DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900105 105 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP deverá ser realizado por meio de sistema informatizado disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), mediante: I - preenchimento de ficha cadastral identificando a pessoa jurídica como revendedor de GLP, indicando, dentre outras informações, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que deve possuir a atividade de comércio varejista de GLP; II - digitalização do alvará de funcionamento ou de outro documento vigente expedido pela prefeitura municipal, que comprove a regularidade de funcionamento em nome da pessoa jurídica requerente para o exercício da atividade de revenda de GLP, no endereço do ponto de revenda de GLP indicado na ficha cadastral; III - digitalização do certificado de vistoria ou documento equivalente de corpo de bombeiros competente dentro do prazo de validade, que aprove as instalações para o exercício da atividade de revenda de GLP, indicando a área de armazenamento existente no estabelecimento, e a respectiva classe ou capacidade de armazenamento, em quilogramas de GLP, de cada área de armazenamento, ou quantidade equivalente em recipientes transportáveis de GLP de 13kg, compatível com a classe declarada na ficha cadastral; IV - preenchimento, em campo específico na ficha cadastral, dos endereços completos de todas as vias de acesso, no caso de revenda de GLP que possuir mais de uma via de acesso ao seu estabelecimento, tais como logradouros em esquina, praças, vias secundárias ou assemelhados, mesmo que não estejam indicados no seu comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ; e V - no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP em endereço onde operava outra revenda de GLP autorizada pela ANP, comprovação do encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, por meio da digitalização de um dos seguintes documentos: a) requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP outorgada pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída; b) cópia de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito; c) cópia da alteração contratual, devidamente registrada na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento; d) distrato social; e) cópia de ato de incorporação, fusão ou sucessão, indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída; f) comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de retirada da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) referente à atividade de revenda de GLP da pessoa jurídica substituída; g) inscrição estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída; ou h) declaração expedida pela prefeitura municipal informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída. § 1º A ANP verificará, mediante consulta à base de dados de outros órgãos, as informações referentes: I - à inscrição e à situação cadastral no CNPJ, analisando a razão social, o número de inscrição no CNPJ, a CNAE, cuja atividade deve ser compatível com a revenda de GLP, a regularidade jurídica e o endereço do estabelecimento; II - à inscrição estadual; III - ao ato constitutivo do requerente, cujos registros não podem diferir daqueles constantes do CNPJ, bem como aos responsáveis legais e suas respectivas datas de entrada no quadro societário; e IV - ao atendimento do art. 5º, incisos IV a VII. § 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, para fins de comprovação das informações declaradas no sítio eletrônico da ANP na Internet, conforme § 1º, documentação complementar a ser protocolizado na ANP no prazo estabelecido na solicitação. § 3º Quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal, a ANP notificará a pessoa jurídica interessada para regularizar as pendências, sob pena de indeferimento do requerimento apresentado, por meio de decisão fundamentada. § 4º Durante o processo de autorização, caso algum dos requisitos à outorga da autorização não seja atendido pelo requerente e, mediante notificação, não encaminhar a documentação solicitada em até cento e oitenta dias, o requerimento de autorização será arquivado. § 5º Após o arquivamento de que trata o § 4º, o interessado pode apresentar nova solicitação de autorização. Art. 5º Será indeferido o requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP quando: I - tiver sido instruído com informações inverídicas, inexatas ou com documento falso ou inidôneo; II - a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica requerente estiver enquadrada como suspensa, inapta, baixada, cancelada ou similar, inexistente ou não contemplar na CNAE a atividade econômica compatível com a revenda de GLP; III - os dados cadastrais da pessoa jurídica requerente estiverem em desacordo com os registrados no CNPJ; IV - a pessoa jurídica requerente estiver em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; V - do quadro societário da pessoa jurídica requerente participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócia de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999; VI - a pessoa jurídica requerente que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; VII - a pessoa jurídica substituída no estabelecimento possua débito inscrito no Cadin, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, 1999, e a sucessão empresarial tenha ocorrido com o objetivo de fraudar a cobrança da dívida; ou VIII - a pessoa jurídica requerente funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e deste não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na norma técnica aplicável. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso V do caput quando o sócio se retirou do quadro da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito. Art. 6º A ANP, independente do atendimento ao que dispõe esta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de revenda de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 7º A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP para cada estabelecimento da pessoa jurídica requerente que atender as exigências estabelecidas nesta Resolução, publicando-a no Diário Oficial da União (DOU). § 1º A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de revenda de GLP após a publicação da autorização de que trata o caput. § 2º Após a publicação da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP no DOU, a pessoa jurídica deverá atender continuamente a todas as exigências impostas pelo art. 4º e mantê-las atualizadas durante o exercício da atividade. Da alteração cadastral Art. 8º As alterações cadastrais do revendedor