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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 224

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900224 224 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 67/2023. PEP CFMV nº 0440009.00000014/2023-09, CRMV-SP nº 19/2020. Denunciante: T. B. F. Denunciado(a): W. G. J. (CRMV-SP nº 8611). Procuradores: Marco Antônio Roccato Ferreroni (OAB/SP nº 130.827), Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB/SP nº 125.992), Elisângela de Morais Oliveira Nogueira (OAB/SP nº 315.868), Angélica Pin de Almeida (OAB/SP nº 316.645), Michael Vieira dos Santos (OAB/SP nº 326.037), Débora Sannomia Ito (OAB/SP nº 384.381), Felipe Santana (OAB/SP nº 418.659) e Míriam Aparecida Cardoso Ferreira (OAB/SP nº 430.277). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMV-PE nº 1874). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 68/2023. PEP CFMV nº 0420006.00000011/2023-19, CRMV-MG nº 53/2020. Denunciante: E. H. O. Procuradoras: Danielle Salezzi Bonfá (OAB/MG nº 137.523) e Kamila Maris Silva Reis (OAB/MG nº 164.795). Denunciado(a): R. C. O. A. (CRMV-MG nº 10.322). Decisão: POR UNANI M I DA D E , em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMV-PE nº 1874). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 69/2023. PEP CFMV nº 0320010.00000027/2022-05, CRMV-BA nº 10028/2019. Denunciante: J. M. S. S. S. e outro. Denunciado(a): E. S. A. (CRMV-BA nº 4910). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONH EC E R DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Paulo de Araújo Guerra (CRMV-PR nº 1925). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 70/2023. PEP CFMV nº 0510008.00000002/2023-24, CRMV-PR nº 90798.008140/2019-16. Denunciante: Instauração ex officio. Denunciado(a): M. D. H. (CRMV-PR nº 16.825). Defensor Dativo: Darlan Schmitt (CRMV-PR nº 13.452). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA OBRIGATÓRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE nº 1157). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 71/2023. PEP CFMV nº 0510008.00000001/2023-33, CRMV-PR nº 90798.001507/2021-87. Denunciante: M. C. L. Procuradora: Anna Andrielly Loblein Werlich (OAB/SP nº 443.203). Denunciado(a): E. M. S. (CRMV-PR nº 17.100). Procuradores: Almir Rogério Denig Bandeira (OAB/PR nº 47.406), Mathias Alt (OAB/PR nº 69,801), Pablo Lorenzatto (OAB/PR nº 74.911), Nathalia Variani (OAB/PR nº 103.389), Karen Midori Geller Umetsu (OAB/PR nº 107.111) e Bruno Vinícius da Silva (OAB/PR nº 112.954). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE nº 1157). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 72/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000015/2023-58, CRMV-PR nº 90798.000996/2019-35. Denunciante: Instauração ex officio. Denunciado(a): N. J. G. (CRMV-PR nº 0924). Defensor Dativo: Gabriel Coelho Pontin (OAB/PR nº 91.099). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.- Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE nº 1157). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 73/2023. PEP CFMV nº 0510008.00000004/2023-06, CRMV-PR nº 90798.010038/2019-72. Denunciante: Instauração ex officio. Denunciado(a): C. H. R. F. (CRMV-PR nº 12.560). Defensora Dativa: Maitê Garbuio Pinheiro Machado (OAB/PR nº 100.135). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DA REMESSA OBRIGATÓRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Márcia França Gonçalves Villa (CRMV-RJ nº 2954). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 74/2023. PEP CFMV nº 0320010.00000018/2022-86, CRMV-BA nº 4334/2019. Denunciante: K. F. O. A. Procuradores: Marcus David Estevam Leal (OAB/BA nº 51.322) e Patrícia Matos de Oliveira Carvalho (OAB/BA nº 56.835). Denunciado(a): S. C. S. R. (CRMV-BA nº 1898). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Márcia França Gonçalves Villa (CRMV-RJ nº 2954). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 75/2023. PEP CFMV nº 0320010.00000004/2022-18, CRMV-BA nº 6088/2018. Denunciante: Instauração ex officio. Denunciado(a): A. G. S. (CRMV-BA nº 5230). Defensor Dativo: Almir de Almeida Azevêdo (OAB/BA nº 41.024). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR- LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira (CRMV-MG nº 1117). FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 18, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia os créditos irrecuperáveis, irrisórios e de difícil recuperação. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto n.