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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 203

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900203 203 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . A.G TRANSPORTE LTDA 008150 23.973.960/0001-33 . ADALBERTO P. GONZALEZ TRANSPORTE LTDA 008151 02.650.649/0001-83 . AGN TURISMO LTDA 008152 24.894.350/0001-07 . AGUIA DOURADA VIAGENS E TURISMO LTDA 008153 07.542.242/0001-56 . ARNALDO LUIZ DE AQUINO LTDA 004235 37.227.982/0001-69 . BEN HUR FRETAMENTO LTDA 008154 46.427.515/0001-73 . COLIBRI TRANSPORTES E TURISMO LTDA 000391 23.849.810/0001-12 . COOPERATIVA DE TRABALHO E TRANSPORTE DE UBERLANDIA LTDA - COOTRUB 008155 03.641.771/0001-56 . ELEGANCE TURISMO LTDA 008156 52.237.408/0001-85 . EUNICE TURISMO LTDA 000053 05.114.222/0001-59 . G A AZUL TURISMO LTDA 008157 45.844.832/0001-22 . J & F SERVICOS EM VIAGENS E TURISMO LTDA 003480 22.395.559/0001-09 . J R TRANSPORTE E TURISMO LTDA 001195 22.224.534/0001-34 . J. GOMES DE ARAUJO TRANSPORTES LTDA 008158 51.853.589/0001-01 . JOBSON TUR LTDA 008159 26.878.233/0001-85 . L.T TURISMO LTDA 004312 22.360.807/0001-78 . NASCIMENTO & ROSS- LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA. 008160 14.892.080/0001-41 . NOVA VANS TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008161 34.014.369/0001-75 . PITANGUEIRA LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA 008162 10.578.066/0001-17 . POPO TUR VIAGENS E TURISMO LTDA 008163 06.970.219/0001-08 . SENATUR LTDA 008164 51.240.541/0001-28 . TRANS ALVES TURISMO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA 008165 07.512.699/0001-18 . TRANSFER SAO PAULO EXECUTIVE TOUR LTDA 008166 35.391.260/0001-10 . VIPTOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008167 17.440.401/0001-65 . WMI TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA 008168 52.034.359/0001-83 DECISÃO SUPAS Nº 680, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.304326/2023- 45, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BELÉM (PA) - FORTALEZA (CE), prefixo nº 02-0086-00, com as seguintes seções: I - de BELEM (PA) para BOA VISTA DO GURUPI (MA), MARACACUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA), TERESINA (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE) e SAO GONCALO DO AMARANTE (CE); II - de ANANINDEUA (PA) para MARACACUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), SANTA INES (MA), BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA) e TERESINA (PI); III - de CASTANHAL (PA), SANTA MARIA DO PARA (PA) e CAPANEMA (PA) para BOA VISTA DO GURUPI (MA), MARACACUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), SANTA INES (MA), BACABA L (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA), TERESINA (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE) e FORTALEZA (CE); IV - de CACHOEIRA DO PIRIA (PA) para BOA VISTA DO GURUPI (MA); V - de BOA VISTA DO GURUPI (MA), MARACACUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHÃO (MA), BOM JARDIM (MA) e CODO (MA) para TERESINA (PI); VI - de ZE DOCA (MA) para TERESINA (PI) e FORTALEZA (CE); VII - de SANTA INES (MA) para TERESINA (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE) e FORTALEZA (CE); VIII - de BACABAL (MA) para TERESINA (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), ITAPAGE (CE) e FORTALEZA (CE); IX - de ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CAXIAS (MA) para TERESINA (PI), CAMPO MAIOR (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE) e FORTALEZA (CE); X - de TIMON (MA) e TERESINA (PI) para TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE) e FORTALEZA (CE); XI - de ALTOS (PI) para FORTALEZA (CE); XII - de CAMPO MAIOR (PI) para TIANGUA (CE), SOBRAL (CE) e FORTALEZA (CE); XIII - de CAPITAO DE CAMPOS (PI) para ITAPAGE (CE); e XIV - de PIRIPIRI (PI) para TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SÃO GONCALO DO AMARANTE (CE) e FORTALEZA (CE). Art. 2º Implantar o Terminal Rodoviário de Antônio Bezerra (FORTALEZA/CE), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BELÉM (PA) - FORTALEZA (CE), prefixo nº 02-0086-00. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 681, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 554, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza a implantação de acesso na Rodovia BR- 262/MG, sob concessão à Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. (CONCEBRA). Interessado: COBEB - Companhia de Bebidas Brasil. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e conforme a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.293087/2023-91, decide: Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-262/MG, sob concessão à Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. (CONCEBRA), no km 394+500m, no município de Pará de Minas/MG, de interesse da COBEB - Companhia de Bebidas Brasil. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a COBEB - Companhia de Bebidas Brasil e a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. (CONCEBRA), que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados no Parecer nº 512/2023/COFAD/GEENG/SUROD/DIR (SEI nº 18908064). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - COBEB - Companhia de Bebidas Brasil. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . Acesso 546.965,30 7.799.475,15 CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.307474/2023-11, decide: Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha FLORIANÓPOLIS (SC) - CAMPO GRANDE (MS), via CURITIBA (PR), prefixo nº 16-0195-00: I - de FLORIANÓPOLIS (SC) para MUNDO NOVO (MS), ELDORADO (MS), ITAQUIRAÍ (MS), JUTI (MS) e CAARAPÓ (MS); II - de SÃO JOSÉ (SC), BIGUAÇU (SC), ITAPEMA (SC), TIJUCAS (SC) e ITAPEMA (SC) para CASCAVEL (PR), TOLEDO (PR), MARECHAL CÂNDIDO RONDON (PR), GUAÍRA (PR), MUNDO NOVO (MS), ELDORADO (MS), ITAQUIRAÍ (MS), NAVIRAÍ (MS), JUTI (MS), CAARAPÓ (MS), DOURADOS (MS), RIO BRILHANTE (MS), NOVA ALVORADA DO SUL (MS) e CAMPO GRANDE (MS); e III - de BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAJAÍ (SC), CASCAVEL (PR), TOLEDO (PR), MARECHAL CÂNDIDO RONDON (PR) e GUAÍRA (PR) para MUNDO NOVO (MS), ELDORADO (MS), ITAQUIRAÍ (MS), JUTI (MS) e CAARAPÓ (MS). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR