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Diário Oficial da União · 10/10/2023 · pág. 66

DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000066 66 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, modalidade Doutorado no Exterior (GDE), processo CNPq 200640/2014-3, que tinha o objeto descrito como "An Investigation into the role that Enteroviral Infection May Play in the Onset of Type 1 Diabetes", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel a Sra. Dweyme de Freitas para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Dweyme de Freitas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 28/2/2020 741.579,73 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, para ciência. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11052-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11053/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.641/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Alfredo de Paulo Andrade (497.874.116-53). 3.2. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.037/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em favor do Sr. Alfredo de Paulo Andrade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 33 e 48, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para, no mérito, conceder a ele provimento parcial e tornar insubsistente o Acórdão 1.037/2023-1ª Câmara; 9.2. determinar o sobrestamento do feito no aguardo do desfecho do MS 0018381-85.2014.4.01.3400; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11053-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11054/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.887/2022-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Senado Federal 3.1. Interessada: Maria de Fátima Correa de Mello Monken (633.272.796-91), servidora aposentada 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 5.876/2023-1ª Câmara, que deu provimento parcial a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.031/2022-1ª Câmara, o qual, por sua vez, julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Maria de Fátima Correa de Mello Monken, em decorrência da incorporação de quintos relativos a funções exercidas após a Lei 9.624/1998 e do reajuste do valor dessas parcelas pela Lei 13.302/2016, em desacordo com o disposto no art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287 do RI/TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar o Senado Federal de que novos embargos com intuito protelatório, na tentativa de rediscutir o mérito, não serão conhecidos, e não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos do art. 287, § 6º, do RI/TCU; 9.3. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11054-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11055/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.823/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Senado Federal 3.1. Interessada: Odália Pereira Gomes Magalhães (057.081.331-04), ex- servidora 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB-DF 19.233), Luís Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB-DF 14.848) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 6.372/2023 - 1ª Câmara, que deu provimento parcial a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 4.179/2022 - 1ª Câmara, o qual, por sua vez, julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Odália Pereira Gomes Magalhães, em decorrência da incorporação de quintos relativos a funções exercidas após a Lei 9.624/1998 e do reajuste do valor dessas parcelas pela Lei 13.302/2016, em desacordo com o disposto no art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287 do RI/TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar o Senado Federal de que novos embargos com intuito protelatório, na tentativa de rediscutir o mérito, não serão conhecidos, e não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos do art. 287, § 6º, do RI/TCU; 9.3. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11055-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11056/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.316/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Senado Federal 3.1. Interessada: Maria da Conceição Rodrigues Birbeire (046.865.191-87), ex- servidora 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta oportunidade, segundos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 1.610/2023 - 1ª Câmara, que deu provimento parcial a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 582/2022 - 1ª Câmara, por meio do qual foi julgado ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em nome de Maria da Conceição Rodrigues Birbeire, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos dessas parcelas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal e rejeitá-los; 9.2. alertar o Senado Federal de que novos embargos com intuito protelatório, na tentativa de rediscutir o mérito, não serão conhecidos, e não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos do art. 287, § 6º, do RI/TCU; 9.3. comunicar esta decisão ao embargante e à interessada. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11056-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11057/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.099/2021-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Senado Federal 3.1. Interessado: Adalberto Pusch (226.498.161-04), servidor aposentado 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 6.381/2023 - 1ª Câmara, que deu provimento parcial a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 874/2022 - 1ª Câmara, o qual, por sua vez, julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Adalberto Pusch, em decorrência da incorporação de quintos relativos a funções exercidas após a Lei 9.624/1998 e do reajuste do valor dessas parcelas pela Lei 13.302/2016, em desacordo com o disposto no art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287 do RI/TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar o Senado Federal de que novos embargos com intuito protelatório, na tentativa de rediscutir o mérito, não serão conhecidos, e não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos do art. 287, § 6º, do RI/TCU; 9.3. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11057-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.