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Diário Oficial da União · 10/10/2023 · pág. 33

DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000033 33 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 312 RN C11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS . 313 RN C13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS . 314 RN C14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS . 315 RN C16234 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira . 316 RN C16293 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis . 317 RN C19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS . 318 RN C20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS . 319 RN C22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO . 320 RN C25314 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas . 321 RN C25322 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó . 322 RN C25390 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais . 323 RN C26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS . 324 RN C27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS . 325 RN C28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS . 326 RN C28615 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta . 327 RN C29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS . 328 RN C294 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores . 329 RN C32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS . 330 RN C33121 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos . 331 SE A011 Produção de lavouras temporárias . 332 SE A012 Horticultura e floricultura . 333 SE A013 Produção de lavouras permanentes . 334 SE A014 Produção de sementes e mudas certificadas . 335 SE A015 Pecuária . 336 SE A01610 Atividades de apoio à agricultura . 337 SE A02 PRODUÇÃO FLORESTAL . 338 SE A03 PESCA E AQÜICULTURA . 339 SE B089 Extração de outros minerais não-metálicos . 340 SE C10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS . 341 SE C11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS . 342 SE C13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS . 343 SE C14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS . 344 SE C16226 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção . 345 SE C16234 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira . 346 SE C16293 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis . 347 SE C18121 Impressão de material de segurança . 348 SE C20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS . 349 SE C21238 Fabricação de preparações farmacêuticas . 350 SE C22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO . 351 SE C25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS . 352 SE C26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS . 353 SE C27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS . 354 SE C29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS . 355 SE C31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS **AAS: Área de Atuação da Sudene Prioridade 3.5: Saneamento básico. Prioridade setorial: Abastecimento de água e esgotamento sanitário e tratamento de resíduos sólidos, inclusive para geração de energia. . 28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental . 36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA . 37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS . 38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS . 39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS . 4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação . 4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto . 4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 504, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre os prazos para a implementação das disposições do Guia Prático de Audiovisual de que trata o art. 12 da Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, na alínea "d" do inciso V do art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2022, e o que consta do Processo Administrativo nº 08026.000632/2022-19, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os prazos para a implementação das disposições do Guia Prático de Audiovisual de que trata o art. 12 da Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, especificamente sobre a disponibilização de: I - símbolos provisórios de classificação indicativa; II - símbolos definitivos de classificação indicativa; III - descritores de conteúdo; IV - bloqueio parental em consonância com as faixas etárias especificadas pela Política Pública; e V - outras informações obrigatórias sobre classificação indicativa. Art. 2º As operadoras dos Serviços de Acesso Condicionado devem implementar as alterações de que trata o art. 1º desta Portaria, no que couber, até 31 de março de 2024. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva a equipamentos, dispositivos terminais e unidades receptoras decodificadoras dos assinantes e usuários, instalados após o prazo estabelecido no caput deste artigo, respeitando-se: I - as condições técnicas da base legada de dispositivos, até que sejam naturalmente substituídos; e II - a vida útil daqueles que já estão em operação, quando instalados para novos clientes. Art. 3º Os canais lineares em serviço de acesso condicionado deverão exibir os símbolos provisórios, definitivos e demais informações obrigatórias, incluindo os descritores de conteúdo e a informação de "verifique a classificação indicativa" em novas chamadas de programação aos assinantes, subordinada à limitação tecnológica dos operadores, até 31 de dezembro de 2023. Art. 4º As plataformas de vídeo por demanda, vídeo por demanda do tipo Over the Top, no que couber, deverão cumprir as obrigações referentes ao setor de que trata o art. 1º desta Portaria, da seguinte forma: I - apresentar os símbolos definitivos e provisórios de classificação indicativa em todo o catálogo pré-existente, nos novos programas e novos conteúdos disponibilizados, independentemente da modalidade, até o dia 30 de novembro de 2023; II - apresentar a informação "verifique a classificação indicativa" para todas as chamadas, teasers ou trailers de obras já existentes, até o dia 30 de novembro de 2023; e III - apresentar os descritores de conteúdo das obras com classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, até o dia 30 de novembro de 2023. Art. 5º Todas as plataformas de vídeo por demanda, incluindo as do tipo Over the Top, deverão disponibilizar o bloqueio parental, em consonância com as faixas etárias especificadas pela Política de Classificação Indicativa, até o dia 30 de novembro de 2023. § 1º Fica autorizado o aglutinamento temporário de perfis nas categorias "livre" e "não recomendado para menores de 10 anos" (crianças pequenas), além daquele específico para "não recomendado para menores de 12 anos" e "não recomendado para menores de 14 anos" (pré-adolescentes), até a sua implementação. § 2º As faixas etárias "não recomendado para menores de 16 anos" e "não recomendado para menores de 18 anos" deverão ser apresentadas de forma individualizada. § 3º Alternativamente, autoriza-se as plataformas a usarem o sistema de filtros por perfis ou PINS, desde que respeitada a aglutinação de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. Art. 6º As plataformas de vídeo por demanda e serviços de acesso condicionado deverão informar à Coordenação de Política de Classificação Indicativa as atividades realizadas para o cumprimento das obrigações estabelecidas na Portaria MJSP nº 502, de 2021, e nesta Portaria, a cada sessenta dias, contados da publicação desta Portaria. Art. 7º Findo o prazo para o cumprimento das obrigações estabelecidas, a Coordenação de Política de Classificação Indicativa instaurará procedimento administrativo para a apuração do fato, garantido o contraditório e a ampla defesa. § 1º Os responsáveis serão notificados a respeito do descumprimento das normas de classificação indicativa e deverão apresentar a defesa em até cinco dias, a contar da notificação. § 2º Constatada a irregularidade, a Coordenação de Política de Classificação Indicativa comunicará o fato à autoridade competente. § 3º O descumprimento dos dispositivos desta Portaria sujeita o responsável, no que couber, às prescrições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, da Portaria MJSP nº 502, de 2021, e das demais legislações específicas. Art. 8º Fica revogada a Portaria MJSP nº 224, de 17 de novembro de 2022. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 16 de outubro de 2023. FLÁVIO DINO