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Diário Oficial da União · 10/10/2023 · pág. 171

DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023101000171 171 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 contratação de Equipes Multidisciplinares a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão , no exercício de 2023. 2. OBJETIVOS 2.1. Objetivos Gerais a) Contratação de Equipes Multidisciplinares no âmbito da Central de Monitoração Eletrônica no estado do Maranhão, com objetivo de realizar o atendimento e acompanhamento de pessoas nas modalidades em monitoração eletrônica previstas nos normativos legais. b) Expansão da Monitoração Eletrônica no estado do Maranhão. 2.2. Objetivos Específicos a) Promover a ampliação da cobertura da Central Integrada de Monitoração Eletrônica e qualificação dos serviços; b) Promover ações de estruturação da Central de Monitoração Eletrônica e/ou qualificação dos serviços; c) Garantir a capilaridade por todo o estado do Maranhão, inclusive com atendimento das equipes Multidisciplinares; d) Articular as ações da Central Integrada de Monitoração Eletrônica com o Sistema de Justiça, através de implantação de postos avançados de integrados, facilitando o acesso dos sentenciados ao serviço de instalação imediata de equipamento eletrônico; e) Garantir a sustentabilidade técnica, política e administrativa da Central de Monitoração Eletrônica, permitindo o prosseguimento dos serviços após o término do convênio almejado; f) Assegurar o acolhimento e acompanhamento por equipes multidisciplinares, responsáveis pela articulação da rede de serviços de proteção e inclusão social disponibilizada pelo poder público e pelo acompanhamento do cumprimento das medidas estabelecidas judicialmente, a partir da interação individualizada com as pessoas monitoradas; g) Realizar o acompanhamento das mulheres em situação de violência doméstica e familiar em uso de unidade portátil de rastreamento com foco na proteção prevista na medida judicial; h) Fortalecer as atividades inerentes à implementação das Audiências de Custódia no Estado, juntamente com a política de alternativas penais, de forma a ampliar as possibilidades de acompanhamento das medidas cautelares aplicadas em substituição a prisão provisória; i) Evitar o rompimento dos laços familiares e sociais de presos provisórios; j) Evitar o cumprimento prévio de pena por não condenados; k) Coibir a reincidência da criminalidade através da monitoração e acompanhamento de presos com maior risco socioeconômico. 3. JUSTIFICATIVA 3.1. Considerando a alteração na Legislação disposto no Art. 59 da LEI Nº 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023 que Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, senão vejamos: "Art. 59. O Departamento Penitenciário Nacional, criado pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a ser denominado Secretaria Nacional de Políticas Penais." 3.2. Considerando o DECRETO Nº 11.348, DE 1º DE JANEIRO DE 2023, à Secretaria Nacional de Políticas Penais cabe: I - planejar e coordenar a política nacional de serviços penais; II - acompanhar a aplicação fiel das normas de execução penal no território nacional; IV - prestar apoio técnico aos entes federativos quanto à implementação dos princípios e das regras da execução penal; V - colaborar técnica e financeiramente com os entes federativos quanto: a) à implantação de estabelecimentos e serviços penais; c) à implementação de políticas de educação, de saúde, de trabalho, de assistência social, cultural, religiosa e jurídica e de respeito à diversidade e às questões de gênero, para promoção de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema prisional; 3.3. Considerando o DECRETO Nº 11.348, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 que Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja cargos em comissão e funções de confiança, e que normatiza a competência da Diretoria de Cidadania e Alternativas Penais, senão vejamos: Art. 37. À Diretoria de Cidadania e Alternativas Penais compete: I - planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e fomentar as atividades relativas à implantação e à gestão das alternativas penais, da monitoração eletrônica e da atenção às pessoas egressas do sistema prisional, e colaborar técnica e financeiramente, de maneira complementar, com os entes federativos, por meio de instrumentos de repasse ou doações; II - implantar a Política Nacional de Alternativas Penais e fomentar as alternativas ao encarceramento junto aos entes federativos; III - implantar a Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional; IV - articular com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais e organizações da sociedade civil ações voltadas à promoção de políticas de alternativas penais, de monitoração eletrônica e de atenção a pessoas egressas; V - elaborar e promover modelos de gestão relacionados à implementação da política