DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000068 68 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, suspenda o pagamento das vantagens impugnadas e promova a exclusão da rubrica relativa ao vencimento básico complementar (VBC), que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de carreira, com o consequente recálculo do adicional de tempo de serviço nos proventos do interessado; 9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação ao interessado. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11063-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11064/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.528/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Maria da Graça Milet Pereira (068.064.901-82) 3.2. Recorrente: Senado Federal 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 9.185/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal ato de alteração da aposentadoria de Maria da Graça Milet Pereira, em decorrência do pagamento concomitante de quintos com a parcela denominada "opção" e da incidência indevida dos reajustes previstos nas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) derivada da incorporação de quintos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de: 9.1.1. excluir a irregularidade referente ao pagamento concomitante de quintos com a parcela denominada "opção" dos fundamentos do Acórdão 9.185/2022- 1ª Câmara; 9.2. tornar sem efeito os subitens 9.2.2 e 9.2.3 daquela deliberação; 9.2.2 determinar ao Senado Federal que, no prazo 15 dias, contados da ciência desta deliberação, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI da interessada derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.2.3 comunicar esta decisão ao recorrente, inclusive para que informe o seu teor à interessada, no mesmo prazo, e comprove a notificação a este Tribunal, nos 15 dias subsequentes. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11064-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11065/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.517/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Responsáveis: Rosenberg Cavalcante da Cruz (029.748.114- 26); Rosenberg Cavalcante da Cruz (12.505.480/0001-21) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Wilson Sales Belchior (OAB-DF 33.615), representando Rosenberg Cavalcante da Cruz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do empresário individual Rosenberg Cavalcante da Cruz, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, "b", "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, III; 26; 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a"; 215 a 217, caput e § 1º; e 267, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Rosenberg Cavalcante da Cruz (029.748.114-26 e 12.505.480/0001-21); 9.2. condenar Rosenberg Cavalcante da Cruz (029.748.114-26 e 12.505.480/0001-21) ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 09/03/2016 18.998,21 . 09/03/2016 5.265,84 . 01/04/2016 18.291,46 . 01/04/2016 5.798,52 . 29/04/2016 20.397,72 . 03/05/2016 13,50 . 03/05/2016 5.006,14 . 31/05/2016 27,00 . 31/05/2016 20.014,93 . 31/05/2016 5.320,11 . 30/06/2016 20.083,13 . 30/06/2016 5.603,82 . 03/08/2016 7,02 . 03/08/2016 4.695,23 . 03/08/2016 28,50 . 03/08/2016 18.351,00 . 09/09/2016 17,10 . 09/09/2016 4.094,89 . 09/09/2016 21.660,86 . 09/09/2016 42,12 . 30/09/2016 4.218,74 . 30/09/2016 23.253,12 . 30/09/2016 20,52 . 11/11/2016 21.943,84 . 11/11/2016 27,00 . 11/11/2016 17,10 . 11/11/2016 7.145,86 . 29/11/2016 42,12 . 29/11/2016 4.071,03 . 01/12/2016 23.314,20 . 28/12/2016 23.617,61 . 28/12/2016 35,10 . 28/12/2016 4.338,10 . 20/02/2017 4.521,55 . 20/02/2017 42,12 . 20/02/2017 24.586,81 . 09/03/2017 42,12 . 09/03/2017 6,58 . 09/03/2017 23.718,24 . 09/03/2017 4.418,43 . 04/04/2017 21,06 . 04/04/2017 20.738,28 . 04/04/2017 3.608,98 . 16/05/2017 35,10 . 16/05/2017 70,80 . 16/05/2017 18.579,72 . 16/05/2017 4.785,68 . 16/06/2017 32,69 . 16/06/2017 49,14 . 16/06/2017 21.554,65 . 16/06/2017 4.210,44 . 29/06/2017 17,98 . 29/06/2017 28,08 . 29/06/2017 25.316,21 . 29/06/2017 4.547,22 . 27/07/2017 35,10 . 27/07/2017 25.000,36 . 27/07/2017 4.055,76 . 21/08/2017 56,16 . 21/08/2017 27.130,93 . 21/08/2017 4.630,22 . 22/09/2017 35,10 . 22/09/2017 3.999,21 . 22/09/2017 27.106,42 . 20/10/2017 31,59 . 20/10/2017 26.680,59 . 20/10/2017 4.074,25 . 15/12/2017 19,12 . 15/12/2017 28,08 . 15/12/2017 28.155,33 . 15/12/2017 4.271,61 . 16/12/2017 4.409,00 . 16/12/2017 70,20 . 18/12/2017 27.800,73 . 06/02/2018 21,06 . 06/02/2018 27.998,97 . 06/02/2018 4.834,12 . 06/02/2018 23,40 . 02/03/2018 21,06 . 02/03/2018 34,20 . 02/03/2018 4.395,07 . 02/03/2018 24.507,32 . 02/04/2018 3.961,74 . 02/04/2018 16,45 . 02/04/2018 7,02 . 02/04/2018 20.620,63 . 03/05/2018 28,08 . 03/05/2018 3.293,39 . 04/05/2018 79,74 . 04/05/2018 20.861,11 . 04/06/2018 7,80 . 04/06/2018 7,02 . 04/06/2018 22.943,99 . 04/06/2018 6.028,63 . 10/07/2018 4.506,46 . 10/07/2018 34,27 . 10/07/2018 13,80 . 10/07/2018 17.601,64 . 01/08/2018 21,06 . 01/08/2018 4,80 . 01/08/2018 19.292,46 . 01/08/2018 6.449,57 . 17/09/2018 20,40 . 17/09/2018 4.875,01 . 17/09/2018 19.586,56 . 10/10/2018 4.158,71 . 10/10/2018 22.161,42 . 29/10/2018 19.309,58 . 29/10/2018 3.491,37 . 05/12/2018 4.315,92 . 05/12/2018 19.887,76 . 27/12/2018 3.296,98 . 27/12/2018 19.279,72 . 12/02/2019 2.950,36 . 12/02/2019 6,00 . 12/02/2019 34,52 . 12/02/2019 20.428,58 . 08/03/2019 3.099,85 . 08/03/2019 53,40 . 08/03/2019 68,29 . 08/03/2019 16.625,78