DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023100900002 2 Nº 193-A , segunda-feira, 9 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL ANEXO I CRONOGRAMA . AT I V I DA D E PRAZO R ES P O N S ÁV E L . Divulgação dos Processos de Seleção 9 out de 2023 CD FNDE . Inscrição e apresentação de carta-consultas 9 out - 10 nov de 2023 Entes federativos ANEXO II CONTRAPARTIDAS FINANCEIRAS PARA ESTADOS, CAPITAIS E DISTRITO FEDERAL . PARÂMETRO CONTRAPARTIDA FINANCEIRA . Capag A e B e IDH acima da média nacional Mínimo de 10% do valor a ser pactuado . Capag A e B e IDH abaixo da média nacional Mínimo de 6% do valor a ser pactuado . Capag C e D ou sem Capag e IDH acima da média nacional Máximo de 6% do valor a ser pactuado . Capag C e D ou sem Capag e IDH abaixo da média nacional Máximo de 4% do valor a ser pactuado ANEXO III QUANTIDADE MÁXIMA DE UNIDADES E PROPOSTAS A SEREM APRESENTADAS PELOS ENTES FEDERATIVOS PARA ESTADOS E DISTRITO FEDERAL . PORTE DA UF LIMITE DE PROPOSTAS MODALIDADE ESCOLAS EM TEMPO INTEGRAL LIMITE DE PROPOSTAS CRECHES E ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (APENAS PARA O DF) LIMITE DE UNIDADES ÔNIBUS ESCOLARES . Até 5 milhões de habitantes 2 2 3 . Entre 5 e 10 milhões de habitantes 4 Não se aplica 5 . Acima de 10 milhões de habitantes 6 Não se aplica 7 PARA MUNICÍPIOS . PORTE DO MUNICÍPIO LIMITE DE PROPOSTAS MODALIDADE ESCOLAS EM TEMPO INTEGRAL LIMITE DE PROPOSTAS CRECHES E ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL LIMITE DE UNIDADES ÔNIBUS ESCOLARES . Até 99.999 habitantes 1 1 1 . Entre 100.000 e 499.999 habitantes 2 2 2 . Acima de 500.000 habitantes 3 3 3 Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 1.517, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Institui processo de seleção para participação em modalidades específicas do eixo da Saúde no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC). A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído processo de seleção de propostas de investimento oriundas dos entes federados a serem apoiadas com recursos do Orçamento Geral da União - OGU, no âmbito do eixo da Saúde do Programa de Aceleração e Crescimento - Novo PAC, criado pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. Art. 2º Os entes federados poderão manifestar interesse na participação do processo de seleção para as seguintes modalidades do eixo da Saúde do Novo PAC: I - no subeixo "Atenção Primária": a) construção de Unidades Básicas de Saúde - UBS, conforme Anexo I; e b) aquisição de Unidades Odontológicas Móveis - UOMs, conforme Anexo II; e II - no subeixo "Atenção Especializada": a) aquisição de ambulâncias para o SAMU 192, conforme Anexo III; b) construção de Central de Regulação de Urgência - CRU, com ambulâncias do SAMU 192, conforme Anexo IV; c) construção de Maternidades, conforme Anexo V; d) construção de Centro de Parto Normal - CPN, conforme Anexo VI; e) construção de Policlínica Regional, conforme Anexo VII; f) construção de Centro Especializado em Reabilitação - CER, conforme Anexo VIII; g) construção de Oficina Ortopédica, conforme Anexo IX; e h) construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, conforme Anexo X. Parágrafo único. Os anexos desta Portaria trazem, para cada tipo de modalidade elencada no caput: I - a relação dos requisitos para inscrição no processo de seleção; II - as informações sobre os entes federados que são elegíveis para participar das modalidades, tanto como proponentes quanto como locais de execução das obras; e III - critérios para seleção das propostas. Art. 3º O processo de seleção será realizado em três etapas: I - etapa 1: apresentação de Cartas-consulta eletrônicas na plataforma TransfereGov; II - etapa 2: enquadramento e análise de propostas; e III - etapa 3: seleção das propostas. § 1º A etapa 1 consiste no preenchimento, em formato eletrônico, da Carta- consulta pelos entes federados, em uma ou mais modalidades elencadas no art. 2º desta Portaria, no período de 09 de outubro de 2023 a 10 de novembro de 2023, por meio da plataforma TransfereGov. § 2º A etapa 2 consiste na análise técnica das Carta-consultas, pelo Ministério da Saúde, conforme as regras estabelecidas nesta Portaria e seus anexos. § 3º A etapa 3 consiste na publicação do resultado da seleção de que trata esta Portaria. § 4º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - carta-consulta: formulário online disponível no portal TransfereGov para preenchimento pelo gestor responsável do ente federado. II - proposta: inscrição efetiva do ente federado na seleção do Novo PAC por meio do preenchimento de Carta-consulta, através da qual manifesta interesse em participar de seleção a fim de receber apoio financeiro em uma das modalidades do eixo da Saúde do Novo PAC. § 5º O conceito adotado no § 4º para "proposta" não necessariamente equivale aos demais sentidos ou conceitos de "proposta" empregados em outros normativos do Ministério da Saúde. Art. 4º Poderão apresentar inscrição no processo de seleção os gestores de estados, municípios e do Distrito Federal que forem elegíveis como proponentes segundo as regras de cada modalidade previstas nos anexos desta Portaria. § 1º O Ministério da Saúde elaborará e disponibilizará Manual de Orientações da Seleção do Novo PAC Saúde, para orientação quanto aos procedimentos previstos nesta portaria, o qual estará disponível nos sítios eletrônicos do Fundo Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde. § 2º De acordo com as regras estabelecidas nos anexos desta Portaria, os municípios aptos a serem os locais da realização de obras não são necessariamente os mesmos entes federados elegíveis para elaborar propostas por meio de Cartas- consulta. § 3º O preenchimento das Cartas-consulta será de responsabilidade exclusiva do gestor, entendido este como a autoridade máxima do Poder Executivo ou o Secretário de Saúde do ente federado. § 4º Os gestores são responsáveis pelas informações inseridas no cadastramento e deverão atualizá-las sempre que houver modificação ou solicitação do próprio sistema. § 5º A Carta-consulta preenchida somente será considerada válida para seleção se estiver completa e se os termos, declarações e demais documentos anexados no sistema na inscrição estiverem devidamente assinados pelos gestores responsáveis. § 6º A inscrição no processo de seleção de que trata esta Portaria tem caráter de simples manifestação de interesse dos entes federados em receber apoio financeiro. Art. 5º A análise das propostas a que se refere a etapa do inciso II do art. 3º caberá à Secretária de Atenção Primária à Saúde e à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, no âmbito de suas competências, consoante critérios e regras desta Portaria e orientações estabelecidas no Manual de Orientações da Seleção do Novo PAC Saúde. § 1º Finalizada a análise, seu resultado será publicado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. § 2º O resultado da seleção não gera direito ao recebimento dos recursos financeiros necessários à obra ou à entrega dos equipamentos, os quais dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde, bem como do cumprimento dos requisitos e procedimentos para transferência dos recursos e respectiva execução. § 3º Atos normativos específicos, a serem publicados após a divulgação dos resultados da seleção, regulamentarão os requisitos e procedimentos, bem como a documentação necessária para que seja dado início à convocação dos entes federados e à execução das propostas aprovadas, respeitado o § 1º deste artigo. § 4º As convocações a que se refere o § 3º deste artigo estarão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. § 5º O repasse de recursos orçamentários poderá ser realizado na modalidade "fundo a fundo" ou mediante transferência voluntária. Art. 6º Eventual incentivo financeiro federal para custeio dos serviços de saúde vinculados aos equipamentos entregues ou obras construídas de que trata o art. 2º desta Portaria observará os requisitos, critérios e condições para custeio previstos nas normas sobre financiamento das políticas e programas a eles associados. Parágrafo único. As despesas de custeio são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Art. 7º Os entes federados que manifestarem interesse pelas modalidades a que se referem as alíneas "c" e "e" do inciso II do art. 2º poderão: I - optar pela execução direta, licitação de obra pública e serviço de engenharia ou realização de Parcerias Público Privadas - PPPs, consoante a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; e II - utilizar recursos próprios para viabilizar projeto que envolva maior número de leitos ou maior área construída, hipótese em que o Governo Federal somente garantirá recursos até os limites de valor das maternidades e policlínicas de maior porte (porte II). § 1º Na hipótese de opção por realização de PPP, o ente federado selecionado receberá o mesmo valor financeiro que o disponibilizado para execução direta por meio de obra pública e deverá empregá-lo como aporte de recursos em favor do parceiro privado, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.