distribuidor somente poderá adquirir combustíveis líquidos: I - de refinaria autorizada pela ANP; II - de central petroquímica autorizada pela ANP; III - de formulador autorizado pela ANP; IV - de importador autorizado pela ANP; V - de outro distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, observado o disposto no art. 18; VI - de fornecedor de etanol cadastrado ou autorizado pela ANP; VII - de produtor de biodiesel autorizado pela ANP; ou VIII - no mercado externo, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de comércio exterior. Seção I Da Aquisição de Gasolina A, de Óleo Diesel A, de Óleo Diesel Marítimo e de Óleo Combustível Para Turbina Elétrica Art. 12. A aquisição de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de óleo combustível para turbina elétrica (OCTE) pelo distribuidor de combustíveis líquidos deverá ser realizada junto ao produtor de derivados de petróleo, sob o regime de contrato de fornecimento ou sob o regime de pedido mensal. § 1º É vedada a operação simultânea sob o regime de contrato de fornecimento e de pedido mensal com o mesmo produtor. § 2º A ANP homologará o contrato de fornecimento ou de pedido mensal com o produtor mediante o envio dos dados de movimentação de produtos por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet (www.anp.gov.br/simp), de que trata a Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, nos termos do art. 23, sob pena de sua não homologação. § 3º O produtor de derivados de petróleo deverá comunicar à ANP e aos distribuidores, sob o regime de contrato de fornecimento ou de pedido mensal, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, os novos pontos de entrega decorrentes de qualquer interrupção ou redução de fornecimento que resulte em realocação de entrega programada do produto. § 4º A comunicação de realocação, de que trata o § 3º, deverá ocorrer com antecedência mínima de setenta e duas horas, caso o produto seja ofertado pelo produtor à distância superior a 500km do ponto original de fornecimento. Art. 13. A aquisição de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo ou de OCTE pelo distribuidor, nos termos do art. 12, somente será permitida em locais de entrega onde o distribuidor possuir estabelecimento autorizado pela ANP, observada as condições logísticas do produtor, em cada ponto de entrega. Art. 14. Caso a oferta de produto seja inferior ao total de pedidos em determinado local de entrega, na ocasião da aprovação dos pedidos o volume disponível no produtor, naquele local de entrega, deverá ser rateado, de forma proporcional à média mensal de suas entregas nos últimos três meses, entre os distribuidores sob os regimes de contrato de fornecimento e de pedido mensal. Do contrato de fornecimento com o produtor de derivados de petróleo Art. 15. O contrato de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE celebrado entre o produtor de derivados de petróleo e o distribuidor, e suas alterações, deverão ser encaminhados pelo produtor à ANP, com vistas à homologação, no mínimo sessenta dias antes do início de sua vigência. § 1º O contrato de fornecimento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - o volume anual contratado, por tipo de produto; II - o local de entrega do produto pelo produtor ao distribuidor; III - as condições de carregamento, incluindo o modo de transporte utilizado; IV - as condições de serviço de entrega de combustíveis líquidos pelo produtor ao distribuidor, por produto e por local de entrega, incluindo o tempo de ressuprimento; V - o prazo de vigência; e VI - o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes. § 2º O produtor não poderá dar início ao fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE após a homologação de que trata o caput, salvo o disposto no § 4º. § 3º O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até trinta dias após o recebimento da cópia do contrato. § 4º Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado no § 3º, o contrato apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito, contudo, à manifestação posterior da ANP em até sessenta dias a partir do início da sua vigência. § 5º Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis. § 6º Após a homologação dos contratos de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida à nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até trinta dias, salvo o disposto nos §§ 7º e 8º. § 7º A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação do prazo de vigência do contrato fica dispensada de homologação prévia, devendo ser encaminhada à ANP, para ciência, em até cinco dias após sua assinatura ou antes do término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos cinco dias previstos. § 8º A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo, a que se refere o § 1º, VI, entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita a manifestação posterior da ANP em até trinta dias a partir do início da sua vigência. § 9º Caso a ANP não se manifeste nos prazos dos §§ 3º e 4º, o contrato será considerado tacitamente homologado. § 10. Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido o prazo de trinta dias para o produtor apresentar novo contrato. § 11. Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo o adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado, respeitada a regulamentação vigente. Do pedido mensal ao produtor de derivados de petróleo Art. 16. O pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE, em cada local de entrega do produtor de derivados de petróleo, para o mês seguinte, deverá ser submetido pelo distribuidor ao produtor por meio de correio eletrônico ou outro sistema informatizado, observados os limites estabelecidos no § 6º. § 1º O distribuidor que não efetuar o pedido nos termos do caput, não terá pedido homologado para o mês seguinte, não podendo fazer retirada junto ao produtor no mês seguinte. § 2º Até o terceiro dia útil de cada mês, a fim de ajustar previamente o pedido dos distribuidores à oferta de produto no produtor de derivados de petróleo, o distribuidor deverá submeter ao produtor, o pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE, por tipo, em cada local de entrega do produtor de derivados de petróleo, para o mês seguinte. § 3º Até o oitavo dia útil de cada mês, o produtor informará aos distribuidores, com base no total dos pedidos recebidos para o mês seguinte, os pedidos passíveis de aceitação, considerando os pontos de entrega com limitação de oferta de produto e os pontos de entrega alternativos que poderão absorver os volumes excedentes a serem realocados. § 4º Até o décimo primeiro dia útil de cada mês, o distribuidor deverá informar ao produtor os locais de entrega onde possui filiais autorizadas na ANP para a retirada dos volumes realocados, de acordo com as alternativas ofertadas nos termos do § 3º, sob pena de não retirada do volume total. § 5º Entre o oitavo dia útil e o dia vinte de cada mês, os distribuidores e produtores de derivados de petróleo deverão ajustar os pedidos realizados em locais de entrega com limitação de oferta de produto, observados os §§ 3º e 4º. § 6º Após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica ou das filiais, o volume máximo do pedido mensal a ser homologado por produto, em cada local de entrega, será o maior valor entre: I - o volume da capacidade de armazenagem do produto na instalação do distribuidor, considerando o tempo de ressuprimento; ou II - a variação de até dez por cento sobre a média aritmética das aquisições do produto em cada produtor, por ponto de fornecimento, adotando-se apenas os valores dos três meses anteriores ao pedido, desde que diferentes de zero. § 7º Pedidos superiores ao estabelecido no § 6º deverão ser motivados pelo distribuidor, nos termos do caput, acompanhados de documentação comprobatória, se houver, da motivação que justifique a excepcionalidade. § 8º O pedido de distribuidor que mudar do regime de contrato de fornecimento com o produtor para o de pedido mensal deverá observar o disposto nos §§ 6º e 7º. § 9º A retirada do saldo de pedido remanescente, ou seja, dos volumes remanescentes do pedido mensal do mês corrente que não foram retirados no produtor, poderá ser efetuada até o mês subsequente. § 10. No ponto de entrega em que haja limitação de oferta de produto, de que trata o § 3º, o pedido mensal inicial de distribuidor entrante, ou seja, novo distribuidor autorizado pela ANP ou distribuidor autorizado pela ANP em operação que não retirava produto nesse ponto de entrega, será definido pela ANP, que avaliará, dentre outros aspectos, os investimentos realizados e a capacidade de armazenagem do distribuidor entrante. § 11. O distribuidor poderá solicitar adicional ou corte do pedido mensal, por ponto de fornecimento, diretamente ao produtor de derivados de petróleo, até o dia dez de cada mês, observando a disponibilidade de produto em instalações do produtor e os seguintes limites: I - o adicional de gasolina A, de óleo diesel A e de óleo diesel marítimo será de até trinta por cento do pedido mensal aprovado, por produto, e para o OCTE não existirá limite de adicional; e II - o corte de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE poderá ser até o volume integral do pedido mensal. § 12. O adicional de que trata o § 11 deverá ser entregue pelo produtor a partir do dia dezesseis de cada mês. CAPÍTULO IV DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS Art. 17. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis líquidos por atacado com: I - outro distribuidor de combustíveis líquidos, autorizado pela ANP, observado o disposto no art. 18; II - transportador-revendedor-retalhista autorizado pela ANP e adimplente com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), observada a Resolução ANP nº 8, de 2007; III - transportador-revendedor-retalhista na navegação interior autorizado pela ANP, observada a Resolução ANP nº 10, de 2016; IV - revendedor varejista de combustíveis automotivos autorizado pela ANP e adimplente com a contratação do PMQC, observada a Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013; V - grande consumidor, quando se tratar de óleo diesel B ou óleo diesel BX autorizado pela ANP, observado o art. 2º, XI; e VI - consumidor final para os combustíveis líquidos, exceto para o óleo diesel B ou óleo diesel BX autorizado pela ANP. § 1º O distribuidor somente poderá comercializar óleo diesel B com grande consumidor, em percentual diverso da mistura obrigatória de biodiesel vigente, quando este possuir autorização específica da ANP. § 2º O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis líquidos em estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, ficando vedada a comercialização em estabelecimento administrativo. § 3º O transporte de combustíveis líquidos em rodovias, ferrovias e aquavias, inclusive em vias públicas, deverá se submeter às regras e procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e pelos demais órgãos responsáveis por sua fiscalização. § 4º A comercialização de gasolina ou etanol combustível com o consumidor final, nos termos do inciso VI , somente será permitida quando se tratar de gasolina C ou etanol hidratado combustível, observado que o consumidor final deverá possuir ponto de abastecimento, nos termos da Resolução ANP nº 12, de 2007.