DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023101000079 79 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 302, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 O Presidente do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, no exercício de suas competências legais e suas atribuições regimentais, nomeia e empossa, após aprovação em concurso público (Edital nº 01/2020), o Sr. Renato Libarino Aguilar, portador do CPF nº 396.689.978-75, para o cargo de Auxiliar Administrativo, lotado na Seccional de Santo Amaro a partir de 02 de outubro de 2023. BRAZ ANTUNES MATTOS NETO PORTARIA Nº 305, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 O Presidente do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, no exercício de suas competências legais e suas atribuições regimentais, nomeia e empossa, após aprovação em concurso público (Edital nº 01/2020), o Sr. Patric Wilian da Silva, portador do CPF nº 214.879.868-58, para o cargo de Auxiliar Administrativo, lotado na Seccional de Barretos, a partir de 04 de outubro de 2023. BRAZ ANTUNES MATTOS NETO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO PORTARIA CRP-06 Nº 57, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 A PRESIDENTA E ESTE TESOUREIRO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a necessidade de se adequar corretamente às normativas estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Federal de Psicologia n. 003/2007, de 12 de fevereiro de 2007; CONSIDERANDO o disposto no artigo 45 da Resolução do Conselho Federal de Psicologia n. 05/2023, de 22 de março de 2023; CONSIDERANDO, finalmente, as decisões tomadas nas 2323ª 2331ª Reuniões Plenárias Ordinárias de 19 de agosto de 2023 e 30 de setembro de 2023, respectivamente, Resolvem: Art. 1º - Nomear a nova composição da Comissão Gestora da Subsede do VALE DO PARAÍBA E LITORAL NORTE, nomeando as psicólogas e os psicólogos abaixo: I - Bruno Balbi Aguiar - CRP 06/153187 - Coordenador; II - Giulliano Holanda Ferreira (CRP 06/180003) - Subcoordenador; III - Bruno Monteiro Carlos - CRP 06/80726 - Membro; IV - Lauren Mariana Mennocchi - CRP 06/90668 - Membra; V - Renata Ré - CRP 06/79535 - Membra. Art. 2º - Revogar a Portaria CRP-06 nº 49, de 17 de agosto de 2023. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua aprovação TALITA FABIANO DE CARVALHO Conselheira Presidenta EDUARDO DE MENEZES PEDROSO Conselheiro Tesoureiro PORTARIA CRP-06 Nº 60, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 A PRESIDENTA E ESTA SECRETÁRIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 49, da Resolução do Conselho Federal de Psicologia n. 05/2023, de 23 de março de 2023; CONSIDERANDO a decisão tomada na 2331ª Reunião Plenária Ordinária do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região, de 30/09/2023, Resolvem: Art. 1º - Nomear a nova composição da Comissão de Comunicação Institucional (COMCOM) nomeando as psicólogas e o psicólogo abaixo: I - Davi Rodriguez Ruivo Fernandes - CRP 06/118838 - Presidente; II - Ana Tereza da Silva Marques - CRP 06/141032 - Membra; III - Gabriela Alvim de Oliveira Freitas - CRP 06/149012 - Membra; IV - Talita Fabiano de Carvalho - CRP 06/71781 - Membra; V - Tayná Alencar Berti de Souza - CRP 06/83455 - Membra. Art. 2º - Revogar a Portaria CRP-06 nº 14, de 05 de abril de 2023. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua aprovação. TALITA FABIANO DE CARVALHO Conselheira Presidenta MARTA ELIANE DE LIMA Conselheira Secretária PORTARIA CRP-06 Nº 61, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 A PRESIDENTA E ESTE TESOUREIRO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a necessidade de se adequar corretamente às normativas estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Federal de Psicologia n. 003/2007, de 12 de fevereiro de 2007; CONSIDERANDO o disposto no artigo 45 da Resolução do Conselho Federal de Psicologia n. 05/2023, de 22 de março de 2023; CONSIDERANDO, finalmente, a decisão tomada na 2331ª Reunião Plenária Ordinária do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região, de 30/09/2023, Resolvem: Art. 1º - Nomear a nova composição da Comissão Gestora da Subsede Bauru do CRP SP, nomeando as psicólogas e o psicólogo abaixo: I - Dreyf de Assis Gonçalves - CRP 06/55379 - Coordenador; II - Bruna Pessenda - CRP 06/137732 - Subcoordenadora; III - Juliana Talamonti Paixão - CRP 06/115030 - Membra; IV - Marco Aurélio Jacob Pereira - CRP 06/187527 - Membro; V - Vitória Regina Silva Góes - CRP 06/174451 - Membra. Art. 2º - Revogar a Portaria CRP-06 nº 056, de 05 de setembro de 2023. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua aprovação. TALITA FABIANO DE CARVALHO Conselheira Presidenta EDUARDO DE MENEZES PEDROSO Conselheiro Tesoureiro PORTARIA CRP-06 Nº 62, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 A PRESIDENTA E ESTA SECRETÁRIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 21 a 27 da Resolução CFP n. 05, de 22 de março de 2023; CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, inciso I, da Resolução do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo n. 03/2023, de 26 de junho de 2023; CONSIDERANDO a decisão tomada na 2331ª Plenária Ordinária do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região, de 30 de setembro de 2023, Resolvem: Art. 1º - Alterar a composição da Comissão Especial de História e Memória da Psicologia (CHM), nomeando as psicólogas e os psicólogos abaixo enquanto membras/os: I - Mônica Cintrão França Ribeiro - CRP 06/20583 - Coordenadora; II - Dreyf de Assis Gonçalves - CRP 06/55379 - Membro; III - Ivani Teixeira Mendes - CRP 06/42535 - Membro; IV - Lilian Suzuki - CRP 06/27810 - Membro; V - Luciane de Almeida Jabur - CRP 06/66501; VI - Maria da Glória Calado - CRP 06/33194; VII - Maria da Pìedade Romeiro de Araujo Melo - CRP 06/45952; VIII - Talita Fabiano de Carvalho - CRP 06/71781 - Membro; IX - Valéria Campinas Braunstein - CRP 06/31093 - Membro; X - Rodrigo Toledo - CRP 06/ 90143 - Colaborador. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir de sua aprovação. TALITA FABIANO DE CARVALHO Conselheira Presidenta MARTA ELIANE DE LIMA Conselheira Secretária Editais e Avisos MINISTÉRIO DA DEFESA HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS EDITAL Nº 4/2023 - REPOSIÇÃO AO ERÁRIO PROCESSO Nº 60550.003752/2023-22. O CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, § 4º da Orientação Normativa nº 5/MPOG, de 21 de fevereiro de 2013, e tendo em vista o constante no Processo SEI nº 60550.003752/2023-22, resolve: CITAR a Sra. GISELE MATOS DE SOUZA, ex-servidora do Hospital das Forças Armadas, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da publicação deste Edital, acerca do Processo Administrativo de Cobrança nº 60550.003752/2023-22, referente a valores a serem ressarcidos em razão de acerto financeiro realizado no momento de sua exoneração, em 27 de setembro de 2022. . NOME CPF . GISELE MATOS DE SOUZA *.859-211- Informo que a ex-servidora citada encontra-se em endereço incerto e que foram feitas várias tentativas de contato, via Correios, via e-mail e via telefone, sem sucesso. Em caso de dúvida acerca do referido Processo, favor comparecer à Unidade de Recursos Humanos, localizada no Hospital das Forças Armadas, na Estrada Contorno do Bosque s/nº, Setor Sudoeste, CEP:70673-900, Brasília/DF - Divisão de Recursos Humanos/Subdivisão de Pessoal Civil ou por meio do telefone (61) 3966-2245. Maj CARLOS MAGNO ROCHA MOUR Respondendo pela Chefia da Divisão de Recursos Humanos MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Sr.(a) Carmine Monaco Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 23069.002732/2021-88, que trata sobre "Avaliação de pagamentos da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadorias e de pensões civis", nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. REDUÇÃO (LEI 7.923/1989). DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da legalidade da redução perpetrada pela Lei 7.923/1989. Tal entendimento se justifica porque o novo percentual alusivo à gratificação, embora menor, passou a incidir sobre um salário-base maior, ocasionando até mesmo um aumento no valor total da remuneração. Logo, em se tratando de regime jurídico de servidor, não se pode falar em ofensa a direito adquirido, se não houve redução no valor nominal dos vencimentos, tomados em sua integralidade. 2. Agravo 13 regimental desprovido. [Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (AgR-RE) nº 496051/RJ, de 14.02.2012, relator Ministro Ayres Britto, publicado em 29.03.2012] 10. Conforme dispõe a reiterada jurisprudência do TCU (ex. Acórdãos nº 763/2006-Plenário, nº 1.494/2010-2ª Câmara, nº 6.239/2010-2ª Câmara, nº 6.722/2010-1ª Câmara e nº 4.770/2019-1ª Câmara), o pagamento da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadoria no montante superior a 10% do provento básico contraria o disposto no artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991 e o princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos, previsto no artigo 40, § 4º, da redação original da CRFB/1988 ou no artigo 40, § 8º, da CRFB/1988, quando observada a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998. 11. Segundo a jurisprudência do STF (ex. RE nº 293578/PR, no RE nº 293606/RS e no AgRRE nº 496051/RJ), os aposentados não possuem direito adquirido à manutenção do percentual de 40%, previsto no artigo 1º da Lei nº 1.234/1950, no pagamento da Gratificação de Raio X, haja vista que esses aposentados não possuem direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico relativo à composição de seus proventos, revelando-se legítima, portanto, a redução do percentual dessa Gratificação prevista no artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991, haja vista que, naquela época, houve a preservação dos valores totais dos proventos das aposentadorias. 12. Ainda segundo a jurisprudência do STF (ex. Mandado de Segurança nº 29065/DF e no MS nº 26948/DF), a decadência quinquenal prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade. 13. O Relatório de Auditoria nº 941164 concluiu que os valores dos pagamentos da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadorias, realizado em montante superior ao limite de 10% do provento básico, não apresentam plena conformidade com o disposto no artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991, nem com o princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos, acarretando prejuízos ao erário. 14. Destarte, as informações divulgadas por meio do Relatório de Auditoria nº 941164, que fundamenta a comunicação deste indício de irregularidade no pagamento da Gratificação de Raio X, foram suficientes para demonstrar que: 1º) SERVIDORES PÚBLICOS NÃO TÊM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO: ao contrário do que foi afirmado por essa Unidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo dos Recursos Extraordinários (RE) nº 293578/PR e nº 293606/RS, se consolidou no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de seus vencimento ou proventos, mas tão-somente direito adquirido à irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos, tomados em sua integralidade. Aliás, considera-se que essa jurisprudência do STF também comprova a irregularidade da manutenção do percentual de 40% no pagamento da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadoria; e 2º) INEXISTE DECADÊNCIA EM CASOS DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE: segundo também a jurisprudência STF, a exemplo das decisões proferidas no Mandado de Segurança (MS) nº 29065/DF e no MS nº 26948/DF, a decadência quinquenal prevista no