DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900099 99 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º A ANP poderá autorizar, por período determinado, valores de "CP" ou "CD", extraídos da fórmula de estoque mínimo requerido, inferiores aos estabelecidos no art. 2º, desde que solicitados de forma motivada pelo produtor ou pelo distribuidor de combustíveis de aviação. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Fica revogada a Resolução ANP nº 6, de 19 de janeiro de 2015. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral ANEXO (a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 2º da Resolução ANP nº 952, de 5 de outubro de 2023) Tabela 1 - Estoque do Produtor de Combustíveis de Aviação . Coluna A Coluna B Coluna C . Local de manutenção de estoques(A) Unidade Federativa (UF)(B) KP (dias) . 1 Unidades Federativas da Região Norte, exceto PA AC, AM, RO, RR, AP e TO 10 . 2 Unidades Federativas da Região Nordeste e PA PA, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI e MA 10 . 3 Unidades Federativas da Região Centro-Oeste e Sudeste ES, MG, MS, MT, RJ, SP, DF e GO 5 . 4 Unidades Federativas da Região Sul PR, SC e RS 3 Nota (A) - Região ou Unidade Federativa (UF) onde será comprovado o estoque semanal médio (EsmP). Nota (B) - UF de origem que servirão de referência para o volume de querosene de aviação comercializado entre produtor e distribuidor no mês corrente do ano anterior. Tabela 2 - Estoque do Distribuidor de Combustíveis de Aviação . Coluna A Coluna B Coluna C . Local de manutenção de estoques(A) Unidade Federativa (UF)(B) KP (dias) . 1 Unidades Federativas da Região Norte AC, AM, RO, RR, PA, AP e TO 10 . 2 Unidades Federativas da Região Nordeste BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI e MA 10 . 3 Unidades Federativas da Região Centro-Oeste e Sudeste ES, MG, MS, MT, RJ, SP, DF e GO 5 . 4 Unidades Federativas da Região Sul PR, SC e RS 3 Nota (A) - Região ou Unidade Federativa (UF) onde será comprovado o estoque semanal médio (EsmD). Nota (B) - UF de origem que servirão de referência para o volume de querosene de aviação comercializado pelo distribuidor no mês corrente do ano anterior. RESOLUÇÃO ANP Nº 953, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta o transporte motorizado terrestre de recipientes transportáveis de GLP para a comercialização em áreas urbanas e rurais, com entrega em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica regulamentada a comercialização, em áreas urbanas e rurais, e a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílios de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais, para consumo próprio, e entre revendedores autorizados pela ANP, por meio de veículos automotores. Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se apenas ao veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP com peso bruto total de até 16.000kg, tais como caminhões, semirreboque, semirreboque para uso exclusivo em motocicletas ou motonetas, caminhonetes do tipo aberta, triciclos, motocicletas e motoneta. Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições: I - caminhão: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até 16.000kg; II - caminhonete: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até 3.500kg; III - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em posição montada; IV - motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; V - reboque: veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor; VI - santo antônio: arco de ferro, ou material similar, que fica em volta da parte traseira da cabine do motorista; VII - semirreboque (SR): veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação; VIII - semirreboque para uso exclusivo em motocicletas ou motonetas (SRM): veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação, especialmente projetado para ser tracionado por motocicletas ou motonetas; IX - sidecar: dispositivo de uma única roda, preso a um lado de uma motocicleta ou motoneta, resultando em um veículo de três rodas; e X - triciclo: veículo automotor de três rodas. CAPÍTULO II DO TRANSPORTE DE RECIPIENTES DE GLP Art. 3º Fica expressamente proibida a utilização de reboque e veículo fechado no transporte de recipientes transportáveis de GLP para entrega em domicílio de consumidores ou estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP. Art. 4º A utilização de motocicletas e motonetas para comercialização de recipientes transportáveis de GLP somente será permitida: I - com o auxílio de sidecar, observada a Resolução CONTRAN nº 943, de 29 de março de 2022; ou II - tracionando semirreboques especialmente projetados e para uso exclusivo desses veículos, do tipo SRM, no caso de motocicletas e motonetas dotadas de motor com mais de 120cm³, observada a Resolução CONTRAN nº 914, de 28 de março de 2022. Art. 5º Os recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, independente da capacidade nominal, somente poderão ser transportados na posição vertical, exceto para recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 20kg. Art. 6º Fica vedado o empilhamento de recipientes transportáveis de GLP quando o veículo utilizado for triciclos, motocicletas ou motoneta, exceto nos casos onde exista sobre-grades laterais que garantam a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observada a capacidade de carga do veículo. Art. 7º Quando do transporte em caminhões e caminhonete dotados de carroçaria aberta, o empilhamento de recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de até 13kg somente será permitido se houver sobre-grades laterais ou traseiras com fixação através de fitas, correntes ou outro sistema que garanta a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observada a capacidade de carga do veículo. Art. 8º Quando do transporte em caminhões