º 79.822, de 17 de junho de 1977; resolve: Art. 1º Regulamentar os critérios de cobrança de créditos irrecuperáveis, irrisórios e de difícil recuperação no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia. Art. 2º Os Conselhos Regionais de Psicologia poderão deixar de cobrar, sem renunciar ao valor devido: administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido. Art. 3º Considera-se como valores irrisórios o somatório da dívida decorrente de anuidades e/ou multas de qualquer natureza, incluindo encargos legais que, em função de sua baixa quantia, não justifiquem o emprego de recursos administrativos ou judiciais para sua cobrança, diante dos seguintes critérios: I - 50 por cento do valor de uma anuidade, do ano corrente, de pessoa física de inscrição principal; ou II - 50 por cento do valor de uma anuidade, do ano corrente, de pessoa jurídica enquadrada na faixa I de capital social. Art. 4º Considera-se como valores irrecuperáveis os valores que, após esgotadas as tentativas de cobrança administrativa e/ou judicial, demonstrarem inviabilidade de recuperação. I - são considerados irrecuperáveis os valores: a) em relação aos quais haja decisões judiciais pacificadas, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil; b) exigidos de empresa que tenha falência decretada e cujo processo falimentar não tenha arrecadado bens suficientes para o pagamento de débitos com o Conselho Regional de Psicologia, observada a ordem legal de classificação dos créditos; c) relativos a profissionais falecidos, quando não localizado processo de inventário ou de arrolamento de bens; d) considerados prescritos, nos termos de entendimento pacificado por súmula de Tribunal Superior, decisão em Recurso Especial ou Extraordinário que estejam tramitando judicialmente ou que não foram distribuídos em razão do baixo valor, cujos devedores não se encontrem mais em atividade; Art. 5º Considera-se como valor de difícil recuperação os montantes que, apesar das medidas adotadas, apresentam obstáculos substanciais à sua cobrança, tais como a inexistência de bens ou meios financeiros do devedor passíveis de penhora ou bloqueio. I - são considerados de difícil recuperação os valores: a) exigidos de empresa que tenha recuperação judicial decretada; b) oriundos de processos judiciais com mais de 10 anos de tramitação, nos quais não se tenha(m) localizado o(s) executado(s), nem bens passíveis de penhora, após reiterados pedidos de atos expropriatórios; e c) relativos às custas judiciais a serem reembolsadas pelo devedor e aos honorários advocatícios nos casos de encaminhamento a protesto extrajudicial de dívidas de baixo valor e cujos devedores quitem os títulos de pagamento emitidos pelos cartórios antes de ser efetivado o protesto. Art. 6º Os valores serão classificados como irrisórios quando os gastos envolvidos na cobrança, abrangendo os processos administrativos ou judiciais, bem como os honorários advocatícios, excederem o montante do débito a ser recuperado. Art. 7º A decisão de não cobrança administrativa ou judicial dos valores enquadrados nos critérios definidos neste regulamento deve ser fundamentada, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a elaboração de impacto orçamentário, além de respeitar os princípios éticos e jurídicos da atuação do Conselho Regional de Psicologia. Art. 8º Os procedimentos e critérios para a aplicação desta resolução serão alcançados por cada Conselho Regional de Psicologia, em consonância com as diretrizes do Conselho Federal de Psicologia, e devem ser divulgados de forma transparente para os profissionais da Psicologia e a sociedade em geral. Art. 9º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Conselho Federal de Psicologia. Art. 10. Esta resolução entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 19, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a Estrutura de Apuração de Custos do Sistema Conselhos de Psicologia. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto n.º 79.822, de 17 de junho de 1977; Considerando a necessidade de estabelecer regras padronizadas para a apuração de custos no Sistema Conselhos de Psicologia, com base nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASP), visando promover a transparência, eficiência e controle dos recursos financeiros; Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União consignadas no acórdão 2402/2022; resolve: Art. 1º Regulamentar a estrutura de apuração de custos a ser adotada pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Psicologia. Art. 2º A apuração de custos tem por objetivo fornecer informações relevantes para o processo decisório, bem como possibilitar o correto registro contábil dos custos incorridos pelos Conselhos de Psicologia, aprimorando a gestão dos recursos públicos. CAPÍTULO I Das Definições Art. 3º Para fins desta resolução, consideram-se as seguintes definições: I - custos: gastos incorridos pelo conselho, de natureza direta ou indireta, relacionados à realização de ações, atividades ou programas. II - centro de custo: descrição da ação, programa ou atividade que envolve dispêndio financeiro para sua realização; III - apropriação de custos: processo pelo qual os custos são distribuídos ou imputados aos centros de custo, visando identificar o consumo de recursos em cada ação, atividade ou programa; IV - rateio: critério utilizado para distribuir custos indiretos entre os centros de custo; V - custo direto: custo que pode ser alocado diretamente a uma ação, atividade ou programa orçamentário; e VI - custo indireto: custo que não pode ser alocado diretamente a um programa específico e requer rateio para sua distribuição. CAPÍTULO II Do Sistema de Apuração de Custos Art. 4º O Conselho deverá implementar o Sistema de Apuração de Custos, dividindo-o em dois grupos principais: Atividade Meio e Atividade Finalística. Cada grupo será dividido em três subgrupos, relacionados às atividades de apoio e atividades finalísticas, respectivamente. § 1º Os subgrupos de custos serão subdivididos em títulos, conforme estrutura constante no anexo desta resolução. § 2º O Conselho poderá criar quantos subtítulos forem necessários para sua gestão dentro de cada título. § 3º O Conselho Federal poderá unificar os grupos da atividade finalística em um único, denominado de "Orientação, Fiscalização e Regulamentação". Art. 5º O Sistema de Apuração de Custos será constituído pelos seguintes elementos: I - identificação das unidades de custo: o Conselho deverá identificar e classificar os centros de custos de acordo com a proposta orçamentária nos moldes desta resolução, podendo criar centros de custo dentro dos títulos, de acordo com a relevância para sua gestão; II - definição dos centros de custo: os centros de custo devem ser estabelecidos de forma a refletir a estrutura do artigo 4° desta resolução, podendo ser utilizada qualquer numeração, desde que atendido os três níveis de detalhamento, grupo, subgrupo e título; III - métodos de apropriação de custos: o centro de custo deve ser apropriado à despesa na fase do empenho, garantindo o controle orçamentário sobre o montante de recurso disponível para cada programa; IV - custo por programa: o Conselho deverá identificar os custos de cada programa orçamentário, visando uma análise mais precisa dos recursos empregados em suas atividades; V - rateio de custos indiretos: a distribuição dos custos indiretos entre os centros de custos deve ser realizada de forma criteriosa e fundamentada em critérios objetivos e razoáveis; VI - análise dos custos: o conselho deverá efetuar análises periódicas dos custos apurados, identificando variações e buscando oportunidades de otimização e redução de gastos. Art. 6º O Sistema de Apuração de Custos deverá representar o orçamento programa de cada exercício, permitindo não apenas a apuração dos custos das ações, mas também realizar o controle sobre os limites de créditos orçamentários. Art. 7º Os Conselhos devem justificar a metodologia adotada para apuração dos custos de cada atividade, informando se foram utilizados os métodos diretos ou indiretos. No caso de aplicação de método indireto com rateio, deverão detalhar os critérios utilizados. CAPÍTULO III Do Registro Contábil Art. 8º Os custos apurados no Sistema de Apuração de Custos devem ser devidamente registrados no sistema contábil do Conselho Regional. Art. 9º Os registros contábeis devem refletir a correta apropriação dos custos aos programas orçamentários, garantindo a fidedignidade das informações contábeis. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 10. Os Conselhos que já tenham elaborado o orçamento para o ano 2024 no modelo anterior deverão adotar o Sistema de Apuração de Custos a partir do exercício financeiro 2025. Art. 11. Anexo a esta resolução contém a estrutura de centro de custos a ser adotada pelo Sistema Conselhos de Psicologia com a descrição da função de cada unidade de custos. Art. 12. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Conselho Federal de Psicologia. Art. 13. Esta resolução entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho