DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900097 97 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 18. Fica permitida a comercialização de combustíveis entre distribuidores de combustíveis líquidos. § 1º A Diretoria da ANP, por meio de Despacho publicado no DOU, poderá restringir a comercialização de combustível entre distribuidores de combustíveis líquidos por período determinado, em percentual a ser definido e por tipo de produto. § 2º O disposto no caput não se aplica ao etanol hidratado combustível, sendo vedada a sua comercialização entre distribuidores de combustíveis líquidos. Art. 19. A capacidade de armazenagem e de distribuição de combustíveis líquidos somente poderá ser complementada pelo distribuidor em instalação: I - de armazenamento de outro distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, por meio de cessão de espaço homologada na ANP, nos termos da Resolução ANP nº 784, de 2019; II - de terminal autorizado pela ANP, por meio de contrato de cessão de espaço homologado na ANP, nos termos da Resolução ANP nº 784, de 2019; III - de fornecedor de etanol, somente para os casos de armazenamento de etanol anidro combustível, nos termos da Resolução ANP nº 67, de 9 de dezembro de 2011; ou IV - de refinaria de petróleo, nos termos da Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021. § 1º No caso do inciso I, deverá ser observado, pelo distribuidor cedente da instalação de armazenamento, a manutenção da capacidade mínima total de armazenagem de 750m³, descontada a capacidade cedida, conforme disposto no inciso X do art. 4º. § 2º A homologação dos contratos de cessão de espaço, de que tratam os incisos I e II, fica condicionada ao envio da informação sobre a comercialização de combustíveis líquidos, nos termos do art. 23, pelo cedente e cessionário, com objetivo de analisar a compatibilidade entre o volume que se pretende movimentar e o volume da cessão de espaço. Art. 20. É vedada a comercialização de combustíveis líquidos com revendedor varejista de combustíveis automotivos que não esteja autorizado pela ANP ou inadimplente com suas obrigações perante o PMQC. § 1º É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos a utilização de marca cuja propriedade ou cessão de uso seja de outra pessoa jurídica. § 2º O distribuidor de combustíveis líquidos detentor de mais de uma marca comercial deverá orientar os revendedores de combustíveis automotivos que optaram por exibir sua marca comercial, nos termos da Resolução ANP nº 41, de 2013, a exibir apenas uma única marca comercial do distribuidor, na testeira e no totem. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES E OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS Das vedações ao distribuidor de combustíveis líquidos Art. 21. É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos: I - a aquisição de óleo diesel para fins rodoviários e sua posterior comercialização como óleo diesel marítimo; II - a aquisição de óleo diesel marítimo e sua posterior comercialização como óleo diesel para fins rodoviários; III - a comercialização com o TRR de gasolina automotiva A, de óleo diesel A, de biodiesel (B100) e de mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP; IV - a comercialização com o revendedor varejista de combustíveis automotivos de gasolina automotiva A, de óleo diesel A, de óleo diesel não rodoviário, de óleo combustível, de óleo combustível marítimo, de OCTE, de etanol anidro combustível, de biodiesel (B100) e de mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP; e V - a comercialização de combustíveis caso esteja inadimplente com suas obrigações perante o PMQC. Das obrigações do distribuidor de combustíveis líquidos Art. 22. O distribuidor de combustíveis líquidos obriga-se a: I - manter atualizados os documentos relativos à outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, à exceção do inciso VIII do art. 4º, assim como os documentos referentes ao processo de autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial; II - garantir a homogeneidade e a especificação do combustível comercializado, dentro do estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos, ainda que o produto comercializado seja resultado de mistura; III - garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos combustíveis líquidos, quando transportados sob sua responsabilidade ou quando armazenados em instalações próprias ou de terceiros sob sua responsabilidade, e contratar o laboratório credenciado de sua região, aderindo ao PMQC; IV - não adicionar ao combustível líquido adquirido, nos termos do art. 11, qualquer substância cuja mistura não tenha sido previamente autorizada pela ANP; V - solicitar ao fornecedor autorizado o certificado de qualidade do combustível, conforme o caso, no ato de seu recebimento, à exceção do caso previsto no inciso V do art. 11, quando deverá solicitar o boletim de conformidade; VI - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, distribuição e comercialização de combustíveis líquidos e demais etapas da atividade, em conformidade com a legislação pertinente; VII - manter plano de ação implantado para situações de emergência e de mitigação de acidentes; VIII - transportar combustíveis líquidos de acordo com as exigências estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga, observado o § 3º do art. 17; IX - tornar disponível em sua instalação, para agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados, pelo prazo de seis meses, todos os registros de movimentação e estoques de combustíveis líquidos escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais de aquisição e de venda dos combustíveis comercializados; X - informar à ANP, no prazo máximo de trinta dias, o término de contrato de cessão de espaço de armazenamento ou de carregamento rodoviário que mantenha com terceiros; e XI - permitir o livre acesso a sua instalação a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados, bem como disponibilizar amostras dos combustíveis líquidos comercializados para monitoramento da qualidade. Parágrafo único. Caso necessário, o distribuidor será notificado a apresentar no prazo de dez dias a documentação a que se refere o inciso IX referente a prazo superior a seis meses. Do envio de dados de movimentação Art. 23. O distribuidor de combustíveis líquidos deverá enviar, até o dia quinze e cada mês, a informação sobre sua comercialização de combustíveis líquidos, referente ao mês anterior, por meio do aplicativo do I-Simp disponível no sítio da ANP, de que trata a Resolução ANP nº 729, de 2018, mesmo nos meses em que não haja comercialização de produto. § 1º O distribuidor que, porventura, possuir dificuldade de encaminhar a informação sobre sua comercialização de combustíveis líquidos por meio do aplicativo do I-Simp, poderá protocolizar na ANP mídia eletrônica