DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000100 100 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RI/TCU, a contar da notificação, para que o Município de São João de Meriti (RJ) efetue e comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida indicada nos autos aos cofres do Tesouro Nacional, a ser atualizada monetariamente desde a data de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 28/9/2016 1.785.782,97 Débito . 10/4/2017 229.441,70 Crédito . 10/5/2017 229.441,70 Crédito . 21/6/2017 229.441,70 Crédito . 10/7/2017 229.441,70 Crédito . 11/8/2017 229.441,70 Crédito . 11/9/2017 229.441,70 Crédito 9.3. autorizar, caso seja requerido pelo Município de São João de Meriti (RJ), o pagamento da dívida em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. informar ao Município de São João de Meriti (RJ) que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e 9.5. comunicar a prolação deste Acórdão ao Município de São João de Meriti (RJ). 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9644- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9645/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.606/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Lielson Macedo Landim (567.097.903-63). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Milagres - CE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (6854/OAB-CE) e Lyanna Magalhães Castelo Branco (17841/OAB-CE), representando Lielson Macedo Landim; Fellipe Neves Furtado, representando Prefeitura Municipal de Milagres - CE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Lielson Macedo Landim, ex-Prefeito Municipal de Milagres - CE, originalmente em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade no âmbito do Programa de Educação Infantil - Novos Estabelecimentos, no exercício de 2018, e posteriormente em razão da inexecução total do objeto do Programa de Apoio à Manutenção da Educação Infantil - Novos Estabelecimentos, no exercício de 2018, deficiências na prestação de contas e movimentação irregular dos recursos repassados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa e as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Lielson Macedo Landim; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Lielson Macedo Landim, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/10/2018 3.315,64 . 2/10/2018 16.424,12 . 5/10/2018 415,59 . 17/10/2018 95,25 . 17/10/2018 9,83 . 17/10/2018 554,34 . 17/10/2018 1.584,16 . 17/10/2018 409,83 . 19/10/2018 695,28 . 9/11/2008 695,28 . 9/11/2018 3.315,64 . 9/11/2018 15.092,52 . 9/11/2018 2.016,94 . 9/11/2018 9,83 . 9/11/2018 95,25 . 13/11/2018 409,83 . 14/11/2018 554,34 . 5/12/2018 106,50 . 5/12/2018 15.092,52 . 10/12/2018 491,40 . 10/12/2018 695,28 . 10/12/2018 554,34 . 10/12/2018 9,83 . 10/12/2018 95,25 . 10/12/2018 3.234,07 . 10/12/2018 2.016,94 . 20/12/2018 4.245,30 . 20/12/2018 106,50 . 20/12/2018 5.675,06 9.3. aplicar ao responsável Lielson Macedo Landim a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9645- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9646/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.222/2015-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Jose Cavalcanti Alves Junior (496.873.444-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arcoverde - PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Não atuou. 8. Representação legal: Paulo Jesus de Melo Barros (8412/OAB-PE), Dyego Alexandre Girao de Souza Anjos (12123-E/OAB-PE) e outros, representando Jose Cavalcanti Alves Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se apreciam Embargos de Declaração opostos por Jose Cavalcanti Alves Junior contra o Acórdão 8978/2023-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo responsável em face do Acórdão 8978/2023-2ª Câmara, e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9646- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9647/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.367/2019-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Embargante: Severino Eudson Catão Ferreira (303.422.524-53). 4. Órgão: Município de Palmeirina (PE). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luís Alberto Gallindo Martins (20.189/OAB-PE), representando Severino Eudson Catão Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Severino Eudson Catão Ferreira (ex-Prefeito de Palmeirina - PE) em face do Acórdão 8.115/2023-TCU-2ª Câmara, mediante o qual o Colegiado não conheceu do recurso de reconsideração interposto pelo ora embargante, por intempestividade e não apresentação de fatos novos, contra os itens 9.1, 9.2 e 9.4 do Acórdão 1.920/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual a Corte, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas do ex- Prefeito, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Severino Eudson Catão Ferreira para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. notificar o embargante a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9647- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9648/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.124/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Yeda Maria Domingues (103.961.828-60). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há