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Diário Oficial da União · 10/10/2023 · pág. 77

DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000077 77 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 11128/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daquele de interesse do sr. Rubem Afonso de Melo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-018.978/2023-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Francisco Ribeiro Araujo (207.757.843-20); Francisco Evangelista dos Santos (358.055.794-72); Jose Expedito Barbosa Muniz (372.378.884-04); Ostenes Luis Macedo (292.307.054-20); Rubem Afonso de Melo (003.756.834-53). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do ato de interesse do sr. Rubem Afonso de Melo, verifique a congruência entre o "posto/graduação de referência para cálculo dos proventos", informado no formulário (peça 7, p. 2), e a ficha financeira atual do inativo (peça 9, p. 5). ACÓRDÃO Nº 11129/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.013/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Belmiro Jose Mariano Heringer (499.198.907-82); Jorge Ivan Gil Pontes (316.827.667-72); Lucio Camargo Arguelho (172.946.651-68); Valmir Freitas (605.846.456-00); Walmir Lage (862.025.377-87). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11130/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.036/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Luis Marcos Galvao Damasceno (222.418.334-87); Luiz Carlos Nunes Loureiro (723.216.527-72); Marcos Antonio Ramos Felix (118.222.282-04); Rodney Hertz Cardoso de Franca e Silva (183.985.882-68); Simone Suely Seixas de Queiroz (169.322.264-72). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11131/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao subitem 9.4 do Acórdão 446/2020-1ª Câmara, em desfavor de Fe r l i m Serviços Técnicos Ltda., com vistas a dar integral cumprimento ao subitem 1.7.3.4 do Acórdão 540/2016-1ª Câmara, em face da possível existência de pagamentos irregulares no âmbito do contrato 77/2006, firmado pelo Hospital Federal do Andaraí (HFA) para a "prestação de serviços de lavanderia de roupas hospitalares processadas, compreendendo coleta, lavagem, desinfecção e distribuição, além do fornecimento da mão de obra específica para cada função", Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao Tribunal (peças 144 a 146); Considerando que, nos presentes autos, se pretende apurar eventuais sobrepreços ocorridos no contrato 77/2006, no período entre 2006 e 2010; Considerando, contudo, que, mediante o Acórdão 446/2020-1ª Câmara, esta Corte entendeu pela inexistência de prejuízo ao Erário no mesmo contrato, especificamente nos períodos de 2011 a 2013, por não ser identificado sobrepreço remanescente; Considerando que, em período contratual anterior, além de o preço acordado ter presumidamente as mesmas balizas do já apreciado de 2011 a 2013 e que, neste momento, se faz ainda mais dificultoso - ou impraticável - perquirir a justeza dos valores acordados em data ainda anterior; Considerando, ademais, que eventuais tentativas de apuração de dano e responsabilidade em eventuais atos irregulares ocorridos entre os exercícios de 2006 e 2010 poderiam se mostrar infrutíferas, diante do longo decurso de tempo entre as irregularidades eventualmente detectadas e a citação dos responsáveis nos autos - lapso temporal superior a dez anos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alínea "b", c/c art. 212 do Regimento Interno do Tribunal, em arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo, informando ao Hospital Federal do Andaraí e aos responsáveis o teor desta decisão, de acordo com os pareceres juntados aos autos: 1. Processo TC-014.501/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ferlim Serviços Técnicos Ltda (42.116.376/0001-06). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal do Andaraí. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11132/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que o valor do débito monetariamente atualizado apontado nos presentes autos é inferior a R$ 100.000,00, quantia fixada no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa TCU 71/2012, e que ainda não há citação válida; Considerando que o art. 19 do mesmo normativo disciplina que "aplicam-se as disposições constantes do art. 6º desta Instrução Normativa às tomadas de contas especiais, ainda pendentes de citação válida, que se encontram em tramitação no Tribunal de Contas da União"; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 6º, inciso I, 7º, inciso III, e 19 da IN TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do presente processo, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 15 da IN TCU 71/2012. 1. Processo TC-026.587/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eder Ferreira Rodrigues da Silva (039.531.696-02) e Unipabe - União dos Paraplégicos de Belo Horizonte (21.020.987/0001-86) 1.2. Órgão: Secretaria Especial do Esporte (extinto) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Ricardo Roesch Morato Filho (OAB/DF 30.354) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 104. ACÓRDÃO Nº 11133/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999: 1. Processo TC-026.888/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto (002.577.104-34); Fundação Apolônio Sales de Desenvolvimento Educacional (08.961.997/0001-58); Ivanilda de Brito Barbosa (224.705.144-87). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, aos responsáveis e ao tomador de contas. ACÓRDÃO Nº 11134/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Eloisa Arminda Duarte Batista emitido pelo Ministério Público Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2021; considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros, o que já foi efetivado pelo órgão de origem; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021, 8.713 e 8.872/2023, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, 7.806/2023, da 2ª Câmara; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 5/12/2022, há menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Eloisa Arminda Duarte Batista; b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-015.747/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Eloisa Arminda Duarte Batista (348.920.521-91). 1.2. Unidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério Público Federal que: 1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão comunique esta deliberação à interessada; 1.7.2. nos 15 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação; ACÓRDÃO Nº 11135/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em favor de Maria José Monteiro. Considerando que, no ato em questão, a AudPessoal identificou o pagamento de parcela judicial, por meio da qual, se inclui na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e do Adicional de Qualificação - AQ, além do vencimento básico, a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ; considerando que a parcela inquinada decorre de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, que tramita na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerias, e que foi impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Minas Gerais; considerando que, a priori, não há amparo legal para se afirmar que a GAJ pode ser entendida como vencimento do servidor, uma vez que se trata de gratificação outra que integra a remuneração do servidor, consoante se depreende do art. 40 e 41 da Lei 8.112/1990; considerando que, diante da decisão judicial mencionada, que ainda não transitou em julgado, não cabe a esta Corte de Contas determinar a supressão da rubrica inquinada; considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1414/2021-TCU- Plenário, no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de considerar o ato ilegal, negando-lhe registro. os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria José Monteiro, recusando o respectivo registro;