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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 106

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900106 106 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DA OPÇÃO DO REVENDEDOR DE GLP EXIBIR OU NÃO EXIBIR MARCA COMERCIAL DE DISTRIBUIDOR DE GLP Art. 17. O revendedor de GLP deverá optar, por meio da ficha cadastral, por exibir ou não exibir marca comercial de distribuidor de GLP e, após o deferimento pela ANP, a informação estará disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet. § 1º Caso o revendedor conste no sítio eletrônico da ANP na Internet como revendedor de GLP vinculado, deverá: I - exibir a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na entrada do ponto de revenda de GLP, de forma destacada e de fácil identificação ao consumidor, exceto durante o prazo previsto no art. 8º, § 1º; II - armazenar somente recipiente transportável de GLP cheio de marca comercial do distribuidor de GLP com o qual guarde vínculo comercial; e III - adquirir e vender recipiente transportável de GLP cheio observados os arts. 9º e 12. § 2º Caso o revendedor conste no sítio eletrônico da ANP na Internet como revendedor de GLP independente: I - não poderá exibir marca comercial de distribuidor de GLP no ponto de revenda de GLP, nos veículos transportadores ou em material de publicidade, devendo retirar a logomarca e a identificação visual com a combinação de cores que caracterizam distribuidor autorizado pela ANP; II - não poderá exibir qualquer identificação visual que possa confundir ou induzir a erro o consumidor quanto à marca comercial de distribuidor de GLP; e III - deverá adquirir e vender recipiente transportável de GLP cheio observados os arts. 10 e 13. § 3º Se o ponto de revenda de GLP, o veículo transportador ou o material de publicidade exibir marca comercial de distribuidor de GLP, o revendedor de GLP vinculado deverá, exceto durante o prazo previsto no art. 8º, § 1º: I - armazenar somente recipiente transportável de GLP cheio de marca comercial do distribuidor de GLP com o qual guarde vínculo comercial; e II - adquirir e vender recipiente transportável de GLP cheio observados os arts. 9º e 12. § 4º Para efeito dos §§1º e 3º, devem ser consideradas como marca comercial do distribuidor de GLP: I - a marca figurativa ou nominativa utilizadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; e II - as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, claramente, confundir ou induzir a erro o consumidor. § 5º Se o ponto de revenda de GLP não exibir marca comercial de distribuidor de GLP, o revendedor de GLP independente poderá adquirir, armazenar e vender recipientes transportáveis de GLP cheio de qualquer marca de distribuidor de GLP. CAPÍTULO VI DO ARMAZENAMENTO DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP Art. 18. Fica adotada, pela ANP, a Norma ABNT NBR 15514 - Recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) - Área de Armazenamento - Requisitos de segurança, para fins de estabelecimento dos critérios de segurança das áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização. Parágrafo único. O conteúdo da norma técnica mencionada no caput ficará disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet para fins de consulta por parte da sociedade. Art. 19. O revendedor de GLP deverá dispor de área que atenda aos requisitos mínimos de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, de acordo com a Norma ABNT NBR 15514. Art. 20. Será permitida a instalação de área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP em imóvel também utilizado como moradia ou residência particular, desde que haja separação física, em alvenaria, entre estes, bem como acessos independentes, com rotas de fuga distintas em caso de acidente, sendo respeitadas as distâncias mínimas de segurança estabelecidas na Norma ABNT NBR 15514, e observadas a legislação estadual e municipal. Art. 21. O revendedor de GLP vinculado não poderá armazenar, na área de armazenamento, recipientes transportáveis de GLP cheios, de marca comercial de outro distribuidor de GLP. Art. 22. O revendedor de GLP independente deverá armazenar, na área de armazenamento, recipientes transportáveis de GLP cheios separados em pilhas de acordo com a marca de cada distribuidor de GLP, mesmo que dentro de um só lote. Art. 23. É vedada a armazenagem de quaisquer outros produtos, bem como o exercício de outras atividades comerciais ou de prestação de outros serviços dentro da área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP. CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES AO REVENDEDOR DE GLP Art. 24. É vedado ao revendedor de GLP: I - condicionar a revenda de recipientes transportáveis de GLP cheios ao consumidor à venda de outro produto ou à prestação de outro serviço; II - vender recipientes transportáveis de GLP cheios a pessoa física ou jurídica que exerça de forma irregular a atividade de revenda de GLP; III - adquirir e vender recipientes transportáveis de GLP cheios com outro revendedor que não seja pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de revenda de GLP; IV - efetuar o envasilhamento ou transferência de GLP entre recipientes transportáveis, assim como o abastecimento de recipiente estacionário a granel; V - vender recipientes transportáveis de GLP cheios com capacidade superior a 90kg e GLP a granel; VI - vender recipientes transportáveis de GLP cheios que não atendam aos prazos de requalificação, de acordo com a Resolução ANP nº 40, de 31 de julho de 2014, devendo armazená-los para devolução ao distribuidor; e VII - exercer a atividade de revenda de GLP no estabelecimento quando constar situação suspensa, inapta, baixada, cancelada ou similar, ou inexistente, observados também os §§1º e 2º, ou caso um ou mais dos seguintes documentos estejam fora do prazo de validade: a) alvará de funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício; b) certificado de vistoria ou documento equivalente de corpo de bombeiros competente; c) inscrição estadual; ou d) CNPJ. § 1º Para fins da análise de documentação de que trata o inciso VII, serão aceitos os protocolos válidos de pedido de renovação do documento vencido no órgão competente, solicitado antes do vencimento do mesmo, observada a legislação aplicada pela autoridade competente para expedição do documento. § 2º Caso o revendedor de GLP não disponha do certificado de vistoria ou documento equivalente de corpo de bombeiros competente, será notificado para protocolizar o documento pendente na ANP, no prazo de até trinta dias, sujeito à aplicação de penalidade nos termos da Lei nº 9.847, de 1999, e ao cancelamento da autorização nos termos do art. 26, inciso I. CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES DO REVENDEDOR DE GLP Art. 25. O revendedor de GLP obriga-se a: I - manter atualizados, no ponto de revenda de GLP, os documentos referentes ao processo de outorga da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, observado o art. 24, §2º; II - garantir as condições mínimas de armazenamento dos recipientes transportáveis de acordo com a Norma ABNT NBR 15514; III - exibir os preços praticados dos recipientes transportáveis de GLP cheios em painel de preços na entrada do ponto de revenda de GLP; IV - permitir o livre acesso de agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados, disponibilizando a documentação relativa à atividade de revenda de GLP, inclusive a de natureza fiscal para o monitoramento de preços; V - exibir em quadro de aviso, na entrada do estabelecimento, em local visível e de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANP na Internet, nas dimensões de 50cm x 70cm, as seguintes informações: a) o número da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP outorgada pela ANP; b) a razão social e, quando houver, o nome fantasia da revenda de GLP, conforme constante no CNPJ; c) o número do CNPJ; d) a área de armazenamento (em classe ou quilogramas de GLP), de acordo com a Norma ABNT NBR 15514; e) a identificação do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de GLP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), bem como do sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp); f) o número do telefone do Centro de Relações com o Consumidor (CRC) da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que a ele deverão ser dirigidas as reclamações que não forem atendidas pelo revendedor de GLP; g) o horário e os dias de funcionamento do ponto de revenda de GLP; e h) o telefone de assistência técnica ao consumidor; VI - dispor no ponto de revenda de GLP de balança decimal, em funcionamento, aprovada e verificada pelo Inmetro, para verificação do peso do recipiente transportável de GLP pelo consumidor; VII - receber, quando do atendimento ao consumidor, recipiente transportável de GLP vazio de qualquer marca de distribuidor de GLP autorizado pela ANP; VIII - treinar seus empregados quanto ao correto manuseio e comercialização de recipiente transportável de GLP; IX - vender recipientes transportáveis de GLP cheios, com massa total igual à sua tara acrescida da massa do produto, observada a capacidade nominal do recipiente; X - no caso de sucessão, registrar na documentação de movimentação de recipientes transportáveis de GLP da sucessora, os estoques físicos de todos os recipientes transportáveis de GLP adquiridos da revenda sucedida a qualquer título, mantendo no ponto de revenda de GLP a documentação comprobatória dessa operação; XI - manter, no ponto de revenda de GLP, a documentação de movimentação de GLP, bem como disponibilizar aos agentes de fiscalização, no ato da ação de fiscalização, as três últimas notas fiscais de aquisição de recipientes transportáveis de GLP cheios; e XII - exibir em local visível de seu estabelecimento comercial o seguinte aviso: "Os botijões de GLP à venda neste estabelecimento devem estar devidamente lacrados, identificados e deverão possuir informações relativas ao produto e sua utilização". CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Do cancelamento e da revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP Art. 26. A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é outorgada em caráter precário e será: I - cancelada nos seguintes casos: a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente; b) por decretação de falência da pessoa jurídica; c) por requerimento do revendedor de GLP, nos casos de encerramento do exercício da atividade de revenda de GLP; d) a qualquer tempo, quando constar situação suspensa, inapta, baixada, cancelada ou similar, ou inexistente, em qualquer um dos seguintes documentos: 1. comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 2. inscrição estadual; 3. alvará de funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício; ou 4. certificado de vistoria ou documento equivalente do corpo de bombeiros competente, observado o art. 24, §2º; ou e) a qualquer tempo, quando constatado, em documento de fiscalização da ANP, que o ponto de revenda de GLP autorizado não exerce a atividade de revenda de GLP no endereço em que foi autorizado; ou II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa que: a) o revendedor de GLP não apresentou comercialização de recipientes transportáveis de GLP cheios no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da autorização para o exercício da atividade no DOU; b) houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de qualquer comercialização de recipientes transportáveis de GLP cheios, por período superior a cento e oitenta dias; c) há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou d) a atividade está sendo exercida em desacordo com esta Resolução. § 1º O cancelamento ou a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP será publicado no DOU. § 2º A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP poderá ser restabelecida, com nova publicação no DOU, caso o motivo de seu cancelamento, nos termos do inciso I, "d", seja regularizado em até cento e vinte dias contados da revogação, desde que os demais documentos referentes à outorga da autorização encontrem-se dentro do prazo de validade. Da desativação do ponto de revenda de GLP Art. 27. Quando da desativação do ponto de revenda de GLP, sem que outra pessoa jurídica continue a operar no mesmo endereço, o revendedor deverá preencher requerimento solicitando o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato. Art. 28. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às instalações do revendedor de GLP. Art. 29. Ficam revogadas: I - a Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016; II - a Resolução ANP nº 662, de 12 de janeiro de 2017; e III - o art. 19 da Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANP Nº 959, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de comércio exterior de biocombustíveis, petróleo e seus derivados e derivados de gás natural. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos necessários para: I - a autorização para o exercício da atividade de comércio exterior de biocombustíveis, petróleo e seus derivados e derivados de gás natural; e II - a anuência prévia dos pedidos de importação e de exportação de produtos. Art. 2º Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições: I - agente autorizado à atividade de comércio exterior: pessoa jurídica que atua como intermediária entre empresas fornecedoras e empresas compradoras em atividades de comércio exterior;