de GLP deverão ser realizadas no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, por meio de preenchimento de ficha cadastral, no prazo de até trinta dias a contar da efetivação do ato, exceto no caso disposto no § 2º, II. § 1º Ao ser deferida a alteração da opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de distribuidor de GLP autorizado pela ANP, o revendedor de GLP deverá retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor de GLP antigo no prazo de até trinta dias, observando que: I - o revendedor de GLP vinculado somente poderá adquirir e vender GLP do novo distribuidor a partir da data da alteração cadastral no sistema da ANP; e II - o revendedor de GLP independente poderá adquirir e vender GLP de um ou mais distribuidores de GLP autorizados pela ANP. § 2º Para a alteração de endereço, o revendedor de GLP deverá digitalizar os documentos relacionados no art. 4º e enviá-los por meio do sistema da ANP, observado que: I - sua operação ficará autorizada somente após a devida atualização do cadastro na ANP; e II - nos casos em que o nome do logradouro for alterado sem modificação da posição geográfica do ponto autorizado, o prazo do caput será de cento e oitenta dias. § 3º Ao ser deferida a alteração da classe de qualquer área de armazenamento existente no estabelecimento, o revendedor de GLP deverá digitalizar o certificado de vistoria ou documento equivalente de corpo de bombeiros competente, de acordo com o art. 4º, inciso III, observando que sua operação na nova classe de armazenamento ficará autorizada somente após a devida atualização do cadastro da ANP. § 4º Não será deferida a alteração cadastral de quadro societário quando o sócio entrante, pessoa física ou jurídica, tenha sido responsável por pessoa jurídica que: I - não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, salvo quando o sócio entrante retirou-se do quadro societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito; ou II - nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogado em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999. § 5º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, documentação comprobatória relativa às alterações cadastrais. § 6º As alterações de que tratam este artigo poderão implicar o indeferimento da solicitação pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada, caso a pessoa jurídica interessada não regularize as pendências no prazo estabelecido, após a devida notificação pela ANP. CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP CHEIOS Art. 9º O revendedor de GLP vinculado deverá adquirir recipientes transportáveis de GLP, cheios, de: I - um único distribuidor de GLP, autorizado pela ANP, do qual exiba a marca comercial; e II - outro revendedor de GLP vinculado, autorizado pela ANP, que optou por exibir marca comercial do mesmo distribuidor de GLP. Art. 10. O revendedor de GLP independente poderá adquirir recipientes transportáveis de GLP cheios de: I - um ou mais distribuidores de GLP, autorizados pela ANP; II - revendedor de GLP vinculado, autorizado pela ANP; e III - revendedor de GLP independente, autorizado pela ANP. Art. 11. O revendedor de GLP, vinculado ou independente, somente poderá adquirir recipientes transportáveis de GLP cheios por meio de documento fiscal. § 1º O documento fiscal referente à aquisição de recipientes transportáveis de GLP cheios deverá indicar a quantidade de recipientes, por tipo, ou a massa total, em quilogramas de GLP. § 2º O documento fiscal deverá comprovar a quantidade adquirida pelo revendedor adquirente, que não poderá ser superior à sua capacidade total de armazenamento, considerando todas as áreas de armazenamento existentes no ponto de revenda de GLP, em quilogramas de GLP, de acordo com a autorização da ANP, independentemente se o produto for retirado na instalação do distribuidor, do revendedor fornecedor ou entregue no estabelecimento do revendedor adquirente. CAPÍTULO IV DA VENDA DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP CHEIOS Art. 12. O revendedor de GLP vinculado somente poderá vender recipientes transportáveis de GLP cheios para: I - revendedor de GLP vinculado, autorizado pela ANP, que optou por exibir marca comercial do mesmo distribuidor de GLP; II - revendedor de GLP independente, autorizado pela ANP; III - consumidor; e IV - TRRNI autorizado pela ANP. Art. 13. O revendedor de GLP independente somente poderá vender recipientes transportáveis de GLP cheios para: I - revendedor de GLP independente, autorizado pela ANP; II - consumidor; e III - TRRNI autorizado pela ANP. Art. 14. O revendedor de GLP, vinculado ou independente, somente poderá vender recipientes transportáveis de GLP cheios por meio de documento fiscal. § 1º O documento fiscal referente à venda de recipientes transportáveis de GLP cheios deverá indicar a quantidade de recipientes, por tipo, ou a massa total, em quilogramas de GLP. § 2º O documento fiscal deverá comprovar a quantidade vendida pelo revendedor fornecedor, que não poderá ser superior à capacidade total de armazenamento do revendedor adquirente, considerando todas as áreas de armazenamento existentes no ponto de revenda de GLP, em quilogramas de GLP, de acordo com a autorização da ANP, independentemente se o produto for retirado na instalação do distribuidor ou do revendedor fornecedor ou entregue no estabelecimento do revendedor adquirente. Art. 15. Os recipientes transportáveis de GLP cheios que serão vendidos pelo revendedor, vinculado ou independente, devem conter lacre de inviolabilidade da válvula de fluxo que informe a marca do distribuidor responsável pela comercialização do produto e rótulo do distribuidor de GLP. Parágrafo único. O revendedor de GLP somente poderá adquirir recipientes transportáveis de GLP cheios cujo rótulo do distribuidor de GLP contenha as seguintes informações: I - a data de envasilhamento; II - o distribuidor que realizou o envasilhamento; III - o distribuidor que realizará a comercialização; IV - a indicação de que o gás é inflamável; V - os cuidados com a instalação manuseio e procedimentos em caso de vazamento; VI - o telefone de assistência técnica; e VII - outras indicações que atendam às exigências do Código de Defesa do Consumidor. Art. 16. Adicionalmente à revenda a varejo de recipientes transportáveis de GLP cheios, fica facultado o desempenho, na área ocupada pelos pontos de revenda de GLP, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo do bom desempenho da atividade da revenda de GLP, desde que observados os requisitos mínimos de segurança da Norma ABNT NBR 15514.