Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 220

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900220 220 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas. Parágrafo único. A organização dos documentos de concessão será atribuída a agente responsável ou a setor do Conselho, conforme deliberação da Presidência. Artigo 5º - Serão restituídas pelo agente, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso aos dias previamente autorizados. § 1º. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo agente quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede do CFBM. § 2º. A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta corrente da Entidade, comprovando-se tal ato perante a Administração. Artigo 6º - Nos casos em que o delegado regional, colaborador eventual ou empregado se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor e ou assistente de Presidente, Diretores e Conselheiros, será permitido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada. Artigo 7º - Para a prestação de contas da despesa com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes documentos: a) Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido em instrumento próprio a ser elaborado pelo Presidente do Conselho Federal de Biomedicina. b) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao Relatório ou documento que comprove a realização da viagem. § 1º. Quando a viagem disser respeito à participação em Reuniões Plenárias o relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em Ata da Reunião Plenária e consignação em lista de presença. § 2º. O comprovante de embarque poderá ser substituído por documento emitido pelo setor competente que especifique a realização da viagem, a critério da administração do Conselho. CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO-REPRESENTAÇÃO. Artigo 8º - Será concedido auxílio de representação por atividade de interesse relevante do Conselho no exercício de atribuições conferidas pelo Presidente dos Conselhos Federal ou Regionais, vinculado exclusivamente a representações oficiais externas, ou outras atividades internas e externas de comprovado interesse do Conselho, quando designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente. § 1º O valor máximo a ser pago a título de auxílio de representação, por agente, equivale aos mesmos números de dias de efetivo exercício da representação, cujo limite máximo será definido pelo Presidente do Conselho Federal ou Regional e será pago até o último dia do mês que ocorreu a representação, de acordo com regulamento interno de cada Conselho Federal ou Regional. § 2º O auxílio representação não está vinculado ao tempo dispensado para a representação e não pode configurar, para todos os efeitos, verba de natureza salarial, devendo ser limitado o número de auxílios-representação passiveis de recebimento por mês. Artigo 9º - É vedado, em razão da natureza jurídica da verba, a acumulação de auxílio- representação com os valores a serem percebidos a título de gratificação por participação em reuniões de órgãos deliberativos. Artigo 10 - Os valores do auxílio de representação serão instituídos por instrumento próprio pelo Presidente do Conselho Federal de Biomedicina. Parágrafo único. Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Biomedicina a alteração dos valores máximos constantes do referido instrumento. CAPÍTULO III - DA GRATIFICAÇÃO POR REUNIÃO DELIBERATIVA (JETON) Artigo 11 - A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jetom) de que trata o artigo 270, da Lei Federal n.º 6.684, de 3 de setembro de 1979, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá ao valor definido para auxílio de representação acrescido de 30% (trinta por cento), na forma do estabelecido nesta Resolução. § 1º. O valor máximo a ser pago a título de gratificação não excederá a 6 (seis) sessões por mês de concessão. § 2º. A gratificação do Presidente será acrescida, a título de participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre a importância total devida mensalmente. Artigo 12 - A gratificação prevista neste capítulo somente poderá ser paga aos detentores de mandatos efetivos e aos suplentes de Conselheiros quando convocados oficialmente para a participação em sessão deliberativa, podendo tratar-se de reuniões de comissões, de diretoria ou de plenário, desde que comprovado o caráter deliberativo da reunião. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 13 - O pagamento de diária, gratificação e das despesas ordinárias como passagens aéreas e hospedagem, bem como aquelas extraordinárias para as quais o agente recebe os respectivos valores a título de auxílio de representação, nos termos do que consta neste ato normativo, fica condicionada à real disponibilidade financeira dos Conselhos Federal e Conselhos Regionais de Biomedicina. Artigo 14 - Responderão pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente ou o agente delegado para tal atribuição, o ordenador de despesas e o agente que houver recebido as diárias, passagens, gratificação e auxílio representação. Artigo 15 - Fica expressamente vedada a criação de qualquer forma de gratificação, bonificação ou similar de qualquer natureza não prevista nesta resolução. Artigo 16 - Os deslocamentos para fora do país devem obrigatoriamente ser autorizados previamente pelo plenário do respectivo Conselho Federal ou Regional. Parágrafo único. A solicitação de deslocamento, discriminada no caput, a ser aprovada em Plenário, deve estar devidamente justificada e corresponder aos interesses e finalidades da Instituição. Artigo 17 - Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais deverão regular por meio de portaria a forma de solicitação e autorização para emissão de passagens. RESOLUÇÃO Nº 370, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Prorroga por mais 180 dias a resolução CFBM Nº 356/2023, que permite o registro de biomédicos que cursaram graduação e pós-graduação em EAD ao Conselho Federal de Biomedicina. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua na 185ª Reunião Plenária, realizada no dia 05 de outubro de 2023, na sede da Autarquia em Brasília, na forma dos incisos II, III e IV do Art. 9º, da Lei n.º 6.684, de 3 de setembro de 1979, Art. 1º Prorrogar por 180 dias o prazo da resolução CFBM Nº 356/2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 17/04/2023, Edição: 73, Seção: 1, Página: 187. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho RENATO MINOZZO Secretário CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA DELIBERAÇÃO Nº 5.039, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Indefere o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do curso de Bacharelado Interdisciplinar em Ciência e Economia da Universidade Federal de Alfenas. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo SEI nº 10000940.000054/2023-01 e o deliberado na 725ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, resolve: Art. 1º Indeferir o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do curso de Bacharelado Interdisciplinar em Ciência e Economia pela Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL), cujas razões constam do voto condutor da decisão. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.040, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu em Economia e Mercado do Mestrado Profissional na Área de Concentração em Economia e Mercados da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022, publicada no DOU nº 130, de 12 de julho de 2022, Seção 1, Página: 128, que regulamenta o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo SEI nº 110000940.000056/2023-92 e o deliberado na 725ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, resolve: Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia e Mercado do Mestrado Profissional na Área de Concentração em Economia e Mercados da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), com as seguintes linhas de atuação: Funcionamento de Mercados e Mercados Internacionais (Reconhecido pela Portaria nº 11, de 18/03/2015). Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.041, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do curso de Bacharelado em Relações Internacionais da Universidade da Região de Joinville. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.997, de 3 de dezembro de 2018, publicada no DOU nº 239, de 13 de dezembro de 2021, Seção 1, Página: 120, que regulamenta o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de cursos de graduação em grau de bacharelado e conexos ao de Economia; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2011, de 27 de maio de 2019, publicada no DOU nº 128, de 5 de julho de 2019, Seção 1, Página: 167, que dispõe sobre o registro nos Corecons dos diplomados em Relações Internacionais; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo SEI nº 110000940.000062/2023-40 e o deliberado na 725ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, resolve: Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do curso de Bacharelado em Relações Internacionais da Universidade da Região de Joinville, Código do Curso no e-Mec 1616689. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.042, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do curso de Bacharelado em Comércio Exterior da Universidade da Região de Joinville. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.997, de 3 de dezembro de 2018, publicada no DOU nº 239, de 13 de dezembro de 2021, Seção 1, Página: 120, que regulamenta o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de cursos de graduação em grau de bacharelado e conexos ao de Economia; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2011, de 27 de maio de 2019, publicada no DOU nº 128, de 5 de julho de 2019, Seção 1, Página: 167, que dispõe sobre o registro nos Corecons dos diplomados em Comércio Exterior; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo SEI nº 110000940.000061/2023-03 e o deliberado na 725ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2023, em Brasília-D F, resolve: Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do curso de Bacharelado em Comércio Exterior da Universidade da Região de Joinville, (e- mec 103782, 110840 e 1365631). Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.043, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Homologa os processos administrativos apreciados na 725ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Ec o n o m i a . O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 725ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 29 e 30 de setembro de 2023, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Homologar as decisões exaradas nos processos a seguir relacionados: Comissão de Educação: I. Aprova Auxílios Financeiros. Processo SEI: 110000934.000012/2023- 41 (Corecon-ES), Auxílio Financeiro: XXVII Prêmio Espírito Santo, Valor: R$ 1.920,00; Processo SEI: 110000934.000011/2023-05 (Corecon-MA), Auxílio Financeiro: XXV Congresso Brasileiro de Economia e Gincana Nacional de Economia, Valor: R$ 110.000,00; Processo SEI: 110000934.000007/2023-39 (ANGE), Auxílio Financeiro: XXXVIII Congresso da ANGE, Valor: R$ 15.000,00. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho