DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000024 24 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.018, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS E DIREITOS. RETIFICAÇÃO DOS VALORES. Na hipótese de integralização de capital social por pessoa física mediante a entrega de bens e direitos, avaliadas pelos valores então constantes da sua Declaração de Ajuste Anual, o custo de aquisição da participação societária adquirida é o valor integralizado, independentemente de eventual retificação futura dos valores de tais bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 30 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 5º e 7º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 997, incisos III e IV, 1.053, 1.054 e 1.055, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art.16. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.019, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS- FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CO N D I ÇÕ ES . A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento, por força do § 4º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional, ou, sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não atendem aos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 28 DE JUNHO DE 2021. Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal, para fins do tratamento previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, devem ser efetivamente considerados subvenção para investimento, conforme o disposto no Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, e assim, além de destinaram-se a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, devem ser reconhecidos no resultado com observância das normas contábeis; e não podem permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, sem haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 14 DE JULHO DE 2022. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Decreto nº 9.580, de 2018, Anexo, art. 523. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 584, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Habilitada a pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.241704/2023-18 declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica identificada abaixo, aplicável a todos os seus estabelecimentos: . NOME E M P R ES A R I A L : SIMOES TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S.A . CNPJ DA MATRIZ: 31.326.865/0001-76 Art. 2º A referida habilitação é específica e vinculada ao seguinte projeto de infra-estrutura: . NOME DO PROJETO: Reforços na Subestação Curral Novo do Piauí II (Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.410, de 22 de março de 2022). . PORTARIA DE APROVAÇÃO DO P R OJ E T O : Portaria nº 2.040/SPTE/MME, de 16/03/2023 (DOU de 20/03/2023) . SETOR FAVORECIDO: Energia . PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS: De 08/2022 a 09/2023 Art. 3º O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI, pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contados da data desta habilitação. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBERTO YUDHI TANAKA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 585, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.615131/2023-65 declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 59.225.698/0001-96 e matrícula CEI da obra nº 90.015.30804/74. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de geração de energia elétrica denominado UFV Pedro Leopoldo I, aprovado pela Portaria nº 1764/SPE/MME, de 08.11.2022, do Ministério de Minas e Energia, de cuja titularidade da empresa Usina de Energia Fotovoltaica Pedro Leopoldo LTDA., CNPJ 40.980.957/0001-76, foi transferida para a empresa Usina de Energia Fotovoltaica Pedo Leopoldo I LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 48.194.615/0001-22, através da Resolução Autorizativa nº 13.679, de 14 de fevereiro de 2023 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com prazo estimado de execução da obra de 10.04.2023 a 10.07.2024, localizado no Município de Baldim, Estado de Minas Gerais, com estimativas de desoneração previstas na Portaria e cuja habilitação ao REIDI foi efetuada através do Ato Declaratório Executivo DRF - MC nº 158, de 18.04.2023 (publicado no DOU de 19.04.2023). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 586, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.615136/2023-98 declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 59.225.698/0001-96 e matrícula CEI da obra nº 90.015.30788/73. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de geração de energia elétrica denominado UFV Pedro Leopoldo 2, aprovado pela Portaria nº 1763/SPE/MME, de 08.11.2022, do Ministério de Minas e Energia, de cuja titularidade da empresa Usina de Energia Fotovoltaica Pedro Leopoldo LTDA., CNPJ 40.980.957/0001- 66, foi transferida para a empresa Usina de Energia Fotovoltaica Pedo Leopoldo II LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 48.194.529/0001-10, através da Resolução Autorizativa nº 13.680, de 14.02.2023 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com prazo estimado de execução da obra de 10.04.2023 a 10.07.2024, localizado no Município de Jaboticatubas, Estado de Minas Gerais, com estimativas de desoneração previstas na Portaria e cuja habilitação ao REIDI foi efetuada através do Ato Declaratório Executivo DRF - MC nº 157 de 18.04.2023 (publicado no DOU de 19.04.2023). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 40, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Concede Registro Especial a importador de bebidas alcoólicas. A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10, caput e 360, inciso III, ambos da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e de acordo com contido no processo nº 10906.431306/2023-69, declara: Art. 1º - Inscrito no Registro Especial, na atividade de IMPORTADOR de bebidas alcoólicas, sob nº 09201/0207, o estabelecimento da empresa Dionysos Importação e Exportação Ltda, inscrito no CNPJ sob o número 48.634.815/0001-59, situado na Rodovia BR 101, 15000, anexo A, pavimento superior, Sala 223T, Canhanduba, Itajaí/SC. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDREA CRISTINA VALLE FIAMONCINI