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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 103

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900103 103 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, salvo quando o sócio entrante retirou-se do quadro societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito; ou II - nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogado em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999. § 3º As alterações referentes à capacidade da instalação de armazenamento e de distribuição de GLP deverão observar a Resolução ANP nº 784, de 2019. CAPÍTULO V DA AQUISIÇÃO DE GLP Art. 10. O distribuidor somente poderá adquirir GLP: I - de produtor de GLP autorizado pela ANP; II - de importador de GLP autorizado pela ANP; III - diretamente no mercado externo, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de importação de GLP; e IV - de outro distribuidor de GLP autorizado pela ANP. Art. 11. A aquisição de GLP pelo distribuidor, junto ao produtor de GLP, deverá ser realizada sob o regime de contrato de fornecimento. § 1º O contrato de fornecimento de GLP celebrado entre produtor e distribuidor de GLP será objeto de homologação prévia pela ANP, devendo ser encaminhado até sessenta dias antes do início da sua vigência, e deverá conter, no mínimo: I - o prazo de vigência; II - a quantidade contratada; III - o local de entrega; IV - o modo de transporte utilizado; V - as condições do serviço de entrega de GLP pelo produtor ao distribuidor, por local de entrega, incluindo o tempo de ressuprimento; e VI - o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes. § 2º Quando da homologação do contrato de que trata o § 1º, serão avaliados os seguintes aspectos: I - a compatibilidade entre o local e modo de entrega de GLP pelo produtor e a localização geográfica da base própria ou de terceiros de distribuidor de GLP autorizado pela ANP, observado o disposto no art. 13; e II - a oferta e a demanda nacional de GLP. § 3º A homologação de contrato com produtor de GLP dependerá do envio dos dados de movimentação, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, sob pena de sua não homologação, salvo no caso de um novo distribuidor de GLP que ainda não tenha movimentação a ser informada. § 4º O produtor de GLP só poderá dar início ao fornecimento de GLP após a homologação prévia de que trata o § 1º, exceto no caso previsto no § 6º. § 5º O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até trinta dias após o recebimento da cópia do contrato. § 6º Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado § 5º, o contrato apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito, contudo, à manifestação posterior da ANP em até sessenta dias a partir do início da sua vigência. § 7º Caso a ANP não se manifeste nos prazos dos §§ 5º e 6º, o contrato será considerado tacitamente homologado. § 8º Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido o prazo de trinta dias para o produtor apresentar novo contrato. § 9º Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis. § 10. Em caso de conflito entre o produtor e o distribuidor de GLP, relacionado com a aplicação da regulamentação pertinente e com o fornecimento de GLP, poderá a ANP mediá-lo e, se necessário, adotar providências com vistas à sua solução. § 11. Após a homologação do contrato de que trata o § 1º, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida a nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até trinta dias, salvo o disposto nos §§ 12 e 13. § 12. A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação do prazo de vigência do contrato, fica dispensada de homologação prévia, devendo ser encaminhada à ANP, para ciência, em até cinco dias após sua assinatura ou antes do término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos cinco dias previstos. § 13. A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo, nos termos do § 1º, entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita à manifestação posterior da ANP em até trinta dias a partir do início da sua vigência. § 14. Quando houver interrupção ou redução de fornecimento de GLP que resulte em realocação de entrega programada do produto, o produtor deverá comunicar à ANP e aos distribuidores os novos pontos de entrega, em até quarenta e oito horas contadas a partir do evento. § 15. Em caso de demanda superior à oferta em polos de suprimento de GLP, a ANP, quando julgar necessário, definirá critérios de rateio de GLP, para aquisição, por distribuidor. § 16. Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo o adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado. Art. 12. O distribuidor de GLP deverá possuir capacidade de armazenagem para receber a quantidade mensal de GLP em contrato com produtor, homologado pela ANP, e importada. Parágrafo único. O distribuidor de GLP que operar na modalidade envasado e a granel deverá possuir instalações para o envasilhamento dos recipientes transportáveis de GLP a serem comercializados. Art. 13. A capacidade de armazenagem de GLP poderá ser complementada pelo distribuidor mediante instrumento contratual que envolva instalação: I - de armazenagem de outro distribuidor de GLP autorizado pela ANP; II - de terminal autorizado pela ANP; ou III - de produtor de GLP. Art. 14. A aquisição de GLP pelo distribuidor somente será permitida em locais de entrega em que possuir: I - estabelecimento de distribuição de GLP autorizado pela ANP, nos termos dos arts. 4º ou 8º, I; II - contrato celebrado com outro agente regulado que permita o recebimento, a comercialização ou o envase de GLP, vinculado à filial autorizada pela ANP nos termos do art. 8º, II; ou III - depósito de recipientes transportáveis de GLP, autorizado pela ANP. CAPÍTULO VI DA COMERCIALIZAÇÃO DE GLP Art. 15. O distribuidor somente poderá comercializar GLP: I - na modalidade envasado, considerando recipientes transportáveis de capacidade de até 90kg de GLP, com: a) revendedor de GLP vinculado autorizado pela ANP; e b) revendedor de GLP independente autorizado pela ANP; e II - na modalidade a granel, considerando recipientes transportáveis de capacidade superior a 90kg de GLP e recipientes estacionários de GLP, com: a) outro distribuidor de GLP, autorizado pela ANP; e b) consumidor que possua central de GLP que atenda às normas técnicas de construção e de segurança vigentes, contendo recipientes transportáveis com capacidade nominal superior a 90kg de GLP ou estacionários, abastecidos no local da instalação. Parágrafo único. O distribuidor somente poderá comercializar GLP em estabelecimento de distribuição de GLP autorizado pela ANP, ficando vedada a comercialização em estabelecimento administrativo. Art. 16. É vedada a comercialização de recipientes transportáveis de GLP cheios com pessoa jurídica não autorizada ao exercício da atividade de revenda de GLP ou que seja vinculado a outro distribuidor de GLP, conforme informações disponibilizadas no sítio eletrônico da ANP na Internet. Art. 17. O distribuidor de GLP somente poderá: I - envasilhar recipientes transportáveis de GLP de sua marca, ou de marca de terceiros, desde que possua contrato celebrado com outro agente regulado que contenha cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor; ou II - comercializar GLP em recipientes transportáveis de GLP ou para abastecimento de recipientes estacionários de GLP, de sua própria marca ou de terceiros, desde que possua contrato de direito de uso da marca homologado pela ANP. § 1º Para a homologação do contrato de direito de uso da marca, o distribuidor de GLP deverá encaminhar, com no mínimo trinta dias de antecedência ao início da operação, cópia do contrato de direito de uso da marca, que deverá conter cláusula que defina o responsável pela manutenção e requalificação dos recipientes transportáveis de GLP. § 2º Todo instrumento jurídico de transmissão de direitos sobre o uso da marca de distribuidor de GLP, para fins de comercialização de recipientes transportáveis de GLP, será homologado pela ANP, ficando as distribuidoras contratantes responsáveis solidariamente pela requalificação dos recipientes transportáveis de GLP da marca objeto do contrato. § 3º É vedado ao distribuidor de GLP o uso de marca cuja propriedade ou titularidade de direito de uso seja de outra pessoa jurídica. § 4º A ANP poderá estipular outra forma de identificação do distribuidor que realizará o envasilhamento ou a comercialização, nos casos previstos nos incisos I e II, adicionalmente à estabelecida no art. 30, inciso III, alínea a. § 5º Nos casos previstos nos incisos I e II, a responsabilidade em caso de sinistro será solidária entre o distribuidor de GLP que realizou o envasilhamento ou comercialização do recipiente de GLP e o distribuidor de GLP detentor da marca comercial do recipiente. § 6º O distribuidor de GLP estabelecerá sua marca, cor e outras particularidades de seus recipientes transportáveis de GLP, informando-as à ANP. § 7º A ANP arbitrará as condições relativas ao armazenamento, destroca, envasilhamento e comercialização de recipientes transportáveis e estacionários de GLP de marca de distribuidor cuja autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica estiver revogada ou cancelada, conforme o caso. Art. 18. É vedada ao distribuidor de GLP a guarda de recipientes transportáveis de GLP, cheios, de outra marca de distribuidor, exceto nos casos em que o distribuidor for nomeado, por autoridade competente, fiel depositário do referido recipiente, ou que possuir contrato de direito de uso da marca de outro distribuidor ou contrato celebrado com outro agente regulado pela ANP permitindo o recebimento, comercialização ou envase de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor. Art. 19. O distribuidor de GLP deverá prestar assistência técnica ao consumidor dos recipientes transportáveis de GLP, de qualquer capacidade nominal, que exibam a sua marca comercial, ou marca de terceiros, desde que possua contrato de direito de uso da marca homologado pela ANP, diretamente ou através de