DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900202 202 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 957, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a alteração do Artigo 7° da Portaria n° 4.118, de 19 de setembro de 2019. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, considerando o art. 29 do Decreto nº 11.360, de 01 de janeiro de 2023, e considerando o constante dos autos do processo nº 50000.014986/2023-78, resolve: Art. 1º A Portaria MINFRA n. 4.118, de 19 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 7° Poderá a Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes, provocada pela Secretaria Executiva - SE/MT ou pela Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário - SNTR/MT, prestar assistência e orientação jurídica ao representante do Brasil na COMAB quanto às questões afetas à COMAB/DELCON" (NR) Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO . ANEXO . Nome Empresarial Bahia Ferrovias S.A. . CNPJ 42.916.256/0001-93 . Tipo Fe r r o v i a . Descrição do Projeto Projeto na área de infraestrutura de transporte ferroviário, denominado "Ferrovia de Integração Oeste-Leste - FIOL - TRECHO 1", que tem por objetivo realizar a construção das obras remanescentes e complementares, assim como a prestação de serviço público de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária EF-334 (FIOL 1), com extensão de 537 km, no Estado da Bahia, nos termos do Contrato de Subconcessão/2021 - Edital de Subconcessão nº 01/2020 - ANTT, contemplando, dentre . outros, os seguintes serviços e obras: . - Obras Remanescentes: (i) Conclusão de 36 Obras de Arte Especiais; (ii) Execução de obras de serviços preliminares, infraestrutura, pavimentação, serviços complementares e superestrutura; (iii) Construção de pátios de cruzamento, com extensão mínima de 2.000m e distantes entre si no máximo a cada 50 km; (iv) Implantação de 01 (um) Pátio de Interligação, localizado no final do Lote 01F até a Poligonal do Porto de Ilhéus; (v) Remanejamento das linhas de transmissão de alta, média e de baixa tensões; (vi) Implantação de . 01 (um) Pátio de Interligação, localizado entre o início do Lote 04F e o Terminal Intermodal a ser implantado. - Obras Complementares: (i) Segmento Ferroviário com 16,687 km de extensão, localizado entre o Lote 02F, entre a OAE Ponte Rio das Pedras - BA-130 e o final deste lote; (ii) Execução e construção de estradas vicinais; (iii) Conclusão de 13 Obras de Arte Especiais. . - Instalação de Detectores de Descarrilamento: aquisição e instalação de dispositivos detectores ao longo de toda a extensão da ferrovia. - Instalação de Sistemas Ferroviários: sistema de sinalização, licenciamento e posicionamento e sistema de telecomunicações. . - Construção e Conclusão do Terminal: implantação de 01 (um) Terminal Intermodal composto por: a) Via principal; b) Pátio de Ilhéus; c) Pátio De Tanhaçu; e d) Sistemas Ferroviários. . Localização Estado da Bahia . Estimativa de Investimento R$ 5.862.480.240,96 . Estimativas das Suspensões Fiscais R$ 379.339.707,72 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO Nº 338, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 do Regimento Interno, anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no que consta do processo nº 00424.185687/2023-68, e, em estrito cumprimento a tutela de urgência deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1096325-34.2023.4.01.3400, delibera: Art. 1º Suspender, em cumprimento a tutela de urgência deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1096325-34.2023.4.01.3400, os efeitos da Deliberação nº 320, de 28 de setembro de 2023, proferida no processo administrativo ordinário nº 50500.237550/2022-33, que aplicou a pena de cassação em face da empresa Lidia Turismo Ltda., CNPJ nº 03.282.774/0001-40, com fundamento nos art. 36, § 5º do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998 e art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada, e tome as providências cabíveis para garantir efetivo cumprimento da ordem. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 676, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor; CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.306586/2023-55, decide: Art. 1º Deferir o pedido e conceder à VIAÇÃO IMPALA LTDA., CNPJ nº 03.747.355/0001-37, o TAR Nº 490, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 677, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 87; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.302210/2023-71, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha FOZ DO IGUAÇU (PR) - CAMPINAS (SP), prefixo 09-0545-00. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional - LOP de número 87: I - de FOZ DO IGUAÇU (PR) para LIMEIRA (SP); e II - de MARINGÁ (PR) e LONDRINA (PR) para RIO CLARO (SP) e LIMEIRA (SP). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de dezembro de 2023. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 678, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.022033/2020-08, decide: Art. 1º Homologar a expedição de licença originária à empresa EASYBUS TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.823.921/0002-54, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional semiurbano de passageiros QUARAÍ (BR) - ARTIGAS (UY). Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 10 anos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., podendo expirar antes, nos termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 679, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.306556/2023-49, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.