com as informações referentes aos meses de competência. § 2º Além das sanções previstas referente ao não cumprimento dos prazos de envio mensal da informação sobre sua comercialização de combustíveis líquidos, constante da Resolução ANP nº 729, de 2018, o distribuidor que não encaminhar a informação sobre sua comercialização de combustíveis líquidos à ANP, por dois meses consecutivos, terá suas instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada interditados, total ou parcialmente, por meio de aplicação de medida cautelar nos termos da Lei nº 9.847, de 1999, via publicação no DOU, acompanhada da devida motivação. § 3º Após a interdição, caso seja sanada a pendência de envio da informação sobre sua comercialização de combustíveis líquidos, a ANP comunicará a desinterdição, via publicação no DOU, acompanhada da devida motivação. § 4º A ANP divulgará no seu sítio eletrônico na Internet a relação de distribuidores que se encontram interditados nos termos deste artigo, sendo vedada a comercialização de combustíveis por todos os seus estabelecimentos. CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO E DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS Cancelamento e revogação para o exercício da atividade da pessoa jurídica Art. 24. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica é outorgada em caráter precário e será: I - cancelada nos seguintes casos: a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente; b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou c) por requerimento do distribuidor; ou II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa: a) que deixou de atender aos requisitos que condicionaram a concessão da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, à exceção do inciso VIII do art. 4º, estando sujeito à aplicação de medida cautelar, independente da instauração do processo de revogação, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 9.847, de 1999, inclusive quando: 1. tiver a condição no CNPJ ou na inscrição estadual, da matriz ou do estabelecimento filial, utilizado para a comprovação da exigência constante no inciso X do art. 4º, em situação cancelada, suspensa, inapta, baixada ou similar; ou 2. não atender ao inciso X do art. 4º; b) que o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica não foi iniciado no período de cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU; c) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, não tendo apresentado comercialização de combustíveis no período de cento e oitenta dias; d) que não apresentou comercialização de combustíveis líquidos, por noventa dias seguidos, na instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos autorizada quando da outorga da autorização, nos termos do inciso X do art. 4º; e) que não encaminhou à ANP, por três meses consecutivos, a informação sobre sua comercialização de combustíveis líquidos nos termos do art. 23; f) que não apresentou comercialização de combustíveis líquidos, nos últimos noventa dias, em volume compatível com o apresentado nos fluxos logísticos de suprimento, transporte e armazenagem, nos termos do art. 5º, na instalação utilizada para comprovação do inciso X do art. 4º; g) que a atividade está sendo executada em desacordo com esta Resolução; h) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou i) que a pessoa jurídica teve pena aplicada com base no art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999. § 1º O cancelamento ou a revogação, conforme o caso, da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica será publicado no DOU. § 2º Caso seja sanada a pendência que deu causa a medida cautelar de interdição, a ANP comunicará a desinterdição por meio de publicação no DOU. Revogação para o exercício da atividade da filial Art. 25. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial será revogada, em conjunto com a autorização de operação ou o contrato de cessão de espaço existente para o estabelecimento, mediante publicação no DOU, nos seguintes casos: I - quando tiver a condição no CNPJ ou na inscrição estadual em situação cancelada, suspensa, inapta, baixada ou similar, estando sujeito à aplicação de medida cautelar nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 9.847, de 1999; II - quando deixar de atender aos incisos I ou II do art. 9º; III - por requerimento do distribuidor; IV - por pena aplicada com base no art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; ou V - quando o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial não for iniciado no período de cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU. Parágrafo único. Caso seja regularizado o motivo que tenha ensejado a revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial, à exceção dos incisos III, IV e V, a autorização será restabelecida, com a publicação no DOU, desde que os demais documentos referentes à autorização da filial encontrem-se dentro do prazo de validade. CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Os agentes de fiscalização da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso às instalações do distribuidor de GLP. Art. 27. Ficam revogados: I - a Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014; II - a Resolução ANP nº 4, de 15 de janeiro de 2015; III - a Resolução ANP nº 36, de 26 de agosto de 2015; IV - a Resolução ANP nº 47, de 12 de novembro de 2015; V - a Resolução ANP nº 745, de 30 de agosto de 2018; VI - a Resolução ANP nº 844, de 31 de maio de 2021; VII - os arts. 4º e 5º da Resolução ANP nº 9, de 14 de março de 2016. VIII - o art. 35 da Resolução ANP nº 790, de 10 de junho de 2019; IX - o art. 6º da Resolução ANP nº 795, de 5 de julho de 2019; X - o art. 12 da Resolução ANP nº 839, de 1º de março de 2021; e XI - o art. 3º da Resolução ANP nº 858, de 5 de novembro de 2021. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANP Nº 951, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a obrigatoriedade de manutenção de estoques semanais médios de gás liquefeito de petróleo (GLP) por parte dos produtores e distribuidores de GLP. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica regulamentada a obrigatoriedade de manutenção de estoques semanais médios de gás liquefeito de petróleo (GLP) por parte dos produtores e distribuidores de GLP. Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições: I - EmínimoP: estoque mínimo requerido, em tonelada, a ser mantido pelo produtor, no mês corrente do ano atual, por local de manutenção de estoques especificado na Coluna A da Tabela 1 do Anexo, calculado conforme a fórmula [EmínimoP = KP (CP/30)]; II - EmínimoD: estoque mínimo requerido, em tonelada, a ser mantido pelo distribuidor, no mês corrente do ano atual, por local de manutenção de estoques especificado na Coluna A da Tabela 2 do Anexo, calculado conforme a fórmula [EmínimoD = KD (CD/30)];