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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 221

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900221 221 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 5.047, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Homologa processos contábeis apreciados na 725ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Ec o n o m i a . O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978; CONSIDERANDO o que consta dos processos apreciados na 725ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 29 e 30 de setembro de 2023, em Brasília-DF; CONSIDERANDO o disposto nos pareceres da Contabilidade e da Comissão de Tomada de Contas do Cofecon, resolve: Art. 1º Homologar os processos dos Balancetes do 1º Trimestre dos Conselhos Regionais de Economia: 110000940.000066/2023-28 (Corecon-TO); 110000940.000070/2023-96 (Corecon-CE). Art. 2º Homologar os processos dos Balancetes do 2º Trimestre dos Conselhos Regionais e Federal de Economia: 110000940.000024/2023-97 (Corecon-SC); 110000940.000025/2023-31 (Corecon-MS); 110000940.000043/2023-13 (Cor e c o n - ES ) ; 110000940.000045/2023-11 (Corecon-RO); 110000940.000057/2023-37 (Corecon-DF); 110000940.000067/2023-72 (Corecon-AM); 110000940.000068/2023-17 (Corecon-SE); 110000940.000069/2023-61 (Corecon-MT); 110000940.000071/2023-31 (Cofecon); 110000940.000072/2023-85 (Corecon-MG); 110000940.000073/2023-20 (Corecon-RJ); 110000940.000074/2023-74 (Corecon-GO); 110000940.000075/2023-19 (Corecon-SP); 110000940.000076/2023-63 (Corecon-PR); 110000940.000077/2023-16 (Corecon-PE); 110000940.000078/2023-52 (Corecon-BA); 110000940.000079/2023-05 (Corecon-RS); 110000940.000080/2023-21 (Corecon-MA); 110000940.000081/2023-76 (Corecon-PI); 110000940.000082/2023-11 (Corecon-AL). Art. 3º Homologar o processo da Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Economia: 110000940.000083/2023-65 (Corecon-CE). Art. 4º Homologar os processos das Reformulações Orçamentárias dos Conselhos Regionais de Economia: 110000940.000044/2023-68 (Corecon-ES); 110000940.000084/2023-18 (Corecon-MA). Art. 5º Homologar os processos das Prestações de Contas de Auxílios Financeiros dos Conselhos Regionais de Economia: 110000940.000046/2023-57 (Corecon- SC), Reforma Sede, R$ 8.000,00; 110000940.000085/2023-54 (Corecon-MG), III Seminário dos Estudantes de Economia de Minas Gerais, R$ 3.000,00; 110000940.000086/2023-07 (Corecon-AM), XVI Prêmio Amazonas de Monografia, R$ 4.000,00. Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor nesta data. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 75/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000899/2022-34. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 040/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 136/2020. 558ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-SP nº 371/2022. Absolvição. Brasília-DF, 3 de outubro de 2023. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho HELGA REGINA BRESCIANI Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 76/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000960/2023-24. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-TO Nº 005/2021. 558ª REUNIÃO EXTRA/ORDINÁRIA DE PLENÁ R I O. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-TO nº 124/2022. Absolvição. Brasília 3 de outubro de 2023 BETÂNIA MARIA PEREIRA DA SILVA Presidente do Conselho CLÁUDIO LUIZ DA SILVEIRA Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 77/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000364/2023-44. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 10181/2021. 558ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-SP nº 656/2021. Não admissibilidade. Arquivamento. Brasília-DF, 3 de outubro de 2023. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 78/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003738/2023-83. 558ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE. Unanimidade dos votos. Decadência. Arquivamento. Brasília-DF, 3 de outubro de 2023. OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA Presidente da Mesa SILVIA MARIA NERI PIEDADE Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 79/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000966/2023-00/20xx. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº 008/2022. 558ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-RO nº 109/2022. Infração ao artigo 30 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Advertência verbal. Brasília-DF, 4 de outubro de 2023. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho DANNYELLY DAYANE ALVES DA SILVA COSTA Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 80/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002624/2023-16. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-TO Nº 001/2019. 558ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-TO nº 008/2023. Infração aos artigos 24, 26, 63 e 70 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Advertência verbal e multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional. Brasília-DF, 4 de outubro de 2023. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho IVONE AMAZONAS MARQUES ABOLNIK Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 82/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001484/2023-69. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MG nº 1615/31/2019. 558ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRI O. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-MG nº 171/2022. Infração aos artigos 24, 36, 45 e 72 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Cassação do direito ao exercício profissional pelo período de 02 (dois) anos. Brasília-DF, 5 de outubro de 2023. OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO Presidente da Mesa HELGA REGINA BRESCIANI Conselheira Relatora de Pedido de Vista ACÓRDÃO COFEN Nº 83/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001380/2023-54. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 10846/2021. 558ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-SP nº 172/2022. Não Admissibilidade. Arquivamento. Brasília-DF, 5 de outubro de 2023. OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO Presidente da Mesa EMÍLIA MARIA RODRIGUES MIRANDA DAMASCENO REIS Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 84/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.1357/2023-60. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-RS Nº 045/2022-E. 558ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-RS nº 219/2022. Não Admissibilidade. Arquivamento. Brasília-DF, 5 de outubro de 2023. OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO Presidente da Mesa GILNEY GUERRA DE MEDEIROS Conselheiro Relator CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº 576, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária- REFIS no âmbito do CREFITO-2 O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 402ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de agosto de 2023; Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias; Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados; Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal; Considerando que o Conselho Regional de Terapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO- CREFITOs, e; Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região- CREFITO-2; resolve: Art. 1º. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução. Art. 2º. O CREFITO-2 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução. § 1º O CREFITO-2 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo. § 2º O CREFITO-2 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano. Art. 3º. Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). § 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos). § 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS. § 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO. § 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.