DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101000106 106 Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 20/08/2009 1.806,00 . 20/08/2009 6.723,90 . 20/08/2009 5.985,00 . 21/08/2009 38,49 . 21/08/2009 91,53 (...) 9.3. aplicar individualmente aos Srs. José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20), Patrício Tadeu Feitosa Valgueiro (884.139.934-15) e Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49) a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, respectivamente nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.2. manter inalterados os demais itens do Acórdão 7.045/2023-TCU-2ª Câmara; 9.3. notificar o embargante e o Fundo Nacional de Saúde acerca desta deliberação, bem como o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9666- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9667/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.733/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Diana Quintella de Macedo Soares e Silva (055.513.617-56); Eduardo Diniz França Santana (561.263.791-87); Erica Lydia de Freitas Bittencourt (083.283.207-38); Fabiano Daher Ribeiro (012.338.417-69); Flavia Cardoso Santopietro (052.719.557-02); Florence Vidal Perfeito (662.340.930-00); Francisco José Pereira Lopes (296.472.237-49); Jaci Berriel Ferreira (009.559.717-48); Jaff da Silva Lopes (035.580.727- 07); Julio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 3.2. Recorrentes: Diana Quintella de Macedo Soares e Silva (055.513.617-56); Eduardo Diniz França Santana (561.263.791-87); Flavia Cardoso Santopietro (052.719.557- 02); Erica Lydia de Freitas Bittencourt (083.283.207-38). 4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005), Felipe Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718); Ana Paula Henriques de Santana (OAB/RJ 243.356), Jose Roberto Borges Tenorio (OAB/RJ 56.635), Aline Alves Ferreira (OAB/RJ 131.694), Caroline Mello de Lima (OAB/RJ 215.975), Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118), Marialda Fernandes Santos (OAB/RJ 74.915) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Diana Quintella de Macedo Soares e Silva, Eduardo Diniz França Santana, Flavia Cardoso Santopietro e Erica Lydia de Freitas Bittencourt em face do Acórdão 7.046/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar os embargantes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9667- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9668/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 036.338/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Carlos Jose da Silva (081.380.872-34); Dirceu Biancardi (596.290.532-68). 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alex Campos Aranha (OAB/PA 27.193), Fernando Jose Marin Cordero da Silva (OAB/PA 11.946), Anfrisio Augusto Nery da Costa Nunes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Carlos José da Silva e Dirceu Biancardi, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de compromisso 01551/2011, ao município de Senador José Porfírio/PA; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares as contas de Dirceu Biancardi (596.290.532-68), dando- lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU; 9.2. julgar irregulares as contas de Carlos José da Silva (081.380.872-34), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do RI/TCU; 9.3. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 21/9/2011 123.999,87 Débito . 11/9/2012 185.999,81 Débito . 28/8/2017 11.625,62 Crédito 9.4. aplicar ao Sr. Carlos José da Silva (081.380.872-34) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. notificar acerca desta deliberação os responsáveis e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, bem como o Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Pará, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9668- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9669/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 041.297/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Município de Itatira/CE (07.963.739/0001-48). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor do município de Itatira/CE, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados mediante o Contrato de Repasse 0210789-63/06; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. fixar, com fundamento no art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o município de Itatira/CE efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias abaixo, atualizadas monetariamente a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 09/12/2015 3.292,73 . 11/12/2015 43.041,19 . 16/12/2015 29.883,35 . 18/12/2015 17.327,94 . 21/12/2015 7.069,38 . 11/01/2018 10.006,58 . 15/01/2018 11.411,26 9.2. notificar o município de Itatira/CE (CNPJ 07.963.739/0001-48) sobre este acórdão, informando que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas do município sejam julgadas regulares com ressalva e que lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9669- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9670/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-019.917/2020-1. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: Jusmari Terezinha de Souza Oliveira (268.732.735-20). 4. Entidade: Município de Barreiras/BA. 5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rafael de Medeiros Chaves Mattos (OAB/BA 16.035) e Tãmara Costa Medina da Silva (OAB/BA 15.776). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Jusmari Terezinha de Souza Oliveira ao Acórdão 8.491/2023 - Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. enviar cópia do presente Acórdão à embargante e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9670- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 9671/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 025.919/2020-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Instituto Socius-Polis de Desenvolvimento Social (07.858.578/0001-22) e Magno Rogério Siqueira Amorim (811.389.033-53). 4. Entidade: Município de Itapecuru-Mirim/MA.