DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11065-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11066/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.577/2021-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Construtora Serte Plan Ltda. (10.588.904/0001-33); Elias Ferreira Neto (338.077.793-53) 4. Unidade: Codevasf - Superintendência Regional de Teresina/PI - 7ª SR 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Regional da Codevasf em Teresina/PI em desfavor de Elias Ferreira Neto, ex-Prefeito de Pavussu/PI (gestões 2009-2012 e 2013-2016), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 7.93.07.0270/00 (Siafi 664725), tendo por objeto a implantação de sistema simplificado de abastecimento de água nas localidades de Canto da Porteira, Baixão da Matança e Pintadinha, na zona rural do município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "b", "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, III; 26; 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, § 8º; 214, III, "a"; 215 a 217, caput e § 1º; e 267, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Elias Ferreira Neto e a Construtora Serte Plan Ltda. (nome fantasia Construtora Serteplan), dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Elias Ferreira Neto e da Construtora Serte Plan Ltda.; 9.3. condenar Elias Ferreira Neto e a Construtora Serte Plan Ltda., solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf): . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 14/12/2012 55.187,98 9.4. aplicar a Elias Ferreira Neto e à Construtora Serte Plan Ltda., individualmente, multa proporcional ao dano ao erário, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); 9.5. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.9. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.10. enviar cópia da presente deliberação aos responsáveis, à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, à Prefeitura Municipal de Pavussu/PI e à Procuradoria da República no Estado do Piauí. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11066-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11067/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.649/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Senado Federal 3.1. Interessado: Edison Miranda da Cruz (057.298.071-04), ex-servidor 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de aposentadoria, mas, nesta fase processual, objeto de análise de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 10.451/2022 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de aposentadoria de seu ex-servidor, Edison Miranda da Cruz, negando-lhe registro, em decorrência da percepção de quintos que não correspondem à sequência cronológica das funções ocupadas, bem como do reajuste indevido dessas parcelas por leis específicas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 262 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial a fim de tornar sem efeito o item 9.3.1. do Acórdão 10.451/2022 - 1ª Câmara; 9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão: ajuste o valor dos "quintos", cuja incorporação deve considerar a sequência cronológica das funções exercidas, e providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando- o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.3. enviar cópia deste acórdão ao recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11067-34/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 11068/2023 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo TC 006.039/2019-7 1.1. Apenso: 037.233/2020-3 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Fundação Universitária de Apoio Integral ao Ser - FunSer (03.652.447/0001-33); Vera Maria Teófilo (129.663.471-04). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fábio Velasco de Azevedo Fayad (OAB/GO 37.703) e Larissa Ludmila Santana Oliveira (OAB/GO 56.148), representando Vera Maria Teófilo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) devido à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União para o Plano de Desenvolvimento da Infraestrutura Institucional de Pesquisa, intitulado "Rede Integrada de Laboratórios de Pesquisas Agrárias e Ambientais", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Fundação Universitária de Apoio Integral ao Ser - FunSer e de Vera Maria Teófilo, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 180.439,81 (cento e oitenta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a partir de 31/7/2009 até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres da Finep, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar-lhes individualmente multas no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em Goiás e ao Procurador da República em Anápolis/Uruaçu-GO, Lincoln Meneguim, para adoção das medidas que entenderem cabíveis;