DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000099 99 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar, em que se apreciam embargos de declaração opostos por Denise Monteiro Sapper, em face do Acórdão 3.176/2023-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato e determinou correções ao Comando do Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, conferindo-lhes efeitos infringentes; 9.2. dar nova redação ao item 1.7.2.2 do Acórdão 3.176/2023-2ª Câmara, para que passe a constar: "1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando a base de cálculo para o posto de 1º tenente, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018"; 9.3. manter inalterados os demais itens do Acórdão embargado; e 9.4. dar conhecimento deste Acórdão à embargante, ao órgão responsável pela concessão e às demais interessadas, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, poderá ser obtida no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9639- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9640/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.565/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Antônio Gomes da Silva (162.341.974-34); Prefeitura Municipal de Mari/PB (08.917.106/0001-66). 3.2. Recorrente: Antônio Gomes da Silva (162.341.974-34). 4. Órgão: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio Fábio Rocha Galdino (12.007/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Mari - PB e Antônio Gomes da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial, interposto por Antônio Gomes da Silva contra o Acórdão 4.093/2021-TCU-2ª Câmara (Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa), proferido na Sessão Telepresencial da Segunda Câmara de 16/03/2021. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos artigos 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar os presentes autos; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao recorrente, ao Município de Mari/PB e ao Ministério do Turismo, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9640- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9641/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.518/2016-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Antenor Moreira Paz (232.467.663-04); Construtora Paricá Ltda - Me (03.686.945/0001-05). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tefé - AM. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vitoria Cardoso Castelo Branco (14446/OAB-AM), Marcos dos Santos Carneiro Monteiro (12.846/OAB-AM) e outros, representando Antenor Moreira Paz; Lucca Fernandes Albuquerque (11.712/OAB-AM), representando Construtora Parica Ltda - Me; Lucca Fernandes Albuquerque (11.712/OAB-AM), representando Ronaldo Lima Queiroz; Lucca Fernandes Albuquerque (11.712/OAB-AM), representando Jose Elenilto Ferreira Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos por Antenor Moreira Paz e pela Construtora Paricá Ltda. em face do Acórdão 1301/2019-2ª Câmara (Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa), que julgou irregulares as contas dos recorrentes, com condenação em débito solidário e aplicação de multas individuais, em razão de inexecução parcial quanto aos recursos do Convênio 449/PCN/2011, no âmbito do Programa Calha Norte, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno/ TCU, conhecer dos presentes recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. enviar cópia deste acórdão aos recorrentes, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas e aos demais interessados. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9641-34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9642/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-011.679/2015-8 1.1. Apensos: TC-015.845/2015-0 e TC-039.188/2020-5 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pedido de Reexame em Representação) 3. Embargante: Alexandre Falcão Corrêa (CPF 759.562.927-68) 4. Unidades: Centro de Capacitação Física do Exército e Hospital Geral do Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Jorge Mauricio Rodrigues da Silva (7493/OAB-DF), representando Alexandre Falcão Correa 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se examinam embargos de declaração opostos por Alexandre Falcão Corrêa em face do Acórdão 3.972/2023-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, que negou provimento a pedidos de reexame interpostos pelo ora embargante e por outros cinco responsáveis contra o Acórdão 4.447/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal havia considerado parcialmente procedente representação da então SeinfraUrbana (originada de denúncia), aplicando multas individuais em razão de irregularidades verificadas em licitações e contratos do Centro de Capacitação Física do Exército (CCFEx) e do Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Alexandre Falcão Corrêa para, no mérito, rejeitá-los; 9.2 notificar o embargante a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9642- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9643/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.485/2019-5. 1.1. Apenso: 023.837/2018-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alexandre Freire da Costa (617.418.253-34); Antonio Neto Dias Alcantara (165.704.053-49); Luis Samuel Freire (886.162.073-68); Manoel Emilson de Alcantara (742.830.493-87). 3.2. Recorrente: Luis Samuel Freire (886.162.073-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Assaré - CE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos Antonio Sampaio de Sousa (16017/OAB-CE), representando Antonio Neto Dias Alcantara; Marcos Antonio Sampaio de Sousa (16017/OAB-CE) e Esron Alex Parente de Vasconcelos (27039/OAB-CE), representando Luis Samuel Freire; Felipe Cartaxo Esmeraldo (23813/OAB-CE), representando Manoel Emilson de Alcantara; Marcos Antonio Sampaio de Sousa (16017/OAB-CE) e Esron Alex Parente de Vasconcelos (29704/OAB-CE), representando Alexandre Freire da Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Luís Samuel Freire, em face do Acórdão nº 5.493/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, que julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenou-os à reparação do dano e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Luís Samuel Freire, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados, informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9643- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9644/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.921/2021-5. 1.1. Apenso: 042.132/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Município de São João de Meriti (RJ) (29.138.336/0001-05). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Município de São João de Meriti (RJ), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos decorrentes do Contrato de Repasse 373.980-38/2011, firmado entre o Ministério da Saúde e aquele Município, cujo objeto consistiu na reforma de unidade básica de saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com base no art. 12, §§ 1º a 3º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Município de São João de Meriti (RJ), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;