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Diário Oficial da União · 10/10/2023 · pág. 105

DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Domingas Souza da Paixão (109.166.525-72) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar acerca desta deliberação os responsáveis e o Fundo Nacional de Assistência Social, bem como o Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado da Bahia, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9664-34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9665/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.307/2021-3. 1.1. Apenso: 013.103/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Francisco de Assis dos Santos Sousa (394.958.682-20); Município de Anapu/PA (01.613.194/0001-63); Secol - Serviços de Construção Civil Ltda. (07.241.553/0001-85). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Francisco de Assis dos Santos Sousa, prefeito de Anapu/PA (2009 a 2012), e da empresa Secol - Serviços de Construção Civil Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 214/08; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir a responsabilidade do município de Anapu/PA (01.613.194/0001- 63) da presente relação processual; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Francisco de Assis dos Santos Sousa (394.958.682-20), na condição de prefeito de Anapu/PA entre 2009 e 2012, e da empresa Secol - Serviços de Construção Civil Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, do Regimento Interno do TCU; 9.3. condenar os responsáveis identificados no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos; 9.3.1. responsável individual: Francisco de Assis dos Santos Sousa (394.958.682-20). . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA CRÉDITO/DÉBITO . 430.000,00 10/9/2009 Débito . 430.000,00 26/5/2010 Débito . 215.000,00 28/4/2011 Débito . 80.936,47 28/4/2011 Débito . 21.861,52 28/12/2012 Crédito 9.3.2. responsáveis solidários: Francisco de Assis dos Santos Sousa (394.958.682-20) e Secol - Serviços de Construção Civil Ltda. (07.241.553/0001-85). . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA CRÉDITO/DÉBITO . 187.731,07 29/4/2011 Débito . 28.500,00 31/5/2011 Débito . 30.000,00 31/5/2011 Débito . 40.000,00 1/7/2011 Débito . 3.301,83 29/7/2011 Débito . 257.591,51 22/5/2012 Débito . 150.000,00 20/8/2012 Débito . 100.000,00 3/10/2012 Débito . 4.000,00 20/11/2012 Débito . 96.000,00 20/11/2012 Débito . 3.877,56 28/12/2012 Débito . 93.061,55 28/12/2012 Débito 9.4. aplicar ao Sr. Francisco de Assis dos Santos Sousa (394.958.682-20) e à empresa Secol - Serviços de Construção Civil Ltda. (07.241.553/0001-85), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Pará, este último, em razão do disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 34/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9665- 34/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 9666/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.930/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: José Mendes Correia de Araújo Junior (521.199.394-20); Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49); Patricio Tadeu Feitosa Valgueiro (884.139.934-15); Município de Petrolina/PE (10.358.190/0001-77). 3.3. Recorrente: José Mendes Correia de Araújo Junior (521.199.394-20). 4. Entidade: Município de Petrolina/PE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Nadielson Barbosa da Franca (OAB/PE 1.585), Paula Frassinetti Feitosa Valgueiro (OAB/PE 22.330) e Júlio Emílio Lóssio de Macedo Filho (OAB/DF 57.387). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por José Mendes Correia de Araújo Junior em face do Acórdão 7.045/2023-TCU- 2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração opostos por José Mendes Correia de Araújo Junior para, no mérito, acolhê-los parcialmente, a fim de alterar os termos do subitem 9.2.1 e item 9.3 do Acórdão 7.045/2023-TCU-2º Câmara, passando a constar: "9.2.1. José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20): . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 13/01/2009 2.280,00 . 09/02/2009 350,00 . 20/03/2009 1.159,00 . 26/03/2009 61,00 . 30/03/2009 615,60 . 01/06/2009 450,00 . 18/06/2009 600,00 . 18/06/2009 6.751,80 . 18/06/2009 4.861,00 . 18/06/2009 1.758,70 . 29/06/2009 500,00 . 20/07/2009 6.737,85 . 20/07/2009 1.823,20 . 13/08/2009 2.100,01 . 18/08/2009 1.742,25 . 20/08/2009 9,36