DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000107 107 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria de Administração e Logística do então Ministério da Economia - DAL/ME, em desfavor dos Srs. Antônio da Cruz Filgueira Júnior e Magno Rogério Siqueira Amorim, ex-Prefeitos de Itapecuru-Mirim/MA, em razão da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à aludida municipalidade, no âmbito do Plano de Implementação 46069-001617/2011-10 (registro Siafi 299580) do Programa Nacional de Inclusão de Jovens no Mercado de Trabalho, modalidade Projovem Trabalhador, submodalidade Juventude Cidadã, ao qual o Município de Itapecuru-Mirim/MA aderiu em 03/05/2011, objetivando a qualificação social-profissional de 400 jovens, com inserção de, no mínimo, 30% deles no mercado de trabalho. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Magno Rogério Siqueira Amorim e do Instituto Socius-Polis de Desenvolvimento Social, condenando-os, na forma adiante discriminada, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: 9.1.1. Sr. Magno Rogério Siqueira Amorim em solidariedade com o Instituto Socius-Polis de Desenvolvimento Social: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 17/2/2014 98.637,00 9.1.2. Instituto Socius-Polis de Desenvolvimento Social: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 14/2/2014 249,00 . 14/2/2014 325,00 9.1.3. Sr. Magno Rogério Siqueira Amorim: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 17/2/2014 71.956,50 9.2. aplicar, individualmente, ao Instituto Socius-Polis de Desenvolvimento Social e ao Sr. Magno Rogério Siqueira Amorim, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores, respectivamente, de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao Ministério do Trabalho e Emprego, para ciência. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9671- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 9672/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.219/2015-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Esporte (extinta). 3.2. Responsáveis: José João Inácio (014.426.434-04); Petral Construtora e Incorporadora Ltda (03.326.566/0001-04); Sandoval José de Luna (333.935.164-34). 3.3. Recorrente: Sandoval José de Luna (333.935.164-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cupira - PE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8 Representação legal: Walles Henrique de Oliveira Couto (OAB-PE 24.224), Ana Carolina Alves da Silva (OAB-PE 41.704) e outros, representando Sandoval José de Luna; Sebastiao Cavalcanti (OAB-PE 11.501) e Stenio Fernandes de Albuquerque (OAB-PE 36.336), representando Petral Construtora e Incorporadora Ltda; e Márcio José Alves de Souza (OAB-PE 5.786), Carlos Henrique Vieira de Andrada (OAB-PE 12.135) e outros, representando José João Inácio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos por Sandoval José de Luna contra o Acórdão 1061/2022-2ª Câmara, mediante o qual foi julgado recurso de reconsideração por ele interposto. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 1061/2022-2ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao embargante. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9672- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9673/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 036.934/2018-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Artesofia Serviços e Comércio Ltda. - ME (08.324.993/0001- 69); Flavio Roberto Andrade Freitas (114.761.798-83); Glauco Fernando Cruz (259.580.658-07). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinta). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lucas Francisco de Souza Neves (160.665/OAB-MG), representando Glauco Fernando Cruz; Lucas Francisco de Souza Neves (160.66 5 / OA B - MG), representando Artesofia Serviços e Comércio Ltda. - ME; Lucas Francisco de Souza Neves (160.665/OAB-MG), representando Flavio Roberto Andrade Freitas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Cultura (MinC) em desfavor de Artesofia Serviços e Comércio Ltda.-ME e de seus sócios-administradores Flavio Roberto Andrade Freitas e Glauco Fernando Cruz, em virtude da não comprovação da boa e regular gestão dos recursos captados mediante incentivo fiscal da "Lei Rouanet", em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos destinados ao Projeto "Fascinação - Itinerância Nacional" (Pronac 10-12146), permitindo a captação de recursos financeiros na forma de doações ou patrocínios (Mecenato), conforme estipulado na Lei 8.313/1991, alterada pela Lei 9.874/1999; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar integralmente as alegações de defesa dos responsáveis Artesofia Serviços e Comércio Ltda.-ME, Flavio Roberto Andrade Freitas e Glauco Fernando Cruz; 9.2. rejeitar as razões de justificativa de Flavio Roberto Andrade Freitas e de Glauco Fernando Cruz; 9.3. julgar regulares as contas de Artesofia Serviços e Comércio Ltda.-ME, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno; 9.4. julgar irregulares, sem débito, as contas de Flavio Roberto Andrade Freitas e de Glauco Fernando Cruz, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU; 9.5. aplicar a Flavio Roberto Andrade Freitas e a Glauco Fernando Cruz, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. dar ciência desta deliberação à Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, sucessora do Ministério da Cultura (MinC) e aos responsáveis, para ciência, informando que a mesma se encontra disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9673- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9674/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.125/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame(Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luciana Ferro Borini (528.491.399-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 456/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que será possível a continuidade dos pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso se comprove, no caso concreto, a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure à interessada a incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9674- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9675/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 041.020/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Marina Lamaneres Vasconcelos (045.962.028-26); Marina Lamaneres Vasconcelos (045.962.028-26). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).