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Diário Oficial da União · 10/10/2023 · pág. 90

DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000090 90 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que ações de controle com esse fim, de averiguar as providências relativas aos bens retidos e à regularidade das cobranças estão em curso no Tribunal de Contas do Distrito Federal (processo 00600-00006910/2021-61); considerando que na ação em trâmite na Justiça do Distrito Federal o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios já requereu a intervenção no processo e solicitou a apresentação de todos os documentos necessários para aferir a regularidade da transação judicial pleiteada (peça 103); considerando que o TCU deve avaliar criteriosamente o custo de oportunidade das ações de controle e evitar a duplicidade de esforços nas hipóteses em que o objeto da denúncia ou representação já estiver sendo tratado por outras instâncias de controle (Portaria-Segecex 12/2016 e Acórdãos 2.193/2014 e 281/2018, do Plenário); considerando que as medidas adotadas pelas outras instâncias de controle, no caso em exame, reduzem o risco de concretização das irregularidades objeto da representação, o que viabiliza o arquivamento do processo, nos termos do art. 106, § 4º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando os pareceres uníssonos da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 100-102) pelo arquivamento do processo, tendo em vista, em especial, as medidas em curso no Tribunal de Contas do Distrito Federal, que detém competência primária para fiscalizar a atuação do Iges-DF, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação e considerar prejudicada a continuidade de seu exame por este Tribunal, haja vista as ações que vêm sendo adotadas por outras instâncias de controle, em especial pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no processo 00600-00006910/2021-61; b) informar este acórdão ao representante, ao Iges-DF e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; c) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 106, § 4º, da Resolução-TCU 259/2014. 1.Processo TC-002.481/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público de Contas da União. 1.2. Entidade: Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (CNPJ 28.481.233/0001-72). 1.3. Interessado: Hospital Maria Auxiliadora S/A (CNPJ 38.000.485/0001-96). 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Terence Zveiter (OAB/DF 24.454) e outros, representando Hospital Maria Auxiliadora S/A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11204/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.010/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Del Marina de Souza Freire (465.857.619-87); Francisca Neuma Lopes Gurgel (196.046.453-15); Iracema Araujo Costa (055.975.873-15); Lea de Oliveira Silva (554.275.027-34); Regina Barreto de Carvalho (950.132.457-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 22 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta Ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 4 de outubro de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara Em substituição 2ª CÂMARA ATA Nº 34, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Vital do Rêgo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 33, referente à sessão realizada em 26 de setembro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-007.923/2015-5, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-016.408/2023-3, TC-016.421/2023-0 e TC-038.428/2021-0, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-044.973/2020-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 9676 a 9789. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 9595 a 9675, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-000.122/2022-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Leonardo Laurentino Nunes Martins não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Edgar Geraldo de Alencar Bona Miranda. Acórdão nº 9663. Na apreciação do processo TC-045.670/2020-0, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Uanderson Ferreira da Silva não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Miguel Borges de Oliveira Júnior. Acórdão nº 9617. Na apreciação do processo TC-000.045/2022-5, cujo relator é o Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, os Drs. Romeu Cláudio Bernardi e Felipe Secco não compareceram para produzir sustentação oral em nome de Jairo Paulo Leyter e Ivair Antonio Signor, respectivamente. Acórdão nº 9618. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 9595/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 004.452/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Militar). 3. Recorrente: Georgina Maria Assumpção dos Reis Dias (023.373.637-91). 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Georgina Maria Assumpção dos Reis Dias (023.373.637-91); Denise Correa de Mattos Barroso (797.051.547-91). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Sônia Maria de Jesus Ribeiro Martins (76.502/OAB-RJ), representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Georgina Maria Assumpção dos Reis Dias contra o Acórdão 2.250/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal a pensão militar instituída em benefício da recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Comando do Exército; 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9595- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 9596/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.562/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: José Felipe Américo Cordeiro (072.943.953-49). 3.1. Interessado: José Felipe Américo Cordeiro (072.943.953-49). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Francisco Assis de Mesquita Ciriaco (10.680/OAB-CE), representando José Felipe Américo Cordeiro. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por José Felipe Américo Cordeiro contra o Acórdão 3.439/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro- Substituto André Luís de Carvalho, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento; 9.2. tornar sem efeito o Acórdão 3.439/2022-TCU-2ª Câmara; 9.3. restituir os autos ao relator a quo para reexame do ato concessório de aposentadoria constante da peça 3; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9596- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 9597/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.248/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Militar). 3. Recorrente: Thaís Bastos Gonçalves de Villena (292.791.354-49). 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Thaís Bastos Gonçalves de Villena (292.791.354-49); Ethel Bastos Gonçalves Ribeiro (007.379.404-09); Maria Letice Freitas Bastos Gonçalves (442.686.614-68); Suely Bastos Gonçalves de Fernandez (292.790.974-15). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Antônio Odaci da Silva Lopes (110.566/OAB-RS), representando Thaís Bastos Gonçalves de Villena. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Thaís Bastos Gonçalves de Villena contra o Acórdão 3.715/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal a pensão militar instituída em benefício da recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Comando do Exército; 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9597- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 9598/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.574/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Ilca Emília Pinto (871.641.087-49). 3.1. Interessada: Ilca Emília Pinto (871.641.087-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há.