e caminhonete dotados de carroçaria aberta com recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 45kg ou de 20kg, transportados na posição vertical, somente será permitido se realizado junto ao santo antônio ou às sobre-grades laterais ou traseiras com fixação através de fitas, corrente ou outro sistema que garanta a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observada a capacidade de carga do veículo. Art. 9º O veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Resolução, vinculado a distribuidor ou revendedor de GLP, autorizado pela ANP, deverá: I - estar identificado, nas laterais do veículo, com pintura, adesivo ou adesivo imantado, contendo a razão social da empresa, sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp) e número da autorização da ANP, de fácil visualização ao consumidor, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANP; e II - portar ficha de identificação da empresa, contendo a razão social da empresa, o número de autorização da ANP, o endereço e o telefone do distribuidor ou revendedor, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANP. Parágrafo único. Nos casos de motocicleta, motoneta e triciclo fica dispensada da identificação em suas laterais, devendo o adesivo, adesivo imantado ou pintura estar afixado, nas laterais ou na traseira, do sidecar, do semirreboque de uso exclusivo em motocicletas e motonetas ou da carroceria do triciclo. Art. 10. O veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Resolução, deverá estar sinalizado pelo rótulo de risco nas laterais e na parte traseira do veículo, e pelo painel de segurança, nas laterais, na parte traseira e na frente do veículo, de acordo com a Resolução ANTT nº 5998, de 3 de novembro de 2022. Art. 11. O veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP, seja de distribuidores ou de revendedores, deve estar acompanhado de documento fiscal para comercialização de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou, quando for o caso, para outros revendedores autorizados pela ANP. Art. 12. O veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP poderá ser usado para efetuar venda e entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio, inclusive no trajeto, ou quando for o caso, em outros revendedores autorizados pela ANP, sendo vedada a sua utilização como ponto fixo de venda estacionária. Art. 13. Somente os distribuidores e revendedores de GLP autorizados pela ANP podem realizar a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Esta Resolução não se aplica aos veículos com peso bruto total superiores a 16.000kg. Art. 15. Ficam revogadas: I - a Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015; e II - a Resolução ANP nº 40, de 9 de outubro de 2015. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANP Nº 954, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta o fornecimento de informações à ANP em caso de declaração de sobreaviso no abastecimento nacional de combustíveis. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica regulamentado o fornecimento de informações à ANP em caso de declaração de sobreaviso no abastecimento nacional de combustíveis. Art. 2º Esta Resolução se aplica: I - aos produtores de derivados de petróleo e aos formuladores de combustíveis que possuem, no mínimo, cinco por cento de participação, direta ou indireta, no volume produzido, em nível nacional, por produto, de gasolina automotiva A, óleo diesel (compreendendo óleo diesel A e óleo diesel marítimo A ou B), óleo combustível (compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e óleo combustível para turbina elétrica (OCTE)), gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV); II - aos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação que possuem, no mínimo, cinco por cento de participação no volume comercializado, em pelo menos uma unidade federativa, por produto, de gasolina automotiva C, óleo diesel (compreendendo óleo diesel B e óleo diesel marítimo A ou B), óleo combustível (compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e OCTE), GLP e QAV; e III - aos operadores de terminais com pelo menos uma instalação com capacidade de armazenagem superior a 70.000m³ em qualquer unidade federativa. Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento: formulário por meio do qual os agentes informam à ANP seus representantes para efeitos do cumprimento desta Resolução; e II - sobreaviso no abastecimento: situação declarada pela ANP a partir da qual se torna obrigatório o fornecimento de informações na forma desta Resolução. CAPÍTULO II DO SOBREAVISO NO ABASTECIMENTO NACIONAL Art. 4º Os produtores de derivados de petróleo, os formuladores de combustíveis, os distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e os operadores de terminais terrestres, marítimos, fluviais ou lacustres, relacionados no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), deverão encaminhar para o e-mail "[email protected]" cópia digitalizada da Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, devendo mantê-la atualizada. § 1º Para fins desta Resolução serão considerados os seguintes produtos: a) gasolina automotiva A ou C; b) óleo diesel (compreendendo óleo diesel A ou B e óleo diesel marítimo A ou B); c) óleo combustível (compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE)); d) GLP; e e) querosene de aviação (QAV). § 2º Para fins desta Resolução os produtores de derivados de petróleo compreendem as refinarias e as unidades de processamento de gás natural. § 3º A ANP atualizará até 1º de março de cada ano a relação de produtores de derivados de petróleo, de formuladores de combustíveis, de distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e dos operadores de terminais de que trata o caput, sendo que os novos agentes constantes de cada relação deverão