de alternativas penais, de monitoração eletrônica e de atenção à pessoa egressa do sistema prisional, inclusive a partir da difusão de metodologias e diretrizes nacionais para os serviços instituídos; VI - fomentar, em conjunto com a Diretoria de Políticas Penitenciárias, a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à inclusão das pessoas egressas do sistema prisional, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica em políticas públicas e programas voltados à educação, à cultura, ao lazer, ao esporte, à saúde, à qualificação profissional, ao trabalho e à renda, e à assistência social; VII - fomentar, em conjunto com a Diretoria de Políticas Penitenciárias, a participação dos Municípios na implantação, gestão e sustentabilidade dos serviços penais; e VIII - propor estudos e pesquisas sobre alternativas penais, monitoração eletrônica e atenção a pessoas egressas. 3.4. Já a Portaria nº 199, de 9 de novembro de 2018, que estabelece o regimento interno da SENAPPEN, objetiva as competências da Coordenação Nacional de Monitoração Eletrônica, conforme o previsto art. 47 transcritas a seguir: "Art. 47. À Coordenação Nacional de Monitoração Eletrônica compete: I - coordenar e apoiar ações, planos, projetos e programas que visem à promoção e execução das políticas de monitoração eletrônica de pessoas; II - promover a ampliação e qualificação da rede de serviços de monitoração eletrônica de pessoas do sistema prisional (grifo nosso); III - elaborar, atualizar e subsidiar a implementação de modelos de gestão para os serviços de monitoração eletrônica de pessoas por meio da difusão de metodologias e diretrizes nacionais (grifo nosso); IV - subsidiar a articulação entre os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e organizações da sociedade civil voltada à promoção de políticas de monitoração eletrônica de pessoas (grifo nosso); V - fomentar a inclusão e fortalecimento do tema sobre políticas de monitoração eletrônica de pessoas e os desafios do processo de retorno ao convívio social na grade curricular de formação e capacitação dos atores do sistema de justiça criminal e de cursos de ensino superior (grifo nosso); VI - apoiar a elaboração de ações e campanhas de comunicação social voltadas à promoção da integração social da pessoa monitorada eletronicamente; VII - supervisionar e orientar a análise das propostas de financiamentos de projetos voltados às políticas de monitoração eletrônica de pessoas, a serem implementados em Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil com recursos do FUNPEN; VIII - promover o alinhamento dos projetos financiados com as diretrizes nacionais e aos modelos de gestão formulados pelo DEPEN; e IX - apoiar a Coordenação-Geral de Alternativas Penais no desempenho de suas atribuições regimentais." 3.5. Importante destacar que a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, que criou o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, ao possibilitar a aplicação de recursos no financiamento de atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro, abrange o objeto do Convênio pretendido com este projeto. 3.6. A proposta em questão visa a expansão e qualificação de ações desenvolvidas nas Centrais de Monitoração Eletrônica do estado do Maranhão, realizados por meio de metodologias que priorizem a autodeterminação responsável da pessoa submetida à medida e coordenados por equipes multidisciplinares devidamente capacitadas. 3.7. Nesse contexto, a Política de Monitoração Eletrônica de Pessoas é uma das principais estratégias do Sistema de Justiça Criminal para contribuir com a racionalização do Sistema Prisional, pois qualifica/reduz o fluxo de entrada de pessoas nas Unidades Prisionais ao promover outros meios eficazes de responsabilização penal para pessoas que cometeram delitos de menor e médio potencial ofensivos. Para tanto, a SENAPPEN financia junto as Unidades da Federação a implantação de Centrais de Monitoração Eletrônica de pessoas, compostas por equipes multidisciplinares (psicologia, assistência social e direito) capacitadas para a execução de metodologias de atendimento, acompanhamento, articulação de rede e inclusão social. 3.8. É importante frisar as diretrizes do Modelo de Gestão para Monitoração Eletrônica (24904058), "espera-se sejam analisadas a partir do acolhimento e durante o acompanhamento da pessoa monitorada pela equipe multidisciplinar. De acordo com a transitoriedade da medida, espera-se avaliações periódicas e substituições por medidas menos gravosas. Pontua-se que a implementação dos serviços focada na pessoa monitorada como sujeito de direitos deve promover encaminhamentos para a rede de proteção social sem, contudo, implicar obrigatoriedade". Nesse sentido, o manual prediz que o trabalho da equipe multidisciplinar é essencial no tratamento de incidentes, na produção de relatórios para o judiciário, na inclusão social e no acesso a direitos fundamentais pelas pessoas monitoradas. 