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Diário Oficial da União · 09/10/2023 · pág. 225

DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900225 225 Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre as regras para diplomação e posse dos profissionais das Técnicas Radiológicas para composição do Corpo de Conselheiros nos Conselhos Regionais que não obtiveram o número necessário de componentes eleitos no pleito eleitoral e dá outras providências. A Presidente do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER tendo em vista as disposições a Lei n. º 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto n. º 92.790, de 17 de junho de 1986, e do art. 13, §3º da Resolução CONTER Nº 19 de 24 de novembro de 2021 - Regimento Eleitoral CONTER/CRTRs, quanto à indicação de profissionais para complementar o Corpo de Conselheiro regional, efetivo e suplente; CONSIDERANDO a competência legal do CONTER em editar ato normativo de natureza primária com o fito de regular o disposto no inciso III, do art. 16 e no § 7º, do art. 22, ambos do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e o art. 129 Resolução CONTER Nº 19 de 24 de novembro de 2021 - Regimento Eleitoral CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, do Regimento Eleitoral quanto à observância das condições de elegibilidade, inelegibilidade e incompatibilidade dos Conselheiros; CONSIDERANDO a decisão da Reunião de Diretoria Executiva do 8º Corpo de Conselheiros do CONTER, ad referendum do seu Plenário, realizada no dia 02 de outubro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre as regras para diplomação e posse dos profissionais das Técnicas Radiológicas indicados pelo plenário do CONTER, para composição do Corpo de Conselheiros nos Conselhos Regionais que não obtiveram o número necessário de componentes eleitos no pleito eleitoral. CAPÍTULO II DA ESCOLHA E INDICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS Art. 2. A abertura da votação pelo Plenário do CONTER será feita pelo Diretor- Presidente, que iniciará a sessão com a leitura da lista contendo os nomes de profissionais para composição do corpo de conselheiros dos Conselhos Regionais que não obtiveram o número legal de componentes eleitos no pleito eleitoral, inclusive onde não houve nenhum candidato eleito. §1º. Quaisquer um dos Conselheiros efetivos poderá, após a primeira leitura, fazer suas indicações de nomes, cuja autorização para inclusão na lista de indicados deverá ser votado por maioria simples do Plenário. Art. 3. Para indicação, faz-se necessário que o profissional preencha todos os requisitos de elegibilidade previstos nos art. 26 do Regimento Eleitoral CONTER/CRTRs. Art. 4. O Plenário do CONTER, por maioria simples de votos, votará todos os nomes dos indicados, o que poderá ser feito individualmente ou em bloco, respeitando-se sempre a ordem da votação por Conselho Regional. Art. 5. Aprovados os nomes pela maioria do Plenário, não haverá prazo para impugnação dos nomes indicados. Art. 6. O plenário nomeará um grupo de trabalho com um coordenador responsável para elaboração de relatório contendo análise documental e revisão de todos os requisitos previstos nos arts. 26 e 57 do Regimento Eleitoral, com parecer final sobre a habilitação do profissional indicado. CAPÍTULO III DA DOCUMENTAÇÃO E ANÁLISE Art. 7. Todos os indicados deverão ser imediatamente notificados por meio eletrônico (e-mail ou WhatsApp) para que apresentem a documentação exigida no art. 57 do Regimento Eleitoral em até 10 dias corridos a partir do primeiro dia útil subsequente à confirmação de leitura da notificação, sob pena de exclusão automática de seu nome para designação. §1º. A dilação de prazo para substituição de documento ou inclusão de documentação faltante será apenas admitida em casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificado, e por prazo não superior a 24 horas. §2º. Os documentos serão enviados para o endereço eletrônico indicado pelo coordenador do grupo de trabalho responsável pela análise. §3º. As certidões e os documentos deverão estar válidos na data da apresentação (inciso X, do art. 57, do Regimento Eleitoral). Art. 8. Não haverá prazo para impugnação de documentos. Art. 9. O prazo para análise documental e elaboração do parecer de habilitação não será superior a 5 (cinco) dias corridos após o recebimento da documentação pelo Relator responsável. Art. 10. Finalizada a fase de análise documental descrita no artigo 8º, o coordenador do grupo de trabalho informará a Diretoria Executiva do CONTER que o processo está apto a ser pautado ao Plenário, devendo o(a) Presidente do CONTER incluí-lo em pauta, inclusive em reunião extraordinária, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO IV DA HOMOLOGAÇÃO DOS NOMES INDICADOS Art. 11. O coordenador do grupo de trabalho dividirá seu relatório por Regional, informando em reunião plenária os nomes dos profissionais habilitados. Art. 12. Após a leitura dos nomes dos profissionais habilitados, em plenária única, o CONTER homologará os nomes para compor o corpo de conselheiros dos Conselhos Regionais, que seguirá imediatamente para publicação, com a denominação de Conselheiro Efetivo ou de Conselheiro Suplente. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Após a publicação da relação do quadro de conselheiros indicados na forma deliberada pelo Plenário do CONTER, será realizada a cerimônia de posse de todos os conselheiros do Corpo de Conselheiros dos Conselhos Regionais em plenária, conforme o rito disposto no Regimento Eleitoral. Art. 14. As peculiaridades e os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. Art. 15º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Secretário CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 5, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a convocação dos Conselheiros Suplentes para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do CRM-MT. