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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 102

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900102 102 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO ANP Nº 957, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP). A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP) e a sua regulamentação. Parágrafo único. A atividade de distribuição de GLP é considerada de utilidade pública e compreende a aquisição, o armazenamento, o envasilhamento, o transporte, a comercialização e o controle de qualidade de GLP, assim como a assistência técnica ao consumidor. Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - base compartilhada: instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade ou posse seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica; II - central de GLP: área delimitada que contém os recipientes transportáveis ou estacionários e acessórios, destinados ao armazenamento de GLP para consumo próprio, nos termos da Norma ABNT NBR 13523:Central de gás liquefeito de petróleo - GLP; III - centro de destroca: local que se destina à destroca de recipientes transportáveis de GLP, vazios ou parcialmente utilizados, entre distribuidores detentores das marcas comerciais; IV - depósito de recipientes transportáveis de GLP: estabelecimento matriz ou filial do distribuidor de GLP destinado, exclusivamente, ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, de qualquer capacidade; V - distribuidor de GLP: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de GLP; VI - estabelecimento administrativo: estabelecimento matriz em que será concedida a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica, nos casos em que a matriz não se localizar em estabelecimento de distribuição de GLP; não realizando, dessa forma, movimentação física de GLP; VII - estabelecimento de distribuição de GLP: estabelecimento matriz ou filial em que exista instalação de armazenamento e de distribuição de GLP, com ou sem instalações para envasamento de recipientes transportáveis de GLP, ou depósito de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios; VIII - gás liquefeito de petróleo (GLP): gás liquefeito de petróleo que atenda a especificação estabelecida pela Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020; IX - importador de GLP: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de GLP; X - modo de transporte: modalidade de transporte de GLP, compreendendo os modais rodoviário, dutoviário, ferroviário e aquaviário (fluvial, marítimo ou lacustre); XI - preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes; XII - produtor de GLP: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de refino de petróleo, processamento de gás natural ou produção de derivados de petróleo e gás natural em central petroquímica, nos termos da Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021; XIII - recipiente estacionário: recipiente fixo com capacidade nominal superior a 250kg de GLP para ser abastecido no local da instalação; XIV - recipiente transportável: recipiente com capacidade nominal de até 250kg de GLP, regulamentado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), para ser abastecido em base de engarrafamento ou no local da instalação, através de dispositivos apropriados para este fim; XV - requalificação: processo periódico de avaliação do estado do recipiente transportável de GLP, regulamentado pelo Inmetro, determinando sua continuidade em serviço; XVI - revendedor de GLP independente: revendedor autorizado pela ANP que optou por não exibir marca comercial de distribuidor e que comercializa recipientes transportáveis de GLP cheios de um ou mais distribuidor, sem poder, entretanto, ostentar marca comercial de qualquer distribuidor; XVII - revendedor de GLP vinculado: revendedor autorizado pela ANP que optou por exibir marca comercial de distribuidor e que comercializa recipientes transportáveis de GLP cheios de um único distribuidor do qual ostenta sua marca comercial; XVIII - tempo de ressuprimento: intervalo máximo entre entregas subsequentes de GLP do produtor de GLP para o distribuidor de GLP; e XIX - terminal: estabelecimento autorizado pela ANP para movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural, inclusive gás natural liquefeito, biocombustíveis e demais produtos regulados pela ANP. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP DA PESSOA JURÍDICA Art. 3º A atividade de distribuição de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução e possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica outorgada pela ANP. Parágrafo único. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP será diferenciada de acordo com a modalidade, distinguindo-se entre: I - envasado e a granel; ou II - a granel. Art. 4º A outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica matriz interessada, de: I - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal, acompanhada de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de instrumento de procuração, quando for o caso; II - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e das filiais relacionados com a atividade de distribuição de GLP; III - comprovante da inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário estadual competente, da matriz e das filiais relacionados com a atividade de distribuição de GLP, em nome da interessada e no endereço da instalação; IV - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo; V - certidão simplificada da Junta Comercial atualizada, da qual constem as últimas alterações sociais arquivadas e o capital social integralizado de, no mínimo: a) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), caso pretenda distribuir GLP envasado e a granel; ou b) R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), caso pretenda distribuir somente GLP a granel; VI - comprovação da posse ou da propriedade de pelo menos uma instalação de armazenamento e de distribuição de GLP ou de fração ideal em base compartilhada, que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica, com capacidade total mínima de armazenagem de: a) 120m³, caso pretenda distribuir GLP envasado e a granel; ou b) 60m³, caso pretenda distribuir somente GLP a granel; e VII - comprovação de aquisição de recipientes transportáveis ou estacionários de GLP, conforme a modalidade de comercialização de GLP pretendida, identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com a comercialização projetada e o tempo médio de consumo de GLP em recipientes transportáveis. § 1º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios que julgar necessários à comprovação de origem dos recursos financeiros para a integralização do capital social, assim como fazer diligência a órgãos fiscais. § 2º A ANP poderá solicitar, mediante decisão fundamentada, documentos, informações ou providências adicionais que considerar pertinentes à instrução da fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica. § 3º Na hipótese de haver participação de pessoa jurídica domiciliada no exterior no quadro societário da interessada, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), deverão ser identificados seus controladores pessoas físicas e beneficiários (beneficial owners). § 4º A comprovação da quantidade de recipientes transportáveis ou estacionários de GLP, nos termos do inciso VII, deverá ser feita mediante apresentação à ANP de cópia de notas fiscais de compra de recipientes novos, emitidas pelo fabricante. § 5º A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante solicitação do agente, declaração de habilitação para o exercício da atividade de distribuição de GLP, atendidos os incisos I, II, IV, V e VII. § 6º A declaração mencionada no § 5º não substitui a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP. Art. 5º Será indeferido o requerimento de outorga de autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica: I - que não atender aos requisitos previstos no art. 4º; II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis; ou III - de pessoa jurídica: a) que estiver com a inscrição no CNPJ, da matriz ou de uma das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de GLP, enquadrada como suspensa, inapta, cancelada, baixada ou similar; b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ; c) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; d) de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999; ou e) de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica responsável por pessoa jurídica que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999. Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea d do inciso III quando o sócio se retirou do quadro societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito. Art. 6º A ANP, independente do atendimento ao que dispõe o art. 4º, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de distribuição de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 7º A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a distribuição de GLP após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica, no estabelecimento matriz, conjuntamente com a autorização de operação das instalações de armazenamento e de distribuição de GLP, nos termos da Resolução ANP nº 784, de 2019. § 1º Para o estabelecimento matriz que não possuir instalação de armazenamento, adicionalmente ao que prevê o caput, o distribuidor somente poderá iniciar a distribuição de GLP após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial, que atenda ao art. 4º, inciso VI, e ao art. 8º, inciso I. § 2º Quando da publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica, o requerente deverá atender a todas as exigências de outorga da autorização. § 3º A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica terá validade em todo o território nacional. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP DA FILIAL Art. 8º Para obtenção da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial, deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes ao estabelecimento, indicados no art. 4º, incisos I a V, assim como: I - a comprovação da posse ou da propriedade de instalação de armazenamento e de distribuição de GLP que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 2019, compatível com o volume a ser comercializado, desde que o distribuidor já possua outra instalação que atenda ao art. 4º, inciso VI, desta Resolução, à exceção do caso previsto no art. 7º, § 1º; ou II - o extrato de contrato celebrado com outro agente regulado, indicando claramente o nome das partes, o prazo de vigência e descrição de seu objeto, permitindo o recebimento, a comercialização ou o envase de GLP, desde que o distribuidor já possua outra instalação que atenda art. 4º, inciso VI, desta Resolução; ou III - a comprovação da posse ou da propriedade de depósito de recipientes transportáveis de GLP que disponha de: a) certificado de vistoria ou documento equivalente de corpo de bombeiros competente, dentro do prazo de validade, que aprove o depósito de recipientes transportáveis de GLP, indicando a área de armazenamento existente no estabelecimento, e a respectiva classe, capacidade de armazenamento, em quilogramas de GLP, ou quantidade equivalente em recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 13kg de GLP, compatível com a classe declarada na ficha cadastral de cada área de armazenamento, de acordo com a norma técnica ou regulamentação adotada para sua emissão; e b) alvará de funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal, referente ao ano de exercício, no endereço do depósito de recipientes transportáveis de GLP indicado na ficha cadastral, que comprove a regularidade de funcionamento em nome da pessoa jurídica requerente para o exercício da atividade de distribuidor de GLP. Parágrafo único. A filial de que trata o caput somente poderá iniciar sua operação após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial. CAPÍTULO IV DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL Art. 9º Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, as alterações cadastrais ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes: I - aos dados cadastrais da matriz e filial; II - ao quadro societário e de administradores; e III - ao capital social. § 1º As alterações de que trata o caput poderão implicar o indeferimento do requerimento, quando o processo encontrar-se em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada. § 2º A alteração cadastral de quadro societário não será deferida quando o sócio entrante, pessoa física ou jurídica, tenha sido responsável por pessoa jurídica que: