DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900222 222 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária. § 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária. § 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011. Art.4º. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 577, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária- REFIS no âmbito do CREFITO-6 O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 402ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de agosto de 2023; Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias; Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados; Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal; Considerando que o Conselho Regional de Terapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO- CREFITOs, e; Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região- CREFITO-6; resolve: Art. 1º. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região - CREFITO-6, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução. Art. 2º. O CREFITO-6 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução. § 1º O CREFITO-6 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo. § 2º O CREFITO-6 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano. Art. 3º. Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). § 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos). § 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS. § 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO. § 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido. § 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária. § 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária. § 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011. Art. 4º. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 578, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária- REFIS no âmbito do CREFITO-16 O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 404ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de setembro de 2023; Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias; Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados; Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal; Considerando que o Conselho Regional de Terapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO/CREFITOs, e; Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região- CREFITO-16, resolve: Art. 1º. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região - CREFITO-16, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução. Art. 2º. O CREFITO-16 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução. § 1º O CREFITO-16 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo. § 2º O CREFITO-16 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano. Art. 3º. Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). § 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos). § 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS. § 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO. § 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido. § 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária. § 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária. § 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011. Art. 4º. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Art. 5º. Esta resolução entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2024. ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000174.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000003/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSO LV E U , nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000317.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013442/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 6º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 6º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de agosto de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000401.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014626/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM n° 1.974/2011, artigos 2º, alínea "d" e 3°, alíneas "a" e "l") e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; Relator do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000142.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000024/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, foi declarada a culpabilidade do apelado/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 19 e 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de setembro de 2023. (data do julgamento) VENANCIO GUMES LOPES, Presidente da Sessão; ALCINDO CERCI NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000226.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000075/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 35 e 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 35 e 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de setembro de 2023. (data do julgamento) GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Presidente da Sessão; MARCOS LIMA DE FREITAS, Relator.