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021. CONSIDERANDO a crescente demanda de trabalho desta Autarquia, tendo em vista a quantidade de profissionais e pessoas jurídicas registrados em seus quadros; CONSIDERANDO o aumento do número de denúncias e processos disciplinares que tramitam nesta instituição, aptos a justificarem a necessidade de serviços prestados pelos Conselheiros Suplentes para a continuidade e eficiência dos serviços públicos a seres prestados pelo CRM-MT até o dia 30 de setembro de 2028; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Reunião de Diretoria e Sessão Plenária realizadas em 03 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º. Ficam convocados os Conselheiros Suplentes eleitos a partir de 03/10/2023 até o dia 30 de setembro de 2028, para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento deste Conselho, nos termos do art. 24, §2º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958. Art. 2º. Os Conselheiros Suplentes terão as prerrogativas e deveres conforme previsão contida no Regimento Interno do CRM-MT, atuando de acordo com a necessidade da prestação dos serviços em atendimento aos princípios da continuidade dos serviços públicos e da eficiência na prestação destes serviços. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência até o dia 30 de setembro de 2028. DIOGO LEITE SAMPAIO Presidente do Conselho LUCIANO FLORISBELO DA SILVA Secretário-Geral ANEXO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 05/2023 A apresentação dessa proposta de resolução se justifica tendo em vista a posse dos Conselheiros Suplentes no dia 01 de outubro de 2023 e a necessidade de designá-los para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, como dispõe o art. 24, §2º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958. Cuiabá, MT, 3 de outubro de 2023. DIOGO LEITE SAMPAIO Relator LUCIANO FLORISBELO DA SILVA Secretário-Geral RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 6, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece a criação e a composição das Câmaras de Julgamentos de Sindicâncias e Processos Ético- Profissionais (PEP's) do Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso IV, art. 42 e 43, do seu Regimento Interno, e; CONSIDERANDO a necessidade de criação e composição das Câmaras de Julgamentos do Tribunal de Ética Médica, em razão da demanda e da eficiência processual; CONSIDERANDO as disposições contidas no Código de Processo Ético- Profissional - CPEP (Resolução CFM nº 2.306/2022); CONSIDERANDO que a criação das Câmaras de Julgamento dinamizará as competências da Corregedoria, proporcionando maior eficiência processual; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição da Sessão Plenária e das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais deste Conselho; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Reunião de Diretoria e Sessão Plenária, realizadas em 03 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º. O Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso terá a seguinte composição: I Pleno II Câmaras de Julgamento de Processos Ético-Profissionaia III Câmaras de Julgamento de Sindicâncias Parágrafo único: A composição das Câmaras será realizada através de Portaria expedida pelo Presidente e pelo Corregedor do CRM-MT. Art. 2º. Compete ao Pleno do CRM julgar o recurso administrativo, de ofício e/ou voluntário, interposto contra a decisão proferida por sua câmara que aplicar a pena de letra "e" do art. 22, da Lei nº 3.268/1957. Art. 3º. O pleno, composto pelos membros do CRM-MT, será presidido pelo Presidente do CRM- MT, ou seu substituto, que proferirá o voto de desempate. Art. 4º. A Sessão Plenária de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais será composta de, no mínimo 11 (onze) e, no máximo, 21 (vinte e um) Conselheiros, incluindo o Presidente da Sessão. Art. 5º. Compete às Câmaras de Julgamento de Processos Ético-Profissionais o julgamento dos Processos Ético-Profissionais. Art. 6º. As Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão compostas de, no mínimo 05 (cinco) e, no máximo, 09 (nove) Conselheiros, incluindo o Presidente da Sessão. §1º. As Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão organizadas e presididas por seu Presidente, conforme Portaria específica ou por outro Conselheiro que venha a ser designado pela Presidência e/ou pela Corregedoria. §2º. Na impossibilidade de comparecimento de algum componente da câmara, este será substituído por outro conselheiro convocado pela Presidência e/ou pela Corregedoria. §3º. O Conselheiro Presidente da Sessão, nos termos do artigo 94 do Código de Processo Ético- Profissional, votará sequencialmente e, havendo empate, proferirá voto de desempate. Art. 7º. Compete às Câmaras de Julgamento de Sindicância apreciar o relatório conclusivo da Sindicância, na forma prevista pelo Código de Processo Ético-Profissional. Art. 8º. As Câmaras de Julgamento de Sindicância serão compostas por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 09 (nove) Conselheiros conforme relação contida em Portaria. §1º. Na impossibilidade de comparecimento de algum componente da Câmara, este será substituído por outro conselheiro convocado pela Presidência e/ou pela Corregedoria. §2º. Ao início da Sessão da Câmara de Julgamento de Sindicância deverá ser nomeado entre os seus membros o(a) conselheiro(a) que presidirá a sessão (presidente) e o(a) secretário(a) da sessão da câmara. §3º. Em caso de necessidade a ser declinada na ata da sessão os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por membros de outras Câmaras por designação da Presidência e/ou pela Corregedoria. Art. 9º. A distribuição das Sindicâncias e dos Processos Ético-Profissionais será feita pelo Conselheiro Corregedor, que também deverá designar o Conselheiro Sindicante e o Conselheiro Relator, conforme dispõe o artigo 9º do Código de Processo Ético- Profissional. Art. 10. Na ausência do Conselheiro Corregedor, titular e adjunto, as decisões aqui indicadas como de competência da Corregedoria serão tomadas pelo Presidente do CRM-MT Art. 11. Ficam autorizadas sessões realizadas por meio de videoconferência conforme disposto pelo Código de Processo Ético-Profissional. Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 03 de outubro de 2023, revogando as disposições em contrário. DIOGO LEITE SAMPAIO Presidente do Conselho LUCIANO FLORISBELO DA SILVA Secretário-Geral ANEXO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 6/2023 Considerando a posse dos novos Conselheiros para a Gestão 2023 - 2028 se torna necessário regulamentar a composição das Câmaras de Julgamento de Processos Ético-Profissionais e de Sindicâncias para o funcionamento do Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso. MAGNO STEFANI CEZAR Relator