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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 100

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900100 100 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 encaminhar sua Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento, no máximo, até 1º de abril de cada ano. Art. 5º Quando a ANP declarar sobreaviso no abastecimento, os produtores de derivados de petróleo, os formuladores de combustíveis, os distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e os operadores de terminais deverão enviar, diariamente, por meio do e-mail "[email protected]" ou por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado, as informações solicitadas no comunicado de sobreaviso. § 1º O sobreaviso no abastecimento poderá ser declarado na presença de evento com potencial de restringir ou interromper as operações dos produtores de derivados de petróleo, dos formuladores de combustíveis, dos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação ou dos operadores de terminais. § 2º A ANP declarará sobreaviso no abastecimento, por meio de comunicado em seu sítio eletrônico ou por correio eletrônico para os representantes indicados na Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento de que trata o art. 3º. § 3º As informações solicitadas no comunicado de sobreaviso contemplarão, no mínimo, o relato atualizado sobre o evento que deu causa ao sobreaviso. § 4º No caso de distribuidor de combustíveis de aviação, poderão ser solicitadas informações de estoques físicos de abertura e em trânsito de querosene de aviação nos pontos de abastecimento de aeronaves (PAA) localizados dentro de aeródromos. § 5º As informações solicitadas no comunicado de sobreaviso deverão ser encaminhadas à ANP, respeitado o horário estabelecido no comunicado, até que a ANP declare o seu encerramento, por meio de comunicado em seu sítio eletrônico na Internet ou por correio eletrônico para os representantes indicados na Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento de que trata o art. 3º. Art. 6º Para fins de acompanhamento do abastecimento nacional, independentemente de declaração de sobreaviso no abastecimento, deverão ser informados à ANP por meio do e-mail "[email protected]": I - pelos produtores de derivados de petróleo e pelos formuladores de combustíveis: com o mínimo de um mês de antecedência, as paradas de manutenção programadas em unidades de produção de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação; II - pelos produtores de derivados de petróleo e pelos formuladores de combustíveis: imediatamente quando da tomada de ciência da ocorrência do evento, as paradas não programadas ou de emergência em unidades de produção de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação; e III - pelos produtores de derivados de petróleo, pelos formuladores de combustíveis, pelos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e pelos operadores de terminais: imediatamente, quando da tomada de ciência de evento interno ou externo à sua instalação, ou instalação sob sua responsabilidade, com potencial de restringir ou interromper suas operações, tais como atrasos de navios, greves, protestos, eventos climáticos, acidentes operacionais, interrupções em vias de acesso, dentre outros. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A ANP preservará o caráter sigiloso dos dados de estoques individuais dos agentes econômicos encaminhados nos termos desta Resolução. Art. 8º Fica revogada a Resolução ANP nº 53, de 2 de dezembro de 2015. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANP Nº 955, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta o fornecimento de informações à ANP em caso de declaração de sobreaviso no abastecimento nacional de combustíveis. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica regulamentado o fornecimento de informações à ANP em caso de declaração de sobreaviso no abastecimento nacional de combustíveis. Art. 2º Esta Resolução se aplica: I - aos produtores de derivados de petróleo e aos formuladores de combustíveis que possuem, no mínimo, cinco por cento de participação, direta ou indireta, no volume produzido, em nível nacional, por produto, de gasolina automotiva A, óleo diesel (compreendendo óleo diesel A e óleo diesel marítimo A ou B), óleo combustível (compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e óleo combustível para turbina elétrica (OCTE)), gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV); II - aos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação que possuem, no mínimo, cinco por cento de participação no volume comercializado, em pelo menos uma unidade federativa, por produto, de gasolina automotiva C, óleo diesel (compreendendo óleo diesel B e óleo diesel marítimo A ou B), óleo combustível (compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e OCTE), GLP e QAV; e III - aos operadores de terminais com pelo menos uma instalação com capacidade de armazenagem superior a 70.000m³ em qualquer unidade federativa. Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento: formulário por meio do qual os agentes informam à ANP seus representantes para efeitos do cumprimento desta Resolução; e II - sobreaviso no abastecimento: situação declarada pela ANP a partir da qual se torna obrigatório o fornecimento de informações na forma desta Resolução. CAPÍTULO II DO SOBREAVISO NO ABASTECIMENTO NACIONAL Art. 4º Os produtores de derivados de petróleo, os formuladores de combustíveis, os distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e os operadores de terminais terrestres, marítimos, fluviais ou lacustres, relacionados no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), deverão encaminhar para o e-mail "[email protected]" cópia digitalizada da Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, devendo mantê-la atualizada. § 1º Para fins desta Resolução serão considerados os seguintes produtos: a) gasolina automotiva A ou C; b) óleo diesel (compreendendo óleo diesel A ou B e óleo diesel marítimo A ou B); c) óleo combustível (compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE)); d) GLP; e e) querosene de aviação (QAV). § 2º Para fins desta Resolução os produtores de derivados de petróleo compreendem as refinarias e as unidades de processamento de gás natural. § 3º A ANP atualizará até 1º de março de cada ano a relação de produtores de derivados de petróleo, de formuladores de combustíveis, de distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e dos operadores de terminais de que trata o caput, sendo que os novos agentes constantes de cada relação deverão encaminhar sua Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento, no máximo, até 1º de abril de cada ano. Art. 5º Quando a ANP declarar sobreaviso no abastecimento, os produtores de derivados de petróleo, os formuladores de combustíveis, os distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e os operadores de terminais deverão enviar, diariamente, por meio do e-mail "[email protected]" ou por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado, as informações solicitadas no comunicado de sobreaviso. § 1º O sobreaviso no abastecimento poderá ser declarado na presença de evento com potencial de restringir ou interromper as operações dos produtores de derivados de petróleo, dos formuladores de combustíveis, dos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação ou dos operadores de terminais. § 2º A ANP declarará sobreaviso no abastecimento, por meio de comunicado em seu sítio eletrônico ou por correio eletrônico para os representantes indicados na Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento de que trata o art. 3º. § 3º As informações solicitadas no comunicado de sobreaviso contemplarão, no mínimo, o relato atualizado sobre o evento que deu causa ao sobreaviso. § 4º No caso de distribuidor de combustíveis de aviação, poderão ser solicitadas informações de estoques físicos de abertura e em trânsito de querosene de aviação nos pontos de abastecimento de aeronaves (PAA) localizados dentro de aeródromos. § 5º As informações solicitadas no comunicado de sobreaviso deverão ser encaminhadas à ANP, respeitado o horário estabelecido no comunicado, até que a ANP declare o seu encerramento, por meio de comunicado em seu sítio eletrônico na Internet ou por correio eletrônico para os representantes indicados na Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento de que trata o art. 3º. Art. 6º Para fins de acompanhamento do abastecimento nacional, independentemente de declaração de sobreaviso no abastecimento, deverão ser informados à ANP por meio do e-mail "[email protected]": I - pelos produtores de derivados de petróleo e pelos formuladores de combustíveis: com o mínimo de um mês de antecedência, as paradas de manutenção programadas em unidades de produção de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação; II - pelos produtores de derivados de petróleo e pelos formuladores de combustíveis: imediatamente quando da tomada de ciência da ocorrência do evento, as paradas não programadas ou de emergência em unidades de produção de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação; e III - pelos produtores de derivados de petróleo, pelos formuladores de combustíveis, pelos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e pelos operadores de terminais: imediatamente, quando da tomada de ciência de evento interno ou externo à sua instalação, ou instalação sob sua responsabilidade, com potencial de restringir ou interromper suas operações, tais como atrasos de navios, greves, protestos, eventos climáticos, acidentes operacionais, interrupções em vias de acesso, dentre outros. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A ANP preservará o caráter sigiloso dos dados de estoques individuais dos agentes econômicos encaminhados nos termos desta Resolução. Art. 8º Fica revogada a Resolução ANP nº 53, de 2 de dezembro de 2015. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANP Nº 956, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista na navegação interior. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista na navegação interior (TRRNI) e a sua regulamentação. Parágrafo único. A atividade de que trata o caput deste artigo, considerada de utilidade pública, exercida exclusivamente na região da Amazônia Legal, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), compreende: I - a aquisição de óleo diesel B, óleo diesel marítimo A ou B, óleos combustíveis, óleo combustível marítimo, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), gasolina C, querosene iluminante, óleo lubrificante acabado e graxas lubrificantes envasados e recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade máxima de 13kg; II - o armazenamento dos combustíveis descritos no inciso I; III - o transporte dos combustíveis descritos no inciso I ao longo dos canais, rios, lagos, baías, angras e enseadas, em qualquer tipo de embarcação, com propulsão, que atenda aos requisitos da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020; IV - a revenda a retalho dos combustíveis descritos no inciso I; e V - o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis e de recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios. Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - combustível: óleo diesel B, óleo diesel marítimo A ou B, óleos combustíveis, óleo combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE) ou gasolina C; II - distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos; e III - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda retalhista. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRRNI Art. 3º A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de TRRNI à pessoa jurídica requerente que atender às exigências estabelecidas nesta Resolução, publicando-a no Diário Oficial da União (DOU). § 1º A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de TRRNI após a publicação no DOU da autorização de que trata o caput. § 2º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de TRRNI, a pessoa jurídica deverá atender a todas as exigências constantes do art. 5º. Art. 4º A atividade de TRRNI somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP. Art. 5º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de TRRNI deverá ser realizado mediante a protocolização, na ANP, dos seguintes documentos: I - requerimento de autorização da interessada assinado por responsável legal ou por procurador, acompanhado de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;