revendedor de GLP autorizado pela ANP. Art. 20. O distribuidor deverá efetuar a destroca de recipientes transportáveis de GLP vazios de outra marca de distribuidor no atendimento ao revendedor de GLP. § 1º Na localidade onde existir centro de destroca, a destroca de recipientes transportáveis de GLP vazios, entre distribuidores de GLP e revendedores de GLP, poderá ser realizada no centro de destroca, a fim de que a logística da operação seja o mais eficiente possível. § 2º A destroca de recipientes transportáveis de GLP vazios entre distribuidores será por eles convencionada, podendo a ANP intervir, se necessário. Art. 21. O distribuidor de GLP somente poderá adquirir recipientes transportáveis de GLP novos que contenham numeração sequencial de cada fabricante marcada no flange do mesmo, sem prejuízo das demais inscrições previstas em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 22. A comercialização e a operação de transvasamento e de abastecimento a granel somente poderão ser executadas por distribuidor de GLP autorizado pela ANP, sendo vedada a terceirização dessas operações. Art. 23. Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de até 90kg de GLP, inclusive, somente poderão ser envasilhados na base do distribuidor. § 1º O disposto no caput não se aplica aos recipientes transportáveis de GLP para utilização em empilhadeiras e equipamentos industriais de limpeza movidos a motores de combustão interna, que poderão também ser envasilhados em instalação de consumidor que possua central de GLP dotada de sistema de transferência de GLP líquido, exclusivamente para consumo próprio, nos termos da Norma ABNT NBR 13523. § 2º Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal acima de 90kg e até 250kg de GLP somente poderão ser envasilhados na base do distribuidor, ou abastecidos a granel, pelo distribuidor de GLP, no local da instalação da central de GLP. § 3º Os recipientes estacionários de GLP acima de 250kg de GLP somente poderão ser abastecidos a granel, pelo distribuidor de GLP, no local da instalação da central de GLP. Art. 24. O distribuidor de GLP somente poderá iniciar o abastecimento de central de GLP, após verificar que tanto a sua construção como os ensaios e testes foram realizados de acordo com a regulamentação vigente, inclusive a Portaria ANP nº 47, de 24 de março de 1999. § 1º O fornecimento de GLP deverá ser suspenso pelo distribuidor de GLP se for constatado que a central de GLP não atende às normas vigentes, assim como às condições técnicas e de segurança previstas no projeto. § 2º É de responsabilidade do distribuidor de GLP o projeto de construção da instalação, a operação de transvasamento e a manutenção da central de GLP abastecida por ele até o primeiro regulador de pressão existente na linha de abastecimento na fase vapor, assim como até a transferência de GLP, na fase líquida, para recipientes transportáveis de GLP utilizados em empilhadeiras e equipamentos industriais de limpeza movidos a motores de combustão interna. Art. 25. É vedado o uso de GLP em: I - motores de qualquer espécie, inclusive com fins automotivos, exceto empilhadeiras e equipamentos industriais de limpeza movidos a motores de combustão interna; II - saunas; III - caldeiras; e IV - aquecimento de piscinas, exceto para fins medicinais. Art. 26. Os distribuidores de GLP ficam autorizados a fornecer GLP para uso industrial, em caráter excepcional, sem prejuízo do disposto no art. 25, quando: I - o GLP for insumo essencial ao processo de fabricação; II - o GLP for utilizado como combustível que não possa, por motivos técnicos, ser substituído por outro insumo energético; e III - o uso de GLP for indispensável para a preservação do meio ambiente. Art. 27. O documento fiscal referente à comercialização de recipientes transportáveis de GLP, cheios, deverá indicar a quantidade de recipientes por tipo ou a massa total, em quilogramas de GLP. Parágrafo único. A quantidade comercializada pelo distribuidor de GLP por documento fiscal, não poderá ser superior à capacidade máxima de armazenamento do revendedor de GLP, em quilogramas de GLP, de acordo com a autorização da ANP, independentemente de o produto ser retirado na instalação do distribuidor ou entregue no estabelecimento do revendedor de GLP. CAPÍTULO VII DA MANUTENÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP Art. 28. São de responsabilidade do distribuidor de GLP a inspeção visual, a requalificação, as manutenções preventiva e corretiva e a inutilização de recipientes transportáveis de GLP de sua marca e de terceiros, desde que possua contrato de direito de uso da marca homologado pela ANP ou contrato celebrado com outro agente regulado pela ANP contendo cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP, observados os arts. 17 e 18. Parágrafo único. Os recipientes transportáveis de GLP reprovados na inspeção visual ou no processo de requalificação, bem como os desprovidos de marca ou com marca que não esteja autorizada a ser utilizada por um distribuidor de GLP autorizado pela