Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 219

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900219 219 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 366, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a constituição da Comissão Nacional de Acompanhamento (CNA) para fiscalizar o cumpirmento dos trabalhos contratados por consultorias especializadas relativo ao atendimento de decisões dos órgãos de controle quanto a criação de órgãos e estruturas de controle interno dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina. O Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 9º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, em sua em sua 185ª Reunião Plenária Ordinária, Considerando que a Lei Federal nº 6.684/1979 atribuiu ao Conselho Federal de Biomedicina a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; Considerando que o controle dos atos administrativos se coaduna com os Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa, além de permitir a ampliação e o atendimento dos objetivos institucionais, dando especial ênfase ao Princípio Constitucional da Eficiência; Considerando a necessidade de criação de órgãos de controle interno no Conselho Federal e Regionais de Biomedicina com estrutura compatível ao exercício dos encargos inerentes ao controle dos atos administrativos, na forma do Acórdão 1.237/2022 do Tribunal de Contas da União, de forma a proporcionar a adoção das melhores práticas determinadas pelo Tribunal de Contas da União, resolve: Art. 1º. Instituir a COMISSÃO NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO. (CNA) para acompanhar a criação e parametrização do Órgão Nacional de Controle Interno dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina que terá por objetivo a criação, organização e supervisão permanente de parâmetros administrativos e contábeis para o acompanhamento da gestão das áreas atinentes à compras, licitações e respectiva gestão de riscos, dispensação de recursos com o pagamento de diárias, auxílios-representação e jetons a Conselheiros, Colaboradores e Empregados. PARÁGRAFO ÚNICO. O Projeto de Resolução a ser encaminhado pelas consultorias especializadas deverá conter, minimamente, mas não se limitando, os seguintes temas, o que será verificado pela CNA: a) Estrutura, composição e rito procedimental a ser seguido pelos órgãos de controle; b) Observância do microssistema jurídico aplicável ao tema, notadamente: Lei Federal nº 6.684/1979; Lei Federal nº 9784/1999; Lei Federal nº 14.133/2021; IN TCU nº 84/2020; DN TCU nº 187; Acórdãos 1925, de 21 de agosto de 2019 e nº 1237, de 01 junho de 2022, ambos do TCU; c) Obtenção de apoio técnico especializado; d) A criação de órgãos de controle interno nos Conselhos Regionais de Biomedicina; e) Outros a serem apresentado pelos órgãos do CFBM, ouvido o Plenário, no curso do funcionamento da CNA; Art. 2º. O prazo para a entrega dos trabalhos será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis diante de justificativa apresentada pela Comissão Nacional de Acompanhamento (CNA) ao Plenário, que poderá deferir ou não a prorrogação e, em caso de indeferimento determinar medidas saneadoras para dar efetividade aos trabalhos da referida Comissão. Art. 3º. A composição da Comissão Nacional de Acompanhamento (CNA) será indicada pelo Presidente do Conselho Federal de Biomedicina e deverá ser composta por um Conselheiro Federal e por um Assessor do Conselho Federal de Biomedicina. Parágrafo único. A direção dos trabalhos incumbirá ao Conselheiro Federal designado. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho ROBERTO MINOZZO Secretário RESOLUÇÃO Nº 367, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a instituição da Assessoria Parlamentar. O Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 9º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, em sua em sua xxxª Reunião Plenária Ordinária, Considerando que a Lei Federal nº 6.684/1979 atribuiu ao Conselho Federal de Biomedicina a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; resolve: Art. 1º. Instituir a Assessoria Parlamentar do Conselho Federal de Biomedicina. Art. 2º. A composição da Assessoria Parlamentar será designada pela Presidência em portaria, podendo valer-se para a composição do órgão de conselheiros e ou profissionais, na qualidade de colaboradores eventuais, assim como designar empregados públicos federais para o desempenho de funções no referido órgão. Parágrafo único. A Assessoria Parlamentar, na qualidade de órgão, deverá propor ao Plenário o seu próprio Regimento Interno, que somente terá validade após a sua aprovação pelo órgão de deliberação da Autarquia. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho ROBERTO MINOZZO Secretário RESOLUÇÃO Nº 368, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para estudo e confecção de Plano de Cargos e Salários. O Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 9º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, em sua em sua 185ª Reunião Plenária Ordinária, Considerando que a Lei Federal nº 6.684/1979 atribuiu ao Conselho Federal de Biomedicina a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; resolve: Art. 1º. Instituir GRUPO DE TRABALHO - GTPCS para a elaboração de novo Plano de Cargos e Salários no âmbito do Conselho Federal de Biomedicina. Art. 2º. Determinar a suspensão de concurso público até que seja finalizado Plano de Cargos e Salário com o objetivo de otimizar e melhorar o ambiente de trabalho no âmbito do Conselho Federal de Biomedicina. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a finalização dos trabalhos do GTPCS, que ao final deverá propor a realização de novo concurso público. Art. 3º. A composição do GRUPO DE TRABALHO - GTPCS contará com dois Conselheiros Federais e um empregado do próprio Conselho a serem designados pelo Presidente em portaria, que fixará as condições e prazos para a entrega dos trabalhos. Art. 4º. Esta Resolução revoga a resolução CFBM 361 de 13 de junho de 2023 publicada no DOU em: 15/06/2023 Edição: 112 Seção:1 Página:106 e 107. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho ROBERTO MINOZZO Secretário RESOLUÇÃO Nº 369, DE 5 DE OURUBRO DE 2023 Instituiu e regula a concessão de diárias, auxílio- representação e gratificação por participação deliberativa (jeton) no Conselho Federal de Biomedicina e nos Conselhos Regionais de Biomedicina. O Plenário do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua na 185ª Reunião Plenária, realizada no dia 05 de outubro de 2023, na sede da Autarquia em Brasília, na forma dos incisos II, III e IV do Art. 9º, da Lei n.º 6.684, de 3 de setembro de 1979, Considerando o que dispõe o § 3º, do artigo 2º, da Lei Federal n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004; Considerando o que dispõe o art. 9º, incisos II, III e IV e art. 27 da Lei Federal nº 6.6684, de 3 de setembro de 1979, resolve: Artigo 1º - Instituir e aprovar o regulamento para a concessão de diárias, auxílios-representação e gratificação por participação em reuniões deliberativas (jetons). Artigo 2º - Definir a natureza jurídica de diária, auxilio-representação e gratificação por sessão deliberativa, para fins de concessão pelos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina: I - Diária - se constitui como rubrica indenizatória de despesas de Conselheiros, efetivos ou suplentes, colaboradores eventuais e empregados que venham a desempenhar funções porconvocação do Presidente ou demais órgãos diretivos dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, fora de seus respectivos domicílios; II - Auxílio-Representação - indenização pelo período de tempo dispensado para o exercício do cargo de Conselheiro, efetivo ou suplente ou por colaborador eventual, profissional biomédico ou não, em que resta impedido de auferir remuneração em virtude da dedicação ao Conselho ou prestar os seus serviços de forma autônoma, podendo estar relacionado a representação externa ou atividades internas da autarquia, na forma do Acórdão nº 1.237 do Tribunal de Contas da União; III- Gratificação por Participação em Sessão Deliberativa (JETON) - verba de natureza remuneratória destinada ao pagamento por participação em sessões de órgãos deliberativos dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina. Artigo 3º - Definir os agentes públicos que podem receber as verbas instituídas por esta Resolução: I - Conselheiros - detentores de mandato, efetivos ou suplentes, responsáveis pela representação da Autarquia e que ocupam na forma do Regimento Interno os espaços de representação e deliberação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais e Biomedicina; II - Colaboradores Eventuais - profissionais biomédicos ou não que exercem, sem poder decisório, por meio de convocação especifica temporária, atribuições internas ou de representação na forma definida pelos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina; III - Empregados Públicos - os profissionais titulares de cargos efetivos ou comissionados que exercem atividade de forma permanente e submetidos ao poder disciplinar das autoridades designadas no inciso I deste dispositivo, nos termos do Regimento Interno dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina. Artigo 4º - Esta Resolução revoga a resolução CFBM 355 de 03 de fevereiro de 2023 publicada no DOU em: 09/02/2023 Edição: 29, Seção:1, Página:247. Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho ROBERTO MINOZZO Secretário ANEXO REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, AUXÍLIOSREPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO DELIBERATIVA. CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS. Artigo 1º - Aos Conselheiros, colaboradores eventuais e empregados do sistema, designados agentes para efeitos administrativos, que se deslocar a serviço ou se encontre representando o Conselho Federal ou Regional em outro lugar, distinto de seu domicilio, será permitida a percepção de diárias pelo afastamento, a título de indenização, pelas despesas realizadas, exceto, as que se destinem ao custeio de passagens aéreas, em montantes que não ultrapassem os limites máximos dos valores atualmente aplicados e outros auxílios disciplinados nesta Resolução. Parágrafo único. A critério da administração do Conselho Federal ou Regional o pagamento de despesas na cidade sede do Conselho poderá ser realizada sem o pagamento de diárias aos profissionais que não possuem domicilio na respectiva sede. Neste caso, caberá ao Conselho o pagamento direto das despesas de hospedagem e locomoção urbana, observando as normas de contratação pública. Artigo 2° - As diárias serão concedidas por dia de afastamento do domicilio destinando-se a indenizar o agente pela realização de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e quaisquer outras surgidas em razão do exercício da função e deslocamento, não sendo permitida sua complementação ou aumento de valores em virtude de motivos extraordinários. § 1º. Os valores máximos das diárias e seus reajustes serão definidos pelo Conselho Federal de Biomedicina, em conformidade com o § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, observados os princípios e normas gerais aplicáveis à Administração Pública. § 2º. Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo Conselho Federal Biomedicina, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, cabendo apenas a definição dos valores de acordo com a sua capacidade orçamentária e financeira. Artigo 3º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I - quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer ou após o afastamento; II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração. § 1º. As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Presidente do Conselho, ou a quem for por este delegado tal competência por Portaria. § 2º. À exceção dos dias de realização de Reuniões Plenárias dos Conselhos Federal e Regional, as propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar a partir da sexta- feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente justificadas pelo proponente ou pela autoridade que realizou a convocação, assim como autorizadas pelo ordenador de despesas. § 3º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação pelo Presidente, pelo responsável por este designado nos termos do § 1º ou por decisão do Plenário, o agente fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, a ser processada em caráter emergencial, conforme inciso I deste artigo. Artigo 4º - São elementos essenciais do ato de concessão: I - o nome, cargo ou a função do agente; II - o nome, o cargo, emprego ou função do agente; III- a descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - o período provável do afastamento; VI - o valor unitário, a quantidade