3.9. Elucida-se, contudo, que as ações de monitoração eletrônica a serem financiadas e implementadas por intermédio da Central de Monitoração Eletrônica deverão ter foco na promoção do desencarceramento, a partir da substituição da prisão provisória por medidas cautelares diversas da prisão ou medidas protetivas de urgência, inclusive com acompanhamento por equipe multidisciplinar. 4.0. As ações de monitoração eletrônica a serem financiadas e implementadas por este Edital deverão ter foco na promoção do desencarceramento, sendo pautadas pelos seguintes princípios: I - Legalidade; II - Dignidade da pessoa humana; III - Necessidade; IV - Adequação; V - Razoabilidade; VI - Individualização da medida; VII - Transitoriedade; 3.11. Além disso, a medida se coaduna com as Regras Mínimas das Nações Unidas para a elaboração de medidas não privativas de liberdade, cujas razões invocam que: "...as penas restritivas de liberdade só são justificáveis do ponto de vista da segurança pública, da prevenção do crime, da necessidade de uma sanção justa e da dissuasão e que o objetivo último da justiça penal é a reinserção social do delinquente, (...) o aumento da população penitenciária e a superlotação das prisões em muitos países constituem fatores susceptíveis de entravar a aplicação das Regras Mínimas para o tratamento de reclusos" 3.12. Referidos parâmetros de Direito Internacional orientam que: 6.1. A prisão preventiva deve ser uma medida de último recurso nos procedimentos penais, tendo devidamente em conta o inquérito sobre a presumível infracção e a protecção da sociedade e da vítima. 6.2. As medidas substitutivas da prisão preventiva são utilizadas sempre que possível. A prisão preventiva não deve durar mais do que o necessário para atingir os objetivos enunciados na regra 6.1. e deve ser administrada com humanidade e respeitando a dignidade da pessoa. 3.13. Diante deste contexto é notório observar que as medidas aportadas para a monitoração eletrônica é de fundamental importância para alavancar as implementações necessárias para a expansão da política para todo estado, bem como, garantir a execução dos trabalhos das equipes multidisciplinares. 4. ELEGIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES 4.1. Instituição Convenente. 4.2. São elegíveis para fins de conveniamento o estado do Maranhão por meio da apresentação de propostas pela Secretaria de Administração Penitenciária ou Órgãos congêneres. 4.3. Os projetos apresentados devem se adequar ao objeto deste edital, observando-se o item 1. 4.4. Para os efeitos do presente instrumento, serão adotados os conceitos e as vedações definidos pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023 e pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, em especial, é vedada a participação: a) com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja inadimplente quanto às suas obrigações em outros instrumentos celebrados com a administração pública federal, ou irregular em qualquer das exigências da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023; b) com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que sejam cadastrados como filial no CNPJ; e c) entes da federação ou com entidades da Administração Pública indireta de qualquer esfera federativa, em que o ente ou a entidade, por qualquer de seus órgãos, tenha atribuído nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, bem como que tenham inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública respectiva, em atenção ao disposto na Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977. 4.5. As instituições proponentes devem atender ao requisito de ter prévio cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Transferegov.br, no endereço eletrônico (https://www.gov.br/transferegov/pt-br); (art. 12, I do Dec. nº 11.531/2023). 5. CARACTERÍSTICAS DA PROPOSTA 5.1. Da abrangência das propostas. 5.2. Neste Edital será aprovada 01 (uma) proposta para o estado do Maranhão, podendo a proposta abarcar a implementação dos itens: a) Contratação de Equipes Multidisciplinares no âmbito da Central de Monitoração Eletrônica no estado do Maranhão, com objetivo de realizar o atendimento e acompanhamento de pessoas nas modalidades em monitoração eletrônica previstas nos normativos legais. b) Expansão da Monitoração Eletrônica no estado do Maranhão. 5.3. Do Público beneficiário das propostas. 5.4. O projeto apresentado deve ter como público alvo as pessoas cumpridoras de Medidas Cautelares Diversas da Prisão e de Medidas Protetivas de Urgência. 5.5. Dos aspectos metodológicos das propostas. 5.6. A proposta apresentadas devem atender à finalidade do Edital, sendo obrigatório o enquadramento na sua linha temática, que deve ser expressamente apontada pelo proponente. 5.7. A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa, se possível padronizada, e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de trabalho.