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Diário Oficial da União · 10/10/2023 · pág. 67

DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Representação legal: Jamylle de Melo Mota (13229/OAB-PI), representando Idevaldo Ribeiro da Silva 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra Idevaldo Ribeiro da Silva e João Dias Ribeiro, ex-prefeitos de Várzea Branca/PI, e contra a empresa Construtora Cristal Ltda. em decorrência de inexecução total do Termo de Compromisso TC/PAC 0200/2011, celebrado com aquele município para a construção de 117 módulos sanitários domiciliares (MSD), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, incisos II e III, alíneas "b" e "c"; 18; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis Idevaldo Ribeiro da Silva, João Dias Ribeiro e a empresa Construtora Cristal Ltda. para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo com os elementos nele contidos; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Idevaldo Ribeiro da Silva, dando-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares as contas de João Dias Ribeiro e da empresa Construtora Cristal Ltda., condenando-os, solidariamente, ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as datas indicadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 27/4/2012 230.000,00 . 30/4/2012 20.000,00 9.4. aplicar a João Dias Ribeiro e à empresa Construtora Cristal Ltda. multas individuais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Piauí, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11058-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11059/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.258/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59) 3.1. Interessada: Sílvia Fernanda Araújo dos Santos (416.344.971-04), ex- servidora 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa, nesta fase processual, pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 3.389/2023-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de aposentadoria de sua ex-servidora Silvia Fernanda Araújo dos Santos, negando-lhe registro, em decorrência da percepção de quintos referentes a funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998 em desacordo com a modulação definida pelo STF, bem como o reajuste indevido dessas parcelas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e à interessada. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11059-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11060/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.043/2020-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos (232.866.013-49), ex- prefeito 4. Unidade: Município de Crato/CE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Raimundo Ivan Araújo de Sousa Júnior (OAB-CE 36.612), Cícero Davi Silva Brito (OAB-CE 36.613), Marina Machado Vieira (OAB-CE 27.026) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos, em razão da não demonstração da correta aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no exercício de 2013, agora em fase de análise do recurso de reconsideração interposto pelo responsável contra o Acórdão 4.237/2022-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-lhe em débito e multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 16, inciso II; 18; 23, inciso II; 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar- lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 4.237/2022-1ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos, dando-lhe quitação; e 9.3. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente, ao FNDE e à Procuradoria da República no estado do Ceará. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11060-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11061/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.993/2023-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: José Dantas Neto (136.273.764-04), professor aposentado 4. Unidade: Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se analisa o ato de concessão de aposentadoria do ex-professor da Universidade Federal de Campina Grande, José Dantas Neto, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l , ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no art. 260 do Regimento Interno/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de concessão de aposentadoria de José Dantas Neto; 9.2. determinar à UFCG que acompanhe o desfecho do processo judicial que garante a percepção da parcela de URV pelo interessado, interrompendo seu pagamento, assim que cessem os efeitos da respectiva decisão. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11061-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11062/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.062/2023-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão 3. Interessada: Ana Carolina Vilela Souza Silvestre de Paiva (002.100.591-50), técnica bancária 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam o ato de admissão de Ana Carolina Vilela Souza Silvestre de Paiva no cargo de técnica bancária, submetido a esta Corte pela Caixa Econômica Federal, para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de admissão de Ana Carolina Vilela Souza Silvestre de Paiva; 9.2. esclarecer à entidade que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão deverá ser mantida em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.3. informar à Caixa Econômica Federal sobre o decidido, orientando-lhe que dê ciência deste acórdão à interessada. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11062-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11063/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.406/2023-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Zulamar de Sales Barbalho (156.254.604-00) 4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte em benefício de Zulamar de Sales Barbalho. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em: 9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Zulamar de Sales Barbalho; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;