DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000089 89 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé das interessadas do ato de pensão militar instituída por Luiz Gonzaga de Araújo; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU quanto à legalidade e registro dos atos, salvo em relação ao ato de pensão militar instituída por Luiz Gonzaga de Araújo em benefício de Andrea Lucia de Araújo, Danielle Cristina de Araújo, Debora Luciene de Araújo Marcondes Cesar, Denise Lucimar de Araújo e Maria do Rosário Costa Carvalho de Araújo, cuja proposta do Parquet foi pela ilegalidade e negativa de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar legais e registrar os atos de pensão militar instituídas por Roberto Coelho Rodrigues Junior em benefício de João Victor Carelo de Oliveira Rodrigues, Larissa da Rocha Vieira, Maria Eduarda Carelo de Oliveira Rodrigues, Roberto Coelho Rodrigues Neto; Wiles Gomes da Silva em benefício de Mara Clotildes Gomes da Silva Toledo, Marilu Romero da Silva e Marina Romero da Silva; Rogerio David da Cruz Cavalcante em benefício de Iris Duarte de Jesus Cavalcante; e Carlos Gene Cunha de Souza em benefício de Maria Auxiliadora Santos de Souza; b) considerar ilegal ato de pensão militar instituída Luiz Gonzaga de Araújo em benefício de Andrea Lucia de Araújo, Danielle Cristina de Araújo, Debora Luciene de Araújo Marcondes Cesar, Denise Lucimar de Araújo e Maria do Rosário Costa Carvalho de Araújo, negando-lhe registro; c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas interessadas até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e d) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-017.312/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andrea Lucia de Araújo (074.916.187-66); Danielle Cristina de Araújo (088.283.337-58); Debora Luciene de Araújo Marcondes Cesar (819.946.487-91); Denise Lucimar de Araújo (756.475.837-68); Iris Duarte de Jesus Cavalcante (035.235.925- 00); Joao Victor Carelo de Oliveira Rodrigues (188.661.297-80); Larissa da Rocha Vieira (122.219.227-60); Mara Clotildes Gomes da Silva Toledo (001.392.197-57); Maria Auxiliadora Santos de Souza (022.127.927-00); Maria Eduarda Carelo de Oliveira Rodrigues (188.745.277-05); Maria do Rosario Costa Carvalho de Araújo (201.034.093-00); Marilu Romero da Silva (001.404.477-33); Marina Romero da Silva (001.404.447-18); Roberto Coelho Rodrigues Neto (150.319.257-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar, instituída por Luiz Gonzaga de Araújo, com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação às Sras. Andrea Lucia de Araújo, Danielle Cristina de Araújo, Debora Luciene de Araújo Marcondes Cesar, Denise Lucimar de Araújo e Maria do Rosário Costa Carvalho de Araújo e as alerte de que os efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as eximirão da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação. 1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 11200/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de alteração de reforma de Matheus Rodrigues da Silva, emitido pelo Comando da Marinha, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora identificou como irregularidade a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior em virtude de invalidez posterior à reforma do referido militar; considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior por incapacidade definitiva encontram-se disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980; considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados incapazes quando já reformados, como é o caso em questão; considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE; considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, 5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre outros); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé do interessado; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato de alteração. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal ato de alteração de reforma de Matheus Rodrigues da Silva, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-005.898/2023-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Matheus Rodrigues da Silva (249.425.967-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação. 1.7.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 11201/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Cleri Camilotti, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos provenientes de termo de compromisso firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o município de Três Passos/RS, e que tinha por objeto a recuperação de estradas vicinais e de pontes. Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre os eventos processuais 4 (Análise Técnica 73/2013) e 5 (Parecer 148/2021) do parágrafo 19 da instrução de peça 99, tendo ocorrido, assim, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU; considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de três anos entre os mesmos eventos 4 e 5 indicados no parágrafo 19 da instrução de peça 99, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do RI/TCU (peças 99-101); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-011.447/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cleri Camilotti (412.618.010-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Três Passos - RS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11202/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor de Eraldo Jose Bonzanini e da Sociedade Beneficente Roque Gonzales, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, mediante Convênio 23638/2016, firmado entre a Sociedade e o Ministério da Saúde (Siafi/Siconv 832363), no valor de R$ 202.100,00, que teve como objeto a aquisição de equipamento e material permanente para Unidade Atenção Especializada em Saúde. Considerando que o valor do débito, de R$ 75.188,68, não foi devidamente demonstrado, tendo em vista que o superfaturamento estimado pelo FNS se baseou em referências de preços pouco consistentes, sem informação sobre a fonte das pesquisas e as respectivas datas em que foram realizadas; considerando que, após analisar os elementos acostados aos autos, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu não ter sido demonstrada a ocorrência de dano, e, por conseguinte, propôs o arquivamento por ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo (peças 56-58); considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) manifestou concordância com a proposta de arquivamento (peça 59); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 143, I, "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno/TCU, em arquivar este processo. 1. Processo TC-014.009/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eraldo Jose Bonzanini (226.968.060-04); Sociedade Beneficiente Roque Gonzales (95.196.044/0001-45). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11203/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) relativa ao Contrato 33/2020, celebrado entre o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (Iges-DF) e o Hospital Maria Auxiliadora (HMA), objetivando a contratação emergencial de locação de equipamentos médico-hospitalares e mobiliários para composição de leitos de unidade de terapia intensiva, com manutenção e insumos necessários, para enfrentamento à Covid-19, nas unidades "Hospital de Base" e "UPA Núcleo Bandeirante", no Distrito Federal. Considerando que após a vigência do contrato, encerrada em 6/11/2020, houve devolução apenas parcial dos equipamentos do HMA, que também continuou prestando serviços ao Iges-DF sem cobertura contratual e sem a necessária contraprestação financeira, segundo constatado nos autos; considerando que o HMA adotou medidas administrativa e judicial pleiteando indenização pelos serviços não pagos e pelos equipamentos retidos pelo Iges-DF; considerando que na ação judicial de cobrança movida pelo HMA (Processo 0718318-49.2022.8.07.0001, em trâmite na 4ª Vara de Fazenda Pública do DF) contra o Iges-DF houve a assinatura de Termo de Acordo e Transação (peça 2, p. 85-90), ainda pendente de homologação judicial; considerando que o pedido do MPTCU, tanto a título cautelar quanto em caráter definitivo, é para que não sejam utilizados recursos federais no pagamento do citado acordo, caso ele venha a ser homologado (peça 1, p. 16); considerando que eventual determinação no sentido pleiteado pelo MPTCU seria de difícil viabilidade prática e de complexo acompanhamento, ante as dificuldades de segregação, por fonte de recursos, dos valores utilizados no pagamento, dado o regime contábil adotado pelo Iges-DF, questão que está sendo tratada no TC 029.943/2022-1 (representação sobre a ausência de segregação, por fontes, dos recursos geridos pelo Iges- DF); considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações manifestou-se pela "impossibilidade de identificação das despesas, por fonte de recursos, ocorridas no âmbito do Contrato 33/2020, referentes aos pagamentos realizados ao Hospital Maria Auxiliadora" (peça 100, § 41); considerando que, nesse contexto, a ação de controle mais efetiva passa a ser a verificação da situação dos equipamentos em posse do Iges-DF e a criteriosa análise sobre os valores cobrados, para que o referido acordo judicial não viabilize pagamentos sem justa causa;