DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000101 101 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria de Yeda Maria Domingues, emitido pela Universidade Federal de São Paulo e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Yeda Maria Domingues e determinar o registro do correspondente ato; e 9.2. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de São Paulo e à interessada, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9648- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9649/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.917/2021-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Gustavo da Rocha Velloso (191.474.147-15). 3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 3021/2022- TCU-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria de Gustavo da Rocha Velloso, ex-servidor da Fundação Universidade de Brasília, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante as razões expostas pelo Relator com fundamento nos art. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a modificar o subitem 9.2 do Acórdão 3021/2022-2ª Câmara, que passa a ostentar a seguinte redação: "9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, que: 9.2.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, o valor da rubrica '10288 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP', alusiva à URP de fevereiro de 1989, paga a Gustavo da Rocha Velloso, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que assegurou a sua irredutibilidade (MS 26.156/DF) foi proferida; 9.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2.3. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da parcela referente à URP de fevereiro de 1989 no âmbito do Mandado de Segurança 26.156/ D F, que tramita no Supremo Tribunal Federal, exclua, imediatamente, essa rubrica dos vencimentos de Gustavo da Rocha Velloso; 9.2.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria para o Sr. Gustavo da Rocha Velloso, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018;" 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à Universidade de Brasília e ao interessado, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9649- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9650/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.961/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Ivete Gadelha Vaz (064.659.352-87); Município de Benevides (PA) (05.058.466/0001-61). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Município de Benevides (PA). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Aline Rosa da Silva (23002/OAB-PA), Bruna Sofia Potiguar Fraiha (28629/OAB-PA) e outros, representando Município de Benevides (PA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Município de Benevides (PA), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no período de 1º/1/2014 a 31/12/2014, na modalidade fundo a fundo, destinados ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com base no art. 12, §§ 1º a 3º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Benevides (PA) (05.058.466/0001-61); 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Ivete Gadelha Vaz (064.659.352-87), sem prejuízo da adoção de outras deliberações por ocasião do exame do mérito da tomada de contas especial; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que o Município de Benevides (PA) efetue e comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida indicada nos autos aos cofres do Fundo Municipal de Saúde de Benevides (PA), a ser atualizada monetariamente desde a data de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data da Ocorrência Valor Histórico (R$) . 27/5/2014 334,00 . 17/6/2014 200.000,00 . 20/6/2014 5.890,00 . 28/7/2014 1.700,00 9.4. autorizar, caso seja requerido pelo Município de Benevides (PA), o pagamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. informar ao Município de Benevides (PA) que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e 9.6. comunicar a prolação deste Acórdão ao Município de Benevides (PA) e à responsável Ivete Gadelha Vaz. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9650- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9651/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.839/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Gerson dos Santos (163.760.134-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Nacional de Saúde, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, no art. 262 do RI/TCU, no art. 19 da IN-TCU 78/2018, em, em: 9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria de Gerson dos Santos, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU, salvo decisão judicial impeditiva superveniente à exarada pelo Juízo Federal da 3ª Vara do Estado de Alagoas no MS 0806065-23.2021.4.05.8000, em 20/7/2021; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9651- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9652/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.611/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Hebert Eugenio Gonçalves (420.882.406-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Hebert Eugenio Goncalves, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Hebert Eugenio Goncalves (e-Pessoal n. 100697/2019), negando-lhe registro, em face da inclusão, nos proventos, de quintos de FC além dos limites previstos no art. 5º da Lei 9.624/1998, mediante decisão administrativa, e de parcela excedente de adicional por tempo de serviço (anuênio) em desacordo com o art. 103, inciso I, da Lei 8.112/1990; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 9.3.1 no prazo quinze dias contados da ciência, providencie: 9.3.1.1 a correção da parcela de adicional por tempo de serviço (GATS), reduzindo-a de 9% para 5%; 9.3.1.2 o destaque das parcelas excedentes de VPNI de quintos incorporados mediante decisão administrativa (1/5 de CJ-4 e 1/10 de CJ-3), convertendo-as em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;