DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000036 36 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 1.315, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61. Representante: Governo do Estado da Bahia. Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia (Coopanest-BA) Advogados: Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar e outros. Acolho a Nota Técnica nº 16/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, decido pelo novo agendamento das oitivas para o dia 18 de outubro de 2023, conforme detalhado no Quadro 1 da Nota Técnica nº 16/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE, devendo serem indicados os representantes legais da Representada que acompanharão os procedimentos virtuais, bem como encaminhadas as confirmações do comparecimento das testemunhas, até o próximo dia 16 de outubro. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente-Geral Substituto Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADES DE CO N S E R V AÇ ÃO DESPACHO DECISÓRIO Nº 14-DIMAN/GABIN/ICMBIO, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 A Diretora de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Artigo 23 da Portaria nº 1.150, de 06 de dezembro de 2022, aprova o Plano de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) da Floresta Nacional de Jacundá (SEI nº 16218659). IARA VASCO FERREIRA DESPACHO DECISÓRIO Nº 15/DIMAN/GABIN/ICMBIO, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 A Diretora de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Artigo 23 da Portaria nº 1.150, de 06 de dezembro de 2022, aprova o Plano de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) da Estação Ecológica de Cuniã (SEI nº 16231769). IARA VASCO FERREIRA Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 750/GM/MME, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, e inciso I, do Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, e o que consta no Processo nº 48370.000672/2017-90, resolve: Art. 1º Aprovar a proposta de orçamento da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", para o ano de 2024, de que tratam o art. 13, inciso I, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e o Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação. EFRAIN PEREIRA DA CRUZ ANEXO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" ORÇAMENTO DA CDE - ANO DE 2024 . UF META FÍSICA VALOR (R$) . AC 5.700 216.809.098,21 . AM 10.873 444.117.339,45 . AP 3.300 18.421.446,60 . MA 717 4.172.270,20 . MT 1.100 67.212.400,50 . PA 37.356 1.261.552.884,38 . PI 8.331 91.466.239,70 . RO 4.831 203.574.892,96 . RR 6.094 162.066.729,00 . TO 450 27.188.774,10 . T OT A L 78.752 2.496.582.075,10 . ORÇAMENTO CDE - 2024 2.496.582.075,10 PORTARIA Nº 751/GM/MME, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 29, 35, 36 e 38, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo nº 48500.006406/2022- 13, resolve: Art. 1º Declarar a caducidade da concessão outorgada à Mata Verde Transmissora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 32.801.515/0001-87, por meio do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 08/2019-ANEEL, tendo por consequência a extinção da concessão. § 1º A aplicação da penalidade de que trata o caput não exime a concessionária de outras penalidades previstas na legislação e no Contrato de Concessão. § 2º Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel adotar as providências decorrentes da declaração de caducidade da Concessão, inclusive quanto à aplicação de outras penalidades previstas na legislação e no respectivo Contrato de Concessão. Art. 2º Reconhecer não haver bens reversíveis vinculados à Concessão. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 91/SPE/MME, de 2 de abril de 2019. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EFRAIN PEREIRA DA CRUZ PORTARIA NORMATIVA Nº 70/GM/MME, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece diretrizes para o Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas para a utilização da inspeção acreditada de empreendimentos de mineração. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48390.000084/2023-66, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para o Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas para o uso de inspeções acreditadas de empreendimentos de mineração. Art. 2º A inspeção acreditada de empreendimentos de mineração ocorrerá de acordo com as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. § 1º A inspeção acreditada tem o objetivo de garantir a conformidade entre as atividades ou documentos avaliados com os requisitos exigidos em padrões e normas aplicáveis. § 2º A inspeção acreditada poderá ocorrer no exame de projetos, obras, operações e do desempenho dos empreendimentos. § 3º O Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas poderão expedir regulamentos adicionais para orientar e detalhar as práticas de inspeção acreditada. § 4º Os regulamentos poderão prever, para casos de menor complexidade, a aceitação de documentação técnica ou dados apresentados por profissional regularmente habilitado, dispensando-se a certificação por organismo de inspeção acreditado. Art. 3º A inspeção acreditada poderá ser exigida como: I - condição para tratamento em rito sumário de requerimentos apresentados; ou II - obrigação regulatória a ser cumprida por agente regulado ou por terceiro que apresente requerimento. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, os custos de certificação ocorrerão por conta do interessado. Art. 4º O Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas poderão contratar os serviços de inspeção acreditada para atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias das atividades de fiscalização e regulação. Art. 5º As inspeções acreditadas não elidem ou limitam os poderes e as competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias do Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas. Parágrafo único. A emissão de certificado pelo organismo de inspeção acreditada não vincula a análise e decisão do Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EFRAIN PEREIRA DA CRUZ SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PORTARIA Nº 98/SNPGB/MME, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º, inciso I da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, e o que consta do Processo nº 48300.001347/2023-16, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto "Produção de Biometano - Nova Olímpia/MT", no município de Nova Olímpia, estado do Mato Grosso, de titularidade da empresa UISA GEO BIOGÁS S.A., inscrita no CNPJ/MF 35.841.348/0001-96, detalhado no Anexo à presente Portaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º, § 1º, inciso V, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021. Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês anterior à data de apresentação do requerimento e são de exclusiva responsabilidade da UISA GEO BIOGÁS S.A., cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e que não impliquem a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 4º A UISA GEO BIOGÁS S.A. deverá informar, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a entrada em operação do projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria, mediante a entrega de cópia da Autorização de Operação ou documento equivalente emitido pela ANP, no prazo de até trinta dias de sua emissão. Art. 5º A ANP informará, tempestivamente, ao Ministério de Minas e Energia e à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria. Art. 6º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à RFB. Art. 7º A UISA GEO BIOGÁS S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, na Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da RFB. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES ANEXO . MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA . INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA I N F R A ES T R U T U R A . PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO . Nome Empresarial CNPJ . UISA GEO BIOGÁS S.A. 35.841.348/0001-96 . DADOS DO PROJETO . Nome do Projeto: Produção de Biometano - Nova Olímpia/MT . Descrição do Projeto O projeto "Produção de Biometano - Nova Olímpia/MT" consiste de instalação produtora de biometano a ser construída na Fazenda Guanabara, s/n, Zona Rural, Nova Olímpia - MT, com capacidade de produção de 31.292 Nm³/d de biometano. . Número e data do ato de outorga de autorização, emitido pela ANP Autorização para construção expedida em 6/10/2022, conforme ofício nº 903/ 2 0 2 2 / S P C - C AT / S P C / A N P - RJ-e. . Período de Execução De 29/08/2022 a 15/08/2024 . Localidade do Projeto [Município(s)/UF(s)] Nova Olímpia, estado